Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do Tema n. 1.076 (fls. 120-131). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 68-70):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALORAÇÃO ECONÔMICA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. EVITA-SE ASSIM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à execução de honorários sucumbenciais proposta por NELSON TEIXEIRA CARNEIRO. A controvérsia gira em torno da inclusão, na base de cálculo dos honorários, do valor correspondente à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento (ONPATTRO) para tratamento de saúde, cuja cobertura havia sido judicialmente determinada. A agravante sustenta a impossibilidade de se estimar economicamente a obrigação em razão da ausência de prazo determinado para o tratamento. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de fixação de valor sobre a obrigação de fazer, com base em documento demonstrativo de custo juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação podem abranger obrigação de fazer economicamente aferível decorrente de custeio de tratamento médico; (ii) estabelecer se é admissível a fixação de termo final para a cobrança dos honorários, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a obrigação de fazer consistente na cobertura de tratamento médico imposta a plano de saúde possui conteúdo econômico e pode integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (EAR Esp 198.124/RS; AgInt no R Esp 1.949.629/PE). 4. O proveito econômico da obrigação de fazer pode ser demonstrado por meio de documentos que indiquem o valor da cobertura negada, especialmente quando se tratar de medicamentos importados cujo custo é objetivamente quantificável. 5. A inexistência de termo final explícito para o tratamento médico não impede a limitação temporal dos honorários, que devem incidir apenas até o momento em que cessou a atuação judicial útil, com o efetivo fornecimento do medicamento. 6. A manutenção da execução de honorários sem delimitação temporal, mesmo após cessada a obrigação judicialmente imposta, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. É juridicamente admissível e recomendável a fixação de termo final para a execução de honorários com base em obrigação de trato continuado, a fim de preservar o equilíbrio entre o direito ao recebimento da verba e os princípios da proporcionalidade e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. Tese de julgamento:
1. A obrigação de fazer consistente na cobertura de tratamento médico por plano de saúde possui conteúdo econômico aferível, integrando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no valor da condenação. 2. É possível e legítima a fixação de termo final para a cobrança de honorários sucumbenciais sobre obrigação de fazer, limitando-se sua incidência ao período em que houve efetiva prestação judicial útil à parte vencedora. 3. A cobrança ilimitada de honorários após o cumprimento da obrigação judicial viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nas razões do recurso especial (fls. 81-93), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porque (fls. 86-88):
.. é necessário reconhecer que não havendo liquidez na condenação concernente à cobertura de tratamento, não se pode fixar honorários advocatícios com base na referida obrigação de fazer, uma vez que não lhe é exigível fixar percentual sobre o valor do qual não era possível estimar, e, sobretudo, pelo fato de que não houve qualquer acréscimo patrimonial em face do autor. Ou seja, não houve benefício econômico obtido pelo autor. .. o proveito econômico buscado é inestimável, pois não objetivava o pagamento de valores gastos com o tratamento, mas sim o cumprimento de obrigação de fazer consistente na cobertura do tratamento, ou seja, uma obrigação de fazer dentro da atividade de uma operadora de plano de saúde. 25. Em assim sendo, a fixação deve ocorrer com base no art. 85, § 8º, do CPC: ..
é necessário reconhecer que não havendo liquidez na condenação concernente à cobertura de tratamento, não se pode fixar honorários advocatícios com base na referida obrigação de fazer, uma vez que não lhe é exigível fixar percentual sobre o valor do qual não era possível estimar, e, sobretudo, pelo fato de que não houve qualquer acréscimo patrimonial em face do autor. Ou seja, não houve benefício econômico obtido pelo autor. .. o proveito econômico buscado é inestimável, pois não objetivava o pagamento de valores gastos com o tratamento, mas sim o cumprimento de obrigação de fazer consistente na cobertura do tratamento, ou seja, uma obrigação de fazer dentro da atividade de uma operadora de plano de saúde. 25. Em assim sendo, a fixação deve ocorrer com base no art. 85, § 8º, do CPC: .. (ii) art. 884 do CC, pois "pede-se que seja revisado os honorários arbitrados, evitando-se o enriquecimento ilícito por meio do Poder Judiciário, haja vista que este deve apenas dar o direito que compete a cada um" (fl. 92). O agravo (fls. 152-157) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 174-180). É o relatório. Decido. Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC ("Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021"), compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. .. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 701.404/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)
A Corte de origem, na sistemática estabelecida para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a orientação do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema n. 1.076 do STJ). A aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ apenas reforça a inadmissibilidade do recurso especial, pois se refere também à questão da fixação dos honorários. Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria relativa ao arbitramento dos honorários por equidade não foi devolvida para novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3156647 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3156647 (202600177938)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do Tema n. 1.076 (fls. 120-131). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 68-70): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALORA
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