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STJ — DECISÃO REsp 2253457 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2253457 (202600113615)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 166/168): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRESTAÇÃO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 166/168): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRESTAÇÃO DE SERVICOS. EXTENSÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E À CSLL. 1. Deve ser tida por interposta a remessa necessária, na hipótese, a teor do contido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, §1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação - II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus,é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 7. Ademais, considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, haja vista que, mesmo de forma indireta, os serviços realizados naquela região podem ser considerados estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Ademais, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 8. Ademais, considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, haja vista que, mesmo de forma indireta, os serviços realizados naquela região podem ser considerados estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Ademais, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 8. Por outro lado, no que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). Dessa forma, de acordo com o eg. Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis. 9. Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que "(..) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora. (..) Portanto, como se depreende da leitura do acórdão não há nele omissão que dê margem ao provimento dos embargos. Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão". 10. Assim, em conformidade com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal - CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da empresa exportadora. 11. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 12. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 13. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 14. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 15. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, D Je 11/10/2011). 16. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) parcialmente provida, para reconhecer a exigibilidade da exação referente à CPP na hipótese. 17. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, D Je 11/10/2011). 16. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) parcialmente provida, para reconhecer a exigibilidade da exação referente à CPP na hipótese. 17. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, ainda, no que se refere à compensação, que seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 202/211). Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação do art. 24 da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 1.022, II, do CPC. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de examinar os "arts. 110 do CTN, 4º do Decreto-Lei 288/67 e 2º, § 3º, da Lei 10.996/2004, os quais corroboram a tese no sentido da ausência de previsão legal para a isenção/imunidade concedida pelo órgão julgador" (e-STJ fl. 217). No mérito, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 221): É evidente que, ao submeter-se ao regramento do Simples Nacional, que trata de arrecadação unificada, o recolhimento do PJS e da COFINS resta intimamente ligado aos demais tributos, uma vez que, além de prever os tributos federais, o regime ainda contempla o ICMS e ISS, de competência dos Estados e dos Municípios, respectivamente. Nesse diapasão, nem a Constituição Federal nem a LC 123/2006 preveem a possibilidade de acumulação pelo contribuinte de dois benefícios fiscais, de forma a permitir que, quanto ao PIS e COFINS, submeta-se aos benefícios fiscais do Decreto-Lei nº288/67, e, no que tange aos demais tributos por ela abrangidos, obedeça ao regramento específico veiculado pela LC 123/2006, com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. Portanto, não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional. Nesse passo, corrobora a incomunicabilidade dos regimes de benefícios fiscais a vedação contida no art. 24 da LC 123/2006, que impede a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal: (..). Sem contrarrazões. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 238/243). Passo a decidir. De início, registre-se a inocorrência de omissão no acórdão recorrido, porquanto toda a matéria jurídica relevante para a solução da controvérsia foi suficientemente analisada e decidida pelo Tribunal a quo, inclusive no tocante aos limites da imunidade tributária reconhecida pelo STF no RE 598468/SC. A controvérsia recursal de fundo versa sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.239/STJ às pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Eis o que estabelece o referido Tema: Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Pois bem. Ao decidir a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 162): Por outro lado, no que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, D Je de 09/12/2020). Dessa forma, de acordo com o egrégio Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis. Conforme se observa, a fundamentação do acórdão recorrido é integralmente constitucional - interpretação do que foi decidido pelo STF no RE 1393804/SC - , pelo que a presente discussão meritória desborda, claramente, do escopo cognitivo do recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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