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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3160072 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3160072 (202600272504)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS BATISTA e JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA PAIXÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (fls. 4342-4345). Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 4º, caput e parágrafo único, e no artigo 17 da Lei 7.492/1986, tendo sido, posteriormente, declarada extinta a punib

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS BATISTA e JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA PAIXÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (fls. 4342-4345). Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 4º, caput e parágrafo único, e no artigo 17 da Lei 7.492/1986, tendo sido, posteriormente, declarada extinta a punibilidade quanto aos delitos de gestão temerária e empréstimo vedado por prescrição retroativa (fls. 4102-4104). O Tribunal deu parcial provimento às apelações para excluir a fixação da reparação do dano, mantendo a condenação por gestão fraudulenta (fls. 4188-4206 e 4195-4205). Rejeitados os embargos infringentes, por maioria, com a manutenção da condenação por gestão fraudulenta e a negativa de provimento ao recurso dos réus (fls. 4285-4311). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação do artigo 4º e negativa de vigência ao artigo 5º da Lei 7.492/1986 (fls. 4315-4332). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 4342-4345). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e afirma tratar-se de questão jurídica de subsunção típica (fls. 4348-4357). O Ministério Público Federal, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao agravo pugnando pelo seu desprovimento (fls. 4360-4372) e, já no Superior Tribunal de Justiça, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 4388-4394). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para o artigo 5º da Lei n. 7.492/1986. Para tanto, aduz que a controvérsia é exclusivamente jurídica, de subsunção típica, e que não exigiria revolvimento de provas, postulando o afastamento da Súmula n. 7, STJ, para o conhecimento do recurso especial (fls. 4348-4357). Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão dos embargos infringentes (fls. 4.296-4.297): EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FRAUDE BANCÁRIA E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que manteve a condenação dos réus por crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária. A defesa busca a prevalência do voto vencido, que seria mais favorável aos réus, alegando a adequação típica dos fatos ao delito previsto no art. 5º da Lei 7.492/1986. A questão em análise consiste em saber se a decisão não unânime desfavorável ao réu, relativa à adequação típica dos fatos enunciados na denúncia, deve ser reformada em favor do voto vencido, mais benéfico aos réus, no contexto de embargos infringentes. 2. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos de natureza peculiar no processo penal brasileiro, previstos no parágrafo único do artigo 609 do CPP, e sua admissibilidade está condicionada a decisões não unânimes desfavoráveis ao réu, devendo ser opostos no prazo de 10 dias A divergência apta a autorizar os embargos infringentes deve ser substancial, isto é, relacionada ao mérito da decisão e não apenas à fundamentação dos votos. 3. No caso do primeiro réu, a fraude consistiu na simulação de financiamento habitacional e na liberação de valores antes da conclusão dos procedimentos, em desacordo com as normas vigentes e pela descrição fática na denúncia é adequada a tipificação feita no acórdão. 4. Quanto ao segundo réu, a cobrança de tarifa inexistente e a transferência de valores para cobrir saldo devedor caracterizam o tipo penal para o qual foi condenado, sem configurar mera apropriação. 5. As condutas de cobrar tarifas inexistentes, estorná-las incorretamente e conceder fraudulentamente financiamentos bancários, mediante burla aos mecanismos de controle e gestão de riscos da instituição financeira, possui elevada potencialidade lesiva que transcende o prejuízo patrimonial imediato, e pode afetar a higidez de todo o sistema financeiro. 6.Embargos infringentes a que se nega provimento. Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório dos recorrentes. O acórdão recorrido fixou, soberanamente, as premissas fáticas a partir de robusto conjunto documental e testemunhal judicializado, dando conta de uma prática reiterada e estruturada de fraudes na gestão da agência da Caixa Econômica Federal em Trindade/GO, que transcende irregularidades administrativas e atos pontuais de desvio de valores. Consta que, quanto a José Carlos Batista, houve simulação de financiamento habitacional, com liberação de numerário à mutuária antes da conclusão dos procedimentos e destinação de parte significativa dos recursos para cobertura de saldos devedores, além de estorno indevido e reiterado de tarifas bancárias, inclusive inexistentes, em benefício de clientes e pessoas próximas, em desacordo com os normativos internos (fls. 4227-4228 e 4198-4201). Em relação a José Antônio Martins Da Paixão, foi reconhecida a instituição e cobrança de tarifa bancária inexistente, com transferência dos valores arrecadados para contas de terceiros a fim de "limpar" relatórios de ocorrência, bem como a concessão de operações em desconformidade com limites operacionais e procedimentos de aprovação (fls. 4228-4229, 4199-4200). Tais condutas foram confirmadas em juízo por testemunhas e pelos próprios interrogatórios dos réus, que admitiram a prática das irregularidades, embora tenham buscado justificá-las por metas e insuficiência de pessoal, justificativas afastadas pelo acórdão por incompatibilidade com a habitualidade e o proveito direcionado (fls. 4200-4202). Assim, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do dolo do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ. Nesse quadro, a tese recursal de que os fatos seriam meros atos pontuais de apropriação ou desvio, subsumíveis ao artigo 5º da Lei n. 7.492/1986, colide com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Para acolher a desclassificação pretendida, seria inevitável revisitar a moldura fática delineada no acórdão, reavaliando a habitualidade, o modus operandi e a estrutura de gestão fraudulenta reconhecida a partir de provas documentais e testemunhais. Essa providência é vedada na via especial, por força da Súmula n. 7, STJ, como corretamente assentado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal Da Primeira Região no juízo negativo de admissibilidade (fls. 4342-4345). Nesse quadro, a tese recursal de que os fatos seriam meros atos pontuais de apropriação ou desvio, subsumíveis ao artigo 5º da Lei n. 7.492/1986, colide com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Para acolher a desclassificação pretendida, seria inevitável revisitar a moldura fática delineada no acórdão, reavaliando a habitualidade, o modus operandi e a estrutura de gestão fraudulenta reconhecida a partir de provas documentais e testemunhais. Essa providência é vedada na via especial, por força da Súmula n. 7, STJ, como corretamente assentado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal Da Primeira Região no juízo negativo de admissibilidade (fls. 4342-4345). A distinção entre "revaloração jurídica" e "reexame de provas", tal como alegada no agravo, não se sustenta quando a própria premissa de que as condutas seriam isoladas e desprovidas de estrutura de fraude contraria o que foi afirmado pelas instâncias ordinárias com base nas provas produzidas. Constato, ainda, que a própria decisão da Terceira Turma no julgamento das apelações e o acórdão dos embargos infringentes enfatizaram a habitualidade, a potencialidade lesiva das condutas à higidez do sistema e o dolo específico exigido pelo tipo do artigo 4º da Lei n. 7.492/1986 (fls. 4195-4205), e que o acórdão dos embargos infringentes manteve essa compreensão (fls. 4291-4292 e 4307). Acompanho, por fim, a manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, justamente pela incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para a desclassificação pretendida (fls. 4388-4394). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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