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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2274392 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274392 (202601580802)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela 9ª Câmara de Direito Público, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2277599-26.2025.8.26.0000, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora recorrente, mantend

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela 9ª Câmara de Direito Público, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2277599-26.2025.8.26.0000, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que havia rejeitado a exceção de pré-executividade e afastado a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido. Em suas razões (fls. 72-78), a parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (i) o prazo prescricional quinquenal para a execução individual deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 26/3/2019, nos termos do Tema n. 877 do STJ, de modo que a pretensão executória da ora recorrida, exercida em 18/7/2025, estaria fulminada pela prescrição; (ii) a pendência da obrigação de fazer (apostilamento) não suspende nem interfere no cômputo do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar, à luz do Tema n. 1.311 do STJ; e (iii) a Lei n. 14.010/2020 não se aplica a relações jurídicas de Direito Público, sendo descabida a suspensão do prazo prescricional com fundamento nesse diploma. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 81-85. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 86-91). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente contra o acórdão do agravo de instrumento (fls. 29-45) foram rejeitados (fls. 52-69). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O recurso especial não merece conhecimento. De início, ressalto que o acórdão recorrido está assentado em dois fundamentos autônomos e concorrentes para afastar a prescrição da pretensão executória da recorrida: (i) o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento da obrigação de fazer o apostilamento , ocorrido em 6/7/2022 nos autos do Cumprimento de Sentença Coletivo n. 1061962-81.2019.8.26.0053, a partir de quando surgiu o direito subjetivo dos beneficiários de promover o cumprimento da obrigação de pagar; e (ii) a Lei n. 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional entre 12/6/2020 e 30/10/2020, inclusive para relações jurídicas de Direito Público, por força do princípio da isonomia. A insurgência recursal, todavia, não impugnou adequadamente todos os fundamentos. Nas razões do recurso especial, o recorrente voltou-se, predominantemente, contra a aplicação dos Temas n. 877 e n. 1.311 do STJ ao caso, sem enfrentar de forma específica o fundamento central do acórdão recorrido, consistente na iliquidez do título e na condição de exigibilidade da obrigação de pagar a partir do apostilamento. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a conclusão do Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, nos termos do qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nas razões do recurso especial, o recorrente voltou-se, predominantemente, contra a aplicação dos Temas n. 877 e n. 1.311 do STJ ao caso, sem enfrentar de forma específica o fundamento central do acórdão recorrido, consistente na iliquidez do título e na condição de exigibilidade da obrigação de pagar a partir do apostilamento. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a conclusão do Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, nos termos do qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito, em caso de absoluta identidade fática envolvendo o mesmo Mandado de Segurança Coletivo n. 0402415-05.1995.8.26.0053, o mesmo recorrente e ementa idêntica do Tribunal de origem , esta Corte Superior decidiu, monocraticamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 2.270.335, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026.) Ainda que se pudesse entender que o recurso teria impugnado, de algum modo, o fundamento relativo ao apostilamento como condição de exigibilidade do título, a revisão da conclusão do Tribunal de origem de que as "peculiaridades da presente execução" afastariam a tese do Tema n. 1.311 do STJ dependeria do necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a Corte de origem, ao analisar os fatos incontroversos (a existência da execução coletiva, o acordo celebrado em 6/7/2022 e a complexidade do apostilamento nessa categoria), concluiu que a exigibilidade da obrigação de pagar somente se materializou com o encerramento da obrigação de fazer. Reformar essa premissa fática, para alcançar conclusão diversa quanto ao termo inicial da prescrição, implicaria incursão no acervo probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dessume-se que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, quando o título coletivo é ilíquido e a obrigação de pagar somente se torna exigível após o cumprimento da obrigação de fazer, o prazo prescricional para a execução individual somente se inicia a partir desse momento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 1.796.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.473.571/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. 2. "No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.219.266/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Quanto à alegação de que a Lei n. 14.010/2020 não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples dissertação sobre a inaplicabilidade de diploma normativo não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do apelo nobre. 14.010/2020 não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples dissertação sobre a inaplicabilidade de diploma normativo não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do apelo nobre. No mesmo sentido, monocraticamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 2.270.335, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória agravo de instrumento julgado no cumprimento de sentença , na qual não houve prévia fixação de honorários advocatícios passíveis de majoração por esta Corte Superior, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283 DO STF. PECULIARIDADES FÁTICAS DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO SOBRE A LEI N. 14.010/2020 SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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