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Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran/GO) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 241/264):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE D É B I T O . V E Í C U L O V E N D I D O A T E R C E I R O S E M TRANSFERÊNCIA FORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por CESAR AUGUSTO SANTIAGO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de negativa de propriedade c/c declaratória de inexistência de débito, proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS (DETRAN-GO) e EDGAR GONÇALVES DE OLIVEIRA. O Apelante buscava a declaração de inexistência de débitos e penalidades administrativas relacionados a veículo alienado em 2015, sem transferência formal de propriedade, bem como a regularização do registro perante o DETRAN-GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o DETRAN-GO possui legitimidade passiva para responder pela declaração de negativa de propriedade e pela exclusão de débitos vinculados ao veículo; (ii) analisar a possibilidade de redistribuição do processo à vara cível competente, conforme o art. 64, § 3º, do CPC, em caso de reconhecimento de incompetência do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR.O DETRAN-GO não possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, pois a ausência de transferência formal do veículo, que gerou os débitos questionados, decorre da omissão do comprador e da falta de comunicação da venda pelo vendedor, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Não se verifica ato ilícito imputável ao DETRAN-GO, que atua como mero executor de registros e multas aplicadas por outros órgãos autuadores, sendo, portanto, inadequada sua responsabilização para os fins pretendidos pelo Apelante. O art. 64, § 3º, do CPC não se aplica ao caso, uma vez que a questão discutida refere-se à ilegitimidade passiva do DETRAN-GO e não à incompetência relativa ou absoluta do juízo. Assim, não é cabível a redistribuição dos autos à vara cível. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na instância recursal é cabível, conforme art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não é provido, somando-se aos fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O DETRAN não possui legitimidade passiva em demandas que buscam a declaração de negativa de propriedade e exclusão de débitos de veículo, quando não configurada falha administrativa imputável ao órgão. A ausência de transferência de propriedade de veículo alienado gera responsabilidade solidária entre comprador e vendedor até a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente. O art. 64, § 3º, do CPC não se aplica a casos de ilegitimidade passiva, impossibilitando a redistribuição dos autos a outro juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTB, art. 134; CPC, arts. 485, VI, 64, § 3º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1046302-18.2017.8.26.0053, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/06/2018. STJ, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06/12/2018. Os primeiros embargos de declaração opostos por César Augusto Santiago foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a relevância da tese de renúncia à propriedade (art. 1.275, II, do Código Civil) e a legitimidade passiva do Detran/GO (fls. 294/305); os segundos embargos de declaração, opostos por Detran/GO, foram rejeitados (fls. 327/338). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.275, II, do Código Civil; 123, 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, vinculando-se à tese de que é inviável a aplicação da renúncia da propriedade prevista no Código Civil aos veículos automotores, por se tratar de bens regidos por legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro que se sobrepõe à norma geral civil (fls. 343/351). Sustenta ofensa aos arts. 1.275, II, do Código Civil (fls. 343/351). Aponta violação dos arts. 123, 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 343/351).
os segundos embargos de declaração, opostos por Detran/GO, foram rejeitados (fls. 327/338). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.275, II, do Código Civil; 123, 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, vinculando-se à tese de que é inviável a aplicação da renúncia da propriedade prevista no Código Civil aos veículos automotores, por se tratar de bens regidos por legislação específica do Código de Trânsito Brasileiro que se sobrepõe à norma geral civil (fls. 343/351). Sustenta ofensa aos arts. 1.275, II, do Código Civil (fls. 343/351). Aponta violação dos arts. 123, 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 343/351). Argumenta que o acórdão recorrido autorizou a renúncia de propriedade dispensando o cumprimento dos procedimentos do Código de Trânsito Brasileiro, o que violaria a legislação especial aplicável aos veículos, razão pela qual devem ser reconhecidas a inaplicabilidade do art. 1.275, II, do Código Civil aos veículos e a prevalência dos arts. 123, 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 344/350). Contrarrazões apresentadas às fls. 357/363 e 385/389. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 366/369 e 374/380). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com inexistência de débitos, visando à desvinculação do autor dos registros e encargos do veículo com fundamento na renúncia de propriedade. A questão controvertida posta no recurso especial refere-se à legitimidade do Detran/GO para figurar no polo passivo da ação judicial proposta pelo particular. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim resolveu a controvérsia (fls. 301/302):
Todavia, deixou de se manifestar sobre o fundamento autônomo veiculado pelo autor a renúncia à propriedade do veículo automotor , expressamente invocada com base no art. 1.275, II, do Código Civil, como causa jurídica apta a justificar a exclusão de sua responsabilidade quanto aos débitos incidentes sobre o bem. Com efeito, em situações em que o adquirente do bem é desconhecido ou não localizável, e desde que o antigo proprietário manifeste de forma inequívoca o desejo de renunciar à titularidade do bem, é cabível a ação de renúncia com efeitos ex nunc, especialmente para cessar obrigações tributárias, administrativas e legais vinculadas ao bem móvel. Nessas hipóteses, o DETRAN não atua como parte responsável pelos danos ou infrações, mas como órgão indispensável para efetivar a baixa do veículo no sistema de registro público, sendo, por isso, parte legítima passiva necessária. .. Como se observa, a renúncia à propriedade é juridicamente admitida, e a ausência de registro posterior não impede o exercício do direito pelo titular originário. Ao contrário, negar-lhe essa prerrogativa significaria manter indefinidamente sua responsabilidade por um bem que já não possui, o que contraria os princípios da boa- fé e da razoabilidade. Dessa forma, impõe-se a integração do acórdão embargado para que conste expressamente a análise da tese da renúncia como causa de pedir autônoma, apta a justificar a presença do DETRAN no polo passivo, ainda que o pedido não seja acolhido no mérito nesta fase, mas como forma de viabilizar eventual redirecionamento ou prosseguimento da ação com adequação da causa de pedir e produção probatória. Ao teor do exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado com a fundamentação acima, com efeitos modificativos, reconhecendo a relevância jurídica da tese da renúncia à propriedade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, e a consequente legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo, exclusivamente para fins de processamento e eventual cumprimento de decisão judicial que reconheça tal renúncia. O acórdão reconheceu a viabilidade jurídica da ocorrência da renúncia à propriedade, nos moldes previstos no art. 1.025, II, do Código Civil, razão pela qual entendeu pelo cabimento da manutenção do Detran/GO no polo passivo da ação. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deu-lhes efeitos modificativos e reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Detran/GO, "exclusivamente para fins de processamento e eventual cumprimento de decisão judicial que reconheça tal renúncia" (fl. 302). Não obstante, a parte recorrente alegou que o art. 1.025, II, do Código Civil foi violado porque deve preponderar nesse caso a "inaplicabilidade do instituto da renúncia da propriedade, previsto no art.
1.025, II, do Código Civil, razão pela qual entendeu pelo cabimento da manutenção do Detran/GO no polo passivo da ação. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deu-lhes efeitos modificativos e reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Detran/GO, "exclusivamente para fins de processamento e eventual cumprimento de decisão judicial que reconheça tal renúncia" (fl. 302). Não obstante, a parte recorrente alegou que o art. 1.025, II, do Código Civil foi violado porque deve preponderar nesse caso a "inaplicabilidade do instituto da renúncia da propriedade, previsto no art. 1.275, II, do Código Civil, a veículos, por serem estes bens de natureza especial regidos por legislação específica" (fl. 350). Eis a literalidade do art. 1.275 do Código Civil:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre as hipóteses de perda da propriedade, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), na linha de inúmeros julgados da Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. .. 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Por outro lado, a parte recorrente alega violação aos arts. 123, 126 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a tese de que é inviável a aplicação da renúncia da propriedade aos veículos automotores. Em relação a essa questão, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 334/335):
Deve-se reconhecer que a renúncia é instituto jurídico de direito civil, previsto no art. 1.275, II, do Código Civil, como forma legal de extinção do direito de propriedade, sendo caracterizada por manifestação unilateral e inequívoca de vontade do titular. Embora o Código de Trânsito Brasileiro preveja normas específicas para a transferência de propriedade (arts. 123 a 130), voltadas sobretudo à regularização perante os cadastros administrativos, tais dispositivos não excluem a possibilidade de extinção voluntária do domínio pelo proprietário, sobretudo quando não há identificação do adquirente como ocorre em casos de abandono ou perda de posse sem formalização da venda. .. No caso concreto, consta nos autos que o embargado apresentou declaração formal de renúncia ao veículo, sem transferência identificada e com pedido de baixa do registro o que demanda a participação do órgão de trânsito no feito para eventual cumprimento da ordem judicial. Portanto, a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à inaplicabilidade do art.
123 a 130), voltadas sobretudo à regularização perante os cadastros administrativos, tais dispositivos não excluem a possibilidade de extinção voluntária do domínio pelo proprietário, sobretudo quando não há identificação do adquirente como ocorre em casos de abandono ou perda de posse sem formalização da venda. .. No caso concreto, consta nos autos que o embargado apresentou declaração formal de renúncia ao veículo, sem transferência identificada e com pedido de baixa do registro o que demanda a participação do órgão de trânsito no feito para eventual cumprimento da ordem judicial. Portanto, a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à inaplicabilidade do art. 1.275, II, do Código Civil, não se sustenta. A decisão embargada reconheceu a legitimidade do DETRAN/GO como parte passiva necessária para viabilizar os efeitos jurídicos da renúncia declarada judicialmente. Como se percebe, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e em cotejo com as disposições do art. 1.025, II, do Código Civil e dos arts. 123 a 130 do Código de Trânsito Brasileiro, concluiu que o Detran/GO é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que fora ajuizada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3071796 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3071796 (202503895363)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran/GO) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 241/264): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
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