Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRENDOW LUCAS GONCALVES DE SOUZA, SAMUEL JUNIOR DE SOUZA ALVES e WENDEL FELIPE DE OLIVEIRA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (fl. 1118).
Informam os autos que os agravantes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo integralmente a decisão de pronúncia e a qualificadora do motivo torpe para apreciação pelo Tribunal do Júri (fls. 1073/1079).
Nas razões do recurso especial (fls. 1093/1105), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte agravante alega, inicialmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de motivação, apontando violação aos arts. 564, inciso V, e 315, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Penal (fls. 1096/1097). No mérito, sustenta ofensa ao art. 413 do referido diploma legal, argumentando que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e em confissão informal não ratificada em juízo. Requer, assim, a despronúncia por inexistência de indícios suficientes de autoria judicializados.
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fl. 1118).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1128/1135), a defesa sustenta a inexistência do óbice aplicado pelo Tribunal de origem, afirmando que a controvérsia veicula matéria exclusivamente de direito e demanda mera revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1169/1174).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, porém, não comporta conhecimento.
Inicialmente, no tocante à apontada ofensa aos arts. 564, inciso V, e 315, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Penal, observo que não se configura a alegada deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional (fls. 1096/1097). O Tribunal de origem, ao confirmar a decisão de pronúncia, declinou, de forma expressa e devidamente motivada, as razões fáticas e jurídicas pelas quais concluiu pela existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando minuciosamente as particularidades do histórico da ocorrência e os depoimentos prestados (fls. 1076/1077).
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão encontre-se suficiente e concretamente fundamentada nos pontos essenciais ao deslinde da lide. A esse respeito:
"Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria. Embargos rejeitados. .. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos declinados pelas partes, desde que a decisão encontre-se fundamentada nos pontos essenciais ao deslinde da lide." (EDcl no AgRg no RHC n. 181.341/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Ademais, no que se refere ao pleito de despronúncia fundamentado na suposta ofensa ao art. 413 do Código de Processo Penal, verifico que a pretensão defensiva esbarra em intransponível óbice sumular. A Defensoria Pública argumenta que o juízo de admissibilidade da acusação amparou-se exclusivamente em provas inquisitoriais e em testemunhos indiretos.
Entretanto, observo que o Tribunal de origem, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, foi categórico ao assentar que os indícios de autoria colhidos na fase policial como a indicação de alcunhas ("Chuck", "Facada" e "Barba") e a narrativa da vítima e de sua esposa foram expressamente ratificados e corroborados em juízo mediante o depoimento de policial militar, colhido sob o crivo do contraditório (fls. 1076/1077).
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. Nesse contexto, para desconstituir as premissas firmadas pelo acórdão recorrido e acolher a tese de que os depoimentos judicializados seriam imprestáveis, insuficientes ou meramente indiretos, seria imprescindível o profundo reexame de todo o acervo fático-probatório constante dos autos.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o revolvimento de fatos e provas é providência inviável na via estreita do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.
A propósito: "A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, para fins de despronúncia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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