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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 237934 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 237934 (202601801077)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO MORAIS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem. Trata-se de habeas corpus preventivo, manejado para obter salvo-conduto destinado à importação de sementes, cultivo doméstico e produção artesanal de derivados de Cannabis sativa para fins medicinais. N

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO MORAIS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem. Trata-se de habeas corpus preventivo, manejado para obter salvo-conduto destinado à importação de sementes, cultivo doméstico e produção artesanal de derivados de Cannabis sativa para fins medicinais. No Tribunal de origem, a ordem foi denegada, por maioria, com os seguintes fundamentos: a inadequação do writ para autorizar atividade sujeita a controle sanitário, a vedação de substituição da Administração, a insuficiência dos documentos para demonstrar imprescindibilidade terapêutica e capacidade técnica e a ausência de requerimento administrativo. Sustenta a parte recorrente que o habeas corpus é via adequada para concessão de salvo-conduto destinado ao cultivo medicinal, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Alega inexistir violação à separação de poderes, porque o Judiciário apenas supre omissão inconstitucional, invocando precedente que admite medidas assecuratórias de direitos essenciais. Sustenta a suficiência da prova pré-constituída, com laudos médicos evolutivos, prescrições, autorização de importação pela ANVISA, pareceres agronômico e farmacêutico com controle de qualidade, cursos de capacitação e filiação associativa. Afirma a inexistência de via administrativa útil para pessoa física e, por isso, afasta a exigência de requerimento prévio; e aponta que as RDCs n.ºs 1.011, 1.012 e 1.013/2026 contemplam apenas pessoas jurídicas, mantendo lacuna normativa para pessoas físicas. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, reconhecendo a atipicidade material da conduta e expedindo salvo-conduto para importar sementes, cultivar, portar, transportar, extrair, manipular, armazenar e produzir artesanalmente medicamentos derivados de Cannabis sativa, com envio para análise cromatográfica sob responsabilidade técnica indicada, fixando parâmetros objetivos conforme os laudos, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. A liminar foi indeferida (fls. 121-122). As informações foram prestadas (fls. 127-137). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 139): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. Acerca da controvérsia, consta do acórdão recorrido (fls. 89-93): Sabe-se que a questão em apreço permaneceu polêmica nesta Turma Especializada, ora decidindo favoravelmente, ora contrariamente à expedição de salvo-conduto a pacientes, em sede de habeas corpus, para importação de sementes de Cannabis sativa e cultivo caseiro voltado para a produção de óleo artesanal com fins medicinais. Ocorre que a 2ª Turma Especializada, por unanimidade dos seus membros, consolidou o entendimento de que a questão não comporta definição em sede de habeas corpus, por demandar "alguma aferição vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos", o que é incabível nesta estreita sede, conforme decidido nos autos dos recursos em sentido estrito n.ºs 5001996- 64.2023.4.02.5103 (processo 5001996-64.2023.4.02.5103/TRF2, evento 23, ACOR1 ), 5065849-53.2023.4.02.5101 (processo 5065849-53.2023.4.02.5101/TRF2, evento 22, ACOR1 ) e 5001988-81.2023.4.02.5105 (processo 5001988-81.2023.4.02.5105/TRF2, evento 28, ACOR1). Embora compartilhe de tal entendimento, estou convencido de que a inadequação do habeas corpus, visando a expedição de salvo-conduto para importação de sementes, semeadura, cultivo ou colheita de plantas Cannabis para fins, exclusivamente, terapêuticos, não decorre apenas da impossibilidade de produção de provas naquela via processual, mas também do não cabimento do seu manejo para suprir autorização administrativa. .. Ocorre que a 2ª Turma Especializada, por unanimidade dos seus membros, consolidou o entendimento de que a questão não comporta definição em sede de habeas corpus, por demandar "alguma aferição vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos", o que é incabível nesta estreita sede, conforme decidido nos autos dos recursos em sentido estrito n.ºs 5001996- 64.2023.4.02.5103 (processo 5001996-64.2023.4.02.5103/TRF2, evento 23, ACOR1 ), 5065849-53.2023.4.02.5101 (processo 5065849-53.2023.4.02.5101/TRF2, evento 22, ACOR1 ) e 5001988-81.2023.4.02.5105 (processo 5001988-81.2023.4.02.5105/TRF2, evento 28, ACOR1). Embora compartilhe de tal entendimento, estou convencido de que a inadequação do habeas corpus, visando a expedição de salvo-conduto para importação de sementes, semeadura, cultivo ou colheita de plantas Cannabis para fins, exclusivamente, terapêuticos, não decorre apenas da impossibilidade de produção de provas naquela via processual, mas também do não cabimento do seu manejo para suprir autorização administrativa. .. Todas essas considerações se por um lado sinalizam a polêmica do tema, não deixam dúvidas de que a autorização para plantio e manuseio de Cannabis para fins, exclusivamente, terapêuticos, seja em favor de empresa, seja em favor do cidadão, está legalmente a cargo da autoridade administrativa (UNIÃO), tratando-se, portanto, de matéria de cunho administrativo e não criminal, o que deságua no flagrante descabimento do manejo de habeas corpus como via processual para se buscar a autorização para o exercício daquelas atividades proibidas, em substituição à ação cível adequada, a exemplo daquela oposta por empresa interessada que tramita no STJ. Ora, sabe-se ser o habeas corpus remédio constitucional a ser utilizado em casos de o agente sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, LXVIII, da CRFB) e, como se viu, a repressão ao plantio e manejo de Cannabis, seja para qual fim ela se destinar, não configura nem ilegalidade, muito menos abuso de poder. Sendo assim, pertinentes são as razões expendidas pelo Procurador da República Fernando Amorim Lavieri em processo semelhante, ao sustentar que o habeas corpus não é sucedâneo ou substitutivo de procedimento de licenciamento administrativo (processo 5064827-91.2022.4.02.5101/RJ, evento 60, PET1): "Se o administrado pretende realizar licitamente uma atividade submetida a Poder de Polícia preventivo, ele deve primeiro pedir autorização. Caso essa autorização seja negada em desacordo com o ordenamento, o administrado pode recorrer ao Poder Judiciário em ação cível, seja pela via ordinária, seja pelo mandado de segurança. O Judiciário não pode conceder ordens de habeas corpus como substitutivos de licença administrativa, sob pena de violação da separação dos Poderes. É fácil perceber o absurdo que seria um empreendedor, no lugar de realizar o licenciamento de sua atividade industrial, ajuizar um HC, pedindo salvo conduto para não ser preso nos termos do artigo 60, da Lei 9605. Ou um condutor de veículos, no lugar de realizar o exame de habilitação, impetrar um HC para impedir a aplicação do artigo 309 do Código de Transito Nacional." Portanto, por não ensejar a produção de provas, mas também por não ser cabível como substitutivo de procedimento pra se obter autorização administrativa para o exercício de atividade proibida por lei, não resta outra solução a não ser a extinção do habeas corpus originário, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Constata-se que a decisão está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da temática, "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Acerca da temática, "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Ademais, a Terceira Seção uniformizou o entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.) Consta dos autos que o recorrente é " .. portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Distúrbios do Sono / Insônia (CID-10 G47.0 e G47.8), hérnia(s) de disco intervertebral com dor crônica (CID-10 M51.2 e R52.2) e bruxismo, conforme laudo médico evolutivo subscrito pela Dra. Renata Santos Belo (CRM/MA 9150) e corroborado por prescrições do Dr. Lucas Pereira de Sá (CRM/ES 17492), acostadas aos autos de origem" (fl. 7). Nesse sentido, comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para seu tratamento de saúde, por meio do laudo médico evolutivo e das prescrições médicas atualizadas; há autorização para importação de derivado da Cannabis pela ANVISA; certificado de curso de cultivo e extração; laudo técnico agronômico e laudo técnico farmacêutico. Portanto, comprovada a necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida. A propósito, consta do parecer do Ministério Público Federal (fls. 142-145): Dessa forma, cabível o reconhecimento da legitimidade do interesse do paciente, bem como que o remédio constitucional, na sua forma preventiva, revela-se como a via processual adequada para a proteção do direito da parte, porquanto evidenciado que o paciente corre o risco de ser privado da liberdade de locomoção diante das previsões contidas na Lei nº 11.343/2006, caso incida na importação, cultivo e manuseamento de Cannabis Sativa, ainda que para fins medicinais. .. Assim, não há como negar ser o caso do paciente excepcional a ponto de justificar o cultivo de sementes de Cannabis Sativa por contra própria, em razão de ser a alternativa mais viável para aqueles que necessitam de seu uso para fins medicinais, tendo em vista os elevados custos e taxas para arcar com o burocrático processo de importação. Demais disso, não há indícios de que o recorrente cometerá quaisquer delitos relacionados ao uso indevido ou, ainda, ao tráfico de entorpecentes, haja vista que busca legitimamente tão somente melhores condições de vida no convívio de suas enfermidades. Por fim, não se desconhece que 26 de janeiro de 2026, foi publicada a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA, que "dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% destinado exclusivamente a fins medicinais e/ou farmacêuticos". Todavia, referida Resolução não torna prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista que referida norma não autoriza o cultivo de Cannabis Sativa por pessoa física. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida. 3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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