Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 41 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além d o pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, e do artigo 121, § 2º, incisos IV e V, ambos do Código Penal. Contudo, ao julgar a apelação criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as reprimendas para 34 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória. O acórdão restou assim ementado (fls. 76-77):
Apelação. Homicídio qualificado e latrocínio. Preliminares objetivando a nulidade da sessão de julgamento, ante (1) o indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental e (11) o indeferimento do interrogatório por meio de videoconferência. Inocorrência. Inexistência de dúvidas razoáveis sobre a capacidade do acusado durante a prática delitiva. Ausência de juntada de quaisquer documentos comprobatórios de eventual incapacidade. Pedido extemporâneo e fundamentadamente indeferido pelo magistrado sentenciante. Inviabilidade de realização de interrogatório de réu solto via videoconferência, durante sessão plenária presencial. Ausência de comprovação de impossibilidade de comparecimento ao ato, para o qual fora intimado pessoalmente. Precedente do STJ. Rejeitadas. Plerto objetivando a submissão do recorrente a novo júri, sustentando o suposto julgamento contrário à prova dos autos. Impossibilidade. Acervo probatório seguro e coeso, demonstrando que o apelante subtraiu, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 50,00 em espécie, pertencente à vítima Vanessa, alvejando-a com três disparos de arma de fogo (dois na cabeça e um no tórax), que produziram ferimentos determinantes de sua morte. Com o fito de garantir a impunidade do referido latrocínio, o acusado, em sequência, matou a ofendida Edir, senhora cadeirante de 59 anos, que presenciou a ação delitiva perpetrada contra Vanessa, mediante um disparo de arma de fogo na cabeça. Decisão dos jurados lastreada em farto conjunto fático-probatório de cunho pericial, documental e oral. Qualificadoras devidamente comprovadas. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Redimensionamento das basilares. Consequências dos crimes que não transcenderam o desvalor ordinário das condutas praticadas. Duplicidade de qualificadoras do crime de homicídio que permite a valoração de uma delas sob a forma de elemento judicial negativo. Readequação do respectivo aumento à fração proporcional de 1/6. Concurso material. Penas finalizadas em 34 anos de reclusão e 10 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado irretorquível. Manutenção da prisão do acusado, porquanto baseada no art. 492, I, "e", do CPP. Tema 1.068 do STF. Parcial provimento. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Argumenta que as instâncias ordinárias utilizaram as declarações do paciente para alicerçar o decreto condenatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 545/STJ, ainda que se trate de confissão qualificada ou parcial. Ademais, aponta a insuficiência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e para a determinação de execução provisória da pena. Destaca, nesse passo, que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de oito anos sem registrar qualquer intercorrência. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a referida atenuante, com o consequente redimensionamento das reprimendas e o eventual ajuste do regime prisional. Pleiteia, outrossim, a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida às fls. 38-39. Devidamente provocado, o Tribunal de origem prestou informações às fls. 53-54. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pela concessão parcial do habeas corpus (fls. 132-135), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. - O STJ pacificou o entendimento de que mesmo a confissão parcial ou qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Entendimento reafirmado pela Terceira Seção no julgamento de recurso repetitivo, resultando na fixação da tese no Tema Repetitivo 1.194.
Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pela concessão parcial do habeas corpus (fls. 132-135), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. - O STJ pacificou o entendimento de que mesmo a confissão parcial ou qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Entendimento reafirmado pela Terceira Seção no julgamento de recurso repetitivo, resultando na fixação da tese no Tema Repetitivo 1.194. - Não reconhecida pelas instâncias ordinárias a atenuante da confissão está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial e qualificada. - Quanto à custódia do réu após a condenação pelo Júri Popular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068 (RE 1.235.340/SC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, D Je de 13/11/2024), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Parecer pelo conhecimento e concessão parcial do writ. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão da Corte de origem, ao determinar a execução provisória da pena, apresenta fundamentação idônea, notadamente por respaldar-se na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068 de sua repercussão geral. Com efeito, "o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"" (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). No mais, vejamos a fundamentação adotada pela Corte de origem para motivar o afastamento da atenuante da confissão espontânea (fls. 93-94, grifei):
Ao contrário do pleito defensivo, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, à evidência, o recorrente ofereceu diversas versões sobre os fatos durante a persecução penal, ora negando seu envolvimento, ora confessando os fatos, embora não tenha admitido o animus necandi, deixando, de assumir a responsabilidade criminal de sua conduta. Como se observa, o Tribunal estadual não reconheceu a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, por considerar que se tratou de confissão qualificada. No entanto, cumpre destacar que incide, na hipótese, a orientação firmada no Tema n 1.194 dos recursos especiais repetitivos desta Corte, cujo entendimento consolida a viabilidade do reconhecimento da referida atenuante mesmo quando a confissão for parcial ou qualificada. Eis a ementa do julgado:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão
3.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; grifos acrescidos.)
Cumpre destacar, todavia, que a jurisprudência desta Corte admite a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em consonância com precedentes que relativizam o patamar ideal quando a admissão da culpa é parcial. Vale ressaltar que, à época do julgamento, ainda não havia sido fixado o Tema n. 1.194 do STJ. Feitas essas breves considerações, passo ao redimensionamento da reprimenda. Quanto ao delito tipificado no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, a pena-base fixada em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa (fl. 92) deve ser reduzida na segunda fase. Pela aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6, a sanção interm ediária estabelece-se em 16 anos e 8 meses de reclusão, além de 8 dias-multa. Em relação ao crime do artigo 121, § 2º, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, mantida a basilar em 14 anos de reclusão (fl.
Vale ressaltar que, à época do julgamento, ainda não havia sido fixado o Tema n. 1.194 do STJ. Feitas essas breves considerações, passo ao redimensionamento da reprimenda. Quanto ao delito tipificado no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, a pena-base fixada em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa (fl. 92) deve ser reduzida na segunda fase. Pela aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6, a sanção interm ediária estabelece-se em 16 anos e 8 meses de reclusão, além de 8 dias-multa. Em relação ao crime do artigo 121, § 2º, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, mantida a basilar em 14 anos de reclusão (fl. 93), incide igual redução de 1/6 na segunda etapa, resultando em 11 anos e 8 meses de reclusão. Na terceira fase, mediante a aplicação da regra do concurso material, as sanções são somadas, tornando a pena definitiva em 28 anos e 4 meses de reclusão, acrescida de 8 dias-multa. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo, de ofício, a ordem parcial para readequar a reprimenda definitiva do paciente em 28 anos e 4 meses de reclusão, acrescida de 8 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1032452 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1032452 (202503341552)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 41 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além d o pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, e do artigo 121, § 2º, incisos IV e V
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