Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO ALFAIA DE FREITAS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) que não admitiu o seu recurso especial (fls. 113-115). O recurso especial (fls. 80-90), amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo (fls. 63-71). O Tribunal de origem manteve o indeferimento do indulto natalino requerido com base no Decreto n. 12.338/2024, consignando que, tratando-se de condenações em concurso de crimes, a cronologia registrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) revela que a execução da pena referente ao crime impeditivo (art. 129, § 9º, do Código Penal) ainda não teve início, o que inviabiliza o reconhecimento do requisito objetivo de cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente. Nas razões do apelo nobre, a defesa apontou ofensa ao art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, e ao art. 107, inciso II, do Código Penal. Sustentou que o indulto está atrelado tão somente à fração matemática de pena cumprida, não importando a ordem formal ou sistêmica de execução no SEEU. Defendeu, ainda, que as normas relativas a indulto exigem interpretação restritiva, não sendo lícito ao Poder Judiciário impor exigências não previstas expressamente no ato presidencial. O juízo prévio de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se no óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 113-115). Na petição de agravo (fls. 125-129), a parte impugnou adequadamente o fundamento da inadmissão, argumentando tratar-se de revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 185-186). É o relatório. DECIDO. O agravo merece ser conhecido, porquanto o recorrente logrou êxito em impugnar objetivamente o fundamento erigido pela decisão denegatória na origem, afastando-se a incidência da Súmula n. 182, STJ. Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do recurso especial. A pretensão recursal não reúne condições de prosperar. A tese da defesa sustenta que o Decreto de Indulto deve receber interpretação restritiva, bastando o cálculo matemático geral do tempo de prisão para reputar preenchida a fração de 2/3 do crime impeditivo, independentemente do início formal dessa guia de execução no SEEU. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação diametralmente oposta. Esta Corte fiou entendimento no sentido de que os crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (a exemplo do art. 129, § 9º e § 13, do CP) constituem causa impeditiva taxativa e de que a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 exige rigor sistemático e teleológico, repelindo interpretações flexíveis ou pautadas unicamente na literalidade formal que enfraqueçam o enfrentamento à violência de gênero. Nesse sentido, transcrevo a ementa do REsp n. 2.263.532/RO, que elucidou de forma categórica a sistemática do atual Decreto de indulto quanto a delitos impeditivos atrelados à Lei Maria da Penha:
A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal, devendo considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico. 3. É precisamente à luz desse contexto que se deve interpretar o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. Ao vedar o indulto para crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha e legislações correlatas, o decreto expressa um compromisso com a não tolerância a práticas de violência doméstica .. . 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a concessão do indulto deve observar estritamente os requisitos do decreto presidencial, mas também não admite interpretação sistemática e teleológica em consonância com princípios constitucionais e com a finalidade do ato normativo. 5. Admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, comprometendo o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero .. (AgRg no HC n. 1.025.985/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Idêntica ratio decidendi foi adotada no julgamento do HC n.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a concessão do indulto deve observar estritamente os requisitos do decreto presidencial, mas também não admite interpretação sistemática e teleológica em consonância com princípios constitucionais e com a finalidade do ato normativo. 5. Admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, comprometendo o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero .. (AgRg no HC n. 1.025.985/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Idêntica ratio decidendi foi adotada no julgamento do HC n. 1.002.779/SC, o qual preconiza que a aplicação do benefício requer o estrito e cabal cumprimento dos requisitos objetivos da sanção impeditiva, não havendo margem para dispensar a anotação executória correspondente e criar ficções processuais em descompasso com a proteção integral à mulher. Logo, estando o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça - que exige a real comprovação do cumprimento da fração pertinente ao crime impeditivo e refuta hermenêuticas flexíveis em matéria de violência contra a mulher -, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83, STJ. Ainda que se superasse tal impedimento, as instâncias ordinárias atestaram textualmente que "a execução da pena referente ao crime impeditivo ainda não teve início" (fl. 68). A desconstituição dessa premissa fática para acolher a narrativa defensiva de que a fração de 2/3 (dois terços) de tal delito já estaria matematicamente transcorrida exigiria refazer os cálculos do Juízo das Execuções e realizar profunda incursão nas guias do SEEU e na cronologia prisional. Tal providência demanda inafastável revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência irrefutável da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme bem assentou o parecer ministerial de fls. 185-186. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3172727 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3172727 (202600446052)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO ALFAIA DE FREITAS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) que não admitiu o seu recurso especial (fls. 113-115). O recurso especial (fls. 80-90), amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução de
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