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Trata-se de recurso especial interposto por INGÁ ANESTESIA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 874):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), firmou que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada objetivamente, vinculando-se às atividades desenvolvidas por hospitais, voltadas à promoção da saúde, excluindo simples consultas médicas. 2. A Lei 11.727/2008 exige que a prestadora de serviços hospitalares seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a aplicação do percentual reduzido de tributação. 3. A autora, apesar de formalmente registrada como sociedade limitada, não comprovou sua natureza materialmente empresária. 4. A jurisprudência exige que a organização societária transcenda a mera formalidade jurídica, com estrutura material compatível e que os custos diferenciados da atividade sejam suportados pela própria empresa, e não pelos tomadores de serviço. 5. A ausência de provas de aquisição de insumos e equipamentos complexos ou de apoio especializado descaracteriza a preponderância da organização empresarial sobre o trabalho pessoal dos sócios, configurando uma sociedade simples (pro forma) e impedindo o benefício fiscal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 883). Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e do art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 885-917). Afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal deixou de se manifestar sobre: (a) a aplicação do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; (b) a natureza hospitalar da atividade de anestesiologia; (c) a comprovação da natureza empresária, com "estrutura física (265 m ), pessoal contratado (folha de pagamento) e permissões sanitárias"; e (d) o enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido condicionou indevidamente o enquadramento como "serviços hospitalares" à existência de estrutura hospitalar própria e à demonstração de "materialidade empresária", criando requisitos não previstos no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 989-992. O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 993-994). Passo a decidir. Discute-se no presente feito a abrangência da expressão "serviços hospitalares", para fins de reconhecer o direito da recorrente em não ter os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidentes sobre suas receitas com a prestação de "serviços hospitalares" retidos na fonte por seus tomadores de serviços. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia dos autos, nos seguintes termos (871-873):
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1116399/BA, sedimentou o entendimento quanto ao conceito de serviços hospitalares e a extensão do benefício, fixando a seguinte tese:
Tema 217: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º,inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de "serviços hospitalares". Assim, a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal. Revendo posicionamento anterior sobre a matéria em debate, compartilho do entendimento de que se deve distinguir as situações de natureza menos complexas, resultando em custos menores; e as mais elaboradas, em que o contribuinte necessita arcar com uma diferenciada onerosidade para a prestação dos serviços. ..
Não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de "serviços hospitalares". Assim, a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal. Revendo posicionamento anterior sobre a matéria em debate, compartilho do entendimento de que se deve distinguir as situações de natureza menos complexas, resultando em custos menores; e as mais elaboradas, em que o contribuinte necessita arcar com uma diferenciada onerosidade para a prestação dos serviços. .. No caso concreto, segundo o contrato societário, a autora tem como objeto social a "exploração do ramo de prestação de serviços médicos na área de anestesia e sedação; serviço de preceptoria para condução, supervisão, orientação e acompanhamento aos alunos do curso de medicina" (evento 1, CONTRSOCIAL2). O comprovante de inscrição no CNPJ informa a atividade econômica principal como sendo a "atividade médica ambulatorial restrita a consultas" (evento 1, SITCADCNPJ4). .. Primeiro, anoto que irrelevante, para fins de obtenção do benefício fiscal ora pleitado, o fato de a prestação de serviços ocorrer em estabelecimentos de terceiros, todavia, os custos maiores devem ser suportados pela parte autora e não pelos tomadores dos serviços. Ocorre que a autora não trouxe aos autos notas fiscais demonstrando a aquisição de insumos e equipamentos complexos, bem como a existência de apoio especializado vinculado à sociedade, de modo a desnaturar a prestação pessoal dos serviços. Depreende-se que os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela autora, que apenas realiza consultas e presta serviços de anestesia. O mero registro formal não é suficiente para caracterizar a materialidade da sociedade empresária exigida pelo art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95. A atividade dos sócios, quando se trata de profissão intelectual, não pode ser o único elemento da empresa. Essa estrutura é classificada como sociedade simples (pro forma), não atendendo ao requisito material para o benefício fiscal. Deste modo, a autora, embora formalmente registrada na Junta Comercial como sociedade limitada, não comprovou sua natureza materialmente empresária, pois o que define o caráter empresarial é o objeto social e a estrutura material (art. 966 do Código Civil), e não apenas o registro na Junta. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura dos excertos do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem deixou claro que, à luz do tema 217 do STJ, "não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de "serviços hospitalares", sendo que "a autora não trouxe aos autos notas fiscais demonstrando a aquisição de insumos e equipamentos complexos, bem como a existência de apoio especializado vinculado à sociedade, de modo a desnaturar a prestação pessoal dos serviços" e "os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela autora, que apenas realiza consultas e presta serviços de anestesia". A Corte de origem consignou, ainda, que "o mero registro formal não é suficiente para caracterizar a materialidade da sociedade empresária exigida pelo art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995". Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, no que tange à alegada violação do art. 15, §1º, III, "a", da Lei n.
Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, no que tange à alegada violação do art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, a parte recorrente argumenta que "o Tribunal de origem condicionou o enquadramento da atividade da Recorrente no conceito de serviços hospitalares à existência de estrutura hospitalar própria, bem como a necessidade de ser ela materialmente sociedade empresária, requisitos que não se encontram previstos no texto da legislação federal" (e-STJ fl. 900). Todavia, pela análise do acórdão recorrido, vê-se que a Corte a quo, com base na interpretação do Tema 217 do STJ, deixou claro que é "irrelevante, para fins de obtenção do benefício fiscal ora pleitado, o fato de a prestação de serviços ocorrer em estabelecimentos de terceiros, todavia, os custos maiores devem ser suportados pela parte autora e não pelos tomadores dos serviços", ou seja, não condicionou o enquadramento da atividade da Recorrente no conceito de serviços hospitalares à mera existência de estrutura hospitalar própria, tal como argumentado. Nesse ponto, a Corte de origem consignou que "a autora não trouxe aos autos notas fiscais demonstrando a aquisição de insumos e equipamentos complexos, bem como a existência de apoio especializado vinculado à sociedade, de modo a desnaturar a prestação pessoal dos serviços", concluindo que "os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela autora, que apenas realiza consultas e presta serviços de anestesia" e que "não comprovou sua natureza materialmente empresária", de modo que a questão ora ventilada foi decidida com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). NECESSIDADE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da Anvisa. 2. Depreende-se dos autos que a Corte de origem concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório, que não foi demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, indicando i) a existência de quadro societário composto apenas por médico detentor de 90% das quotas, bem como por fisioterapeuta; e ii) que apenas o sócio médico executa as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, a configurar o caráter intelectual dos serviços prestados. 3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 3034252/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL.
"É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 3034252/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART. 15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010). 2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2340006/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados. III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos";
1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; (b) a expressão "serviços hospitalares "deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental."
VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas. VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."
IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2072662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados."
IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2072662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277561 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277561 (202602208100)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INGÁ ANESTESIA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 874): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), firmou que
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