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Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1663):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante do contrato de plano de saúde. Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Advocacia predatória não configurada. Não verificada abusividade ou fraude. Eventual conduta irregular do advogado na captação de clientela que não afasta o interesse processual da autora e deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe. Aviso prévio de 60 dias previsto no contrato. Abusividade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Beneficiários do plano que são consumidores finais. Parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº 195/99 revogado pela RN ANS 455/2020, em cumprimento ao acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Precedentes desta Corte. Declaração de inexigibilidade das mensalidades a partir da data do pedido de cancelamento do plano. Sentença de procedência mantida. Honorários de sucumbência majorados. Recurso da ré não provido. A recorrente alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a legalidade da cláusula contratual que prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, bem como da exigibilidade das mensalidades durante esse período. Defende a ocorrência de advocacia predatória por parte dos patronos da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 1699-1719. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer proposta por Vallarta Arquitetura E Construçõ es Ltda, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., para declarar "rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 19/02/2024, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$ 7.813,96 (sete mil, oitocentos e treze reais e noventa e seis centavos)" (fl. 17). A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a antecipação de tutela, para "declarar a nulidade da cláusula 23.1.1.4, o cancelamento do contrato firmado entre as partes a partir de 19 de fevereiro de 2024, e a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir desta data" (fl. 1471). O Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo pela inexigibilidade de cobrança de valores posterior à data do cancelamento apontada na inicial (fls. 1662-1671). Inicialmente, a respeito da tese de ocorrência de advocacia predatória, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art. 255, § § 1º e 3º, do RISTJ. 3.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art. 255, § § 1º e 3º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920362/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)
Além disso, verifico que os artigos 421 e 422 do Código Civil não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente não foi exitosa em provocar a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Não bastasse, a Corte estadual concluiu pela ilegalidade da cláusula contratual que prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com base na seguinte fundamentação:
In casu, é incontroverso nos autos ser a autora estipulante em contrato de plano de saúde, e solicitou o cancelamento do contrato em 19 de fevereiro de 2024, com a informação de que o cancelamento estaria programado para o dia 19 de abril de 2024, em cumprimento à cláusula de aviso prévio de 60 dias (fls. 56). Divergem as partes quanto à validade da cláusula contratual autorizadora do aviso prévio e consequente cobrança por período de 60 dias após a notificação de cancelamento do plano. Com efeito, o pedido de cancelamento imotivado do plano de saúde, por iniciativa da seguradora ou estipulante é previsto na cláusula 23.1.1.4 do contrato (fls. 92):
.. Por sua vez, a cláusula de cancelamento imotivado acima referida, encontrava embasamento no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/99, que previa:
.. No entanto, o parágrafo único foi anulado pela Resolução Normativa nº 455 da ANS, de 30 de março de 2020, em cumprimento ao acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo PROCON em face da ANS (processo nº 0136265-83.2013.3.02.51.01), conforme seguinte ementa:
.. Assim, é imperioso reconhecer a nulidade da cláusula contratual a prever aviso prévio de 60 dias, declarando-se inexigível a quantia cobrada pela operadora após o pedido de cancelamento do plano. Esta conclusão alinha-se não apenas à decisão judicial anulatória do dispositivo normativo embasador da exigência, mas também à necessidade de proteger o direito de escolha do consumidor, conforme os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor A rescisão do contrato do plano de saúde coletivo empresarial firmado entre a parte autora e a operadora ré deverá ser declarada a partir de 19 de fevereiro de 2024, data do pedido de cancelamento. Em consequência, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças de qualquer valor referente ao período posterior a esta data (fls. 1667-1671). A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em contratos de plano de saúde coletivo, especialmente após a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes e ex tunc. A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art.
17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 2. A sentença declarou rescindido o contrato desde a data do pedido de cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão e fixou honorários advocatícios. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência da ação e majorando os honorários advocatícios. 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e exigível, considerando os princípios da liberdade contratual e da boa-fé previstos no Código Civil; (II) saber se a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS em ação civil pública afeta a exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e sanções contratuais previstas no caput do mesmo artigo e em resoluções posteriores da ANS; e (III) saber se há indícios de advocacia predatória que justificariam a extinção do processo sem resolução de mérito e aplicação de sanções por litigância de má-fé. 4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a formalização da extinção do contrato de plano de saúde. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso especial. 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. 7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273434 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273434 (202601484708)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1663): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulant
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