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STJ — DECISÃO AREsp 3259837 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3259837 (202601609978)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Mandado de Segurança n. 8002977-37.2025.8.05.0000, assim ementado (fls. 164-164): Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-const

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Mandado de Segurança n. 8002977-37.2025.8.05.0000, assim ementado (fls. 164-164): Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Preliminar de litispendência não acolhida. Policial Militar Inativo. Direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125%. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segurança Concedida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 220-226). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 238-264): a) art. 140 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por recusa do Tribunal de origem em apreciar as teses deduzidas, impondo a nulidade do acórdão dos embargos de declaração (fls. 241-243); b) art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil - ausência de fundamentação adequada, por não análise das questões de fato e de direito levantadas, configurando negativa de jurisdição (fls. 241-243); c) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar ponto essencial, requerendo a cassação do acórdão e retorno dos autos para suprimento (fls. 241-243); d) art. 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - existência de litispendência/coisa julgada entre o mandado de segurança e a ação anterior n. 8087128-06.2020.8.05.0001, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, inclusive com defesa da aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, impondo extinção sem julgamento de mérito (fls. 244-256); e) arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil - violação ao regime da coisa julgada, com impossibilidade de rediscussão da matéria sem fato superveniente, e afirmação de que alteração jurisprudencial não desconstitui a coisa julgada (fls. 260-263); f) arts. 506 e 507 do Código de Processo Civil - ofensa aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, pela não observância das regras que vedam nova decisão sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes (fls. 260-263). Ao final, requer seja provido o recurso, reconhecendo a coisa julgada alegada (fls. 263-264). Contrarrazões às fls. 285-289. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 292-301), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 303-320). Contraminuta às fls. 370-374. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 395-399, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, daí porque a argumentação recursal mostra-se deficiente. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em Com relação à contrariedade do acórdão com os arts. 140, 337, inciso VII, §§ 1º, 2º, 4º, 506 e 507, do Código de Processo Civil, observa-se que o julgamento dos embargos de declaração enfrentou os atos normativos referidos, como se vê (fls. 224-225): .. Em relação à primeira questão, não vislumbro a omissão apontada. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da litispendência/coisa julgada, dedicando-lhe tópico específico e fundamentação adequada, concluindo pela rejeição da preliminar nos seguintes termos: "A preliminar não merece acolhimento. Como bem demonstrado pelos impetrantes em sua manifestação (ID. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em Com relação à contrariedade do acórdão com os arts. 140, 337, inciso VII, §§ 1º, 2º, 4º, 506 e 507, do Código de Processo Civil, observa-se que o julgamento dos embargos de declaração enfrentou os atos normativos referidos, como se vê (fls. 224-225): .. Em relação à primeira questão, não vislumbro a omissão apontada. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da litispendência/coisa julgada, dedicando-lhe tópico específico e fundamentação adequada, concluindo pela rejeição da preliminar nos seguintes termos: "A preliminar não merece acolhimento. Como bem demonstrado pelos impetrantes em sua manifestação (ID. 81988646), embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Na ação anterior, a pretensão estava fundamentada no simples fato de o policial militar ter proventos calculados com base no posto imediatamente superior, sem qualquer discussão sobre o caráter genérico da CET ou o direito à paridade. No presente mandamus, a causa de pedir é diversa, pois fundamentada: (i) na demonstração, mediante certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PM/BA, de que atualmente a CET está sendo paga a todo militar estadual em atividade, configurando seu caráter genérico; e (ii) no direito à paridade com os militares da ativa, questão que sequer foi objeto de discussão na ação anterior." .. Contudo, o acolhimento da tese recursal, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de identidade entre as demandas, exigem inevitável análise das respectivas petições iniciais, pedidos, causas de pedir, documentos e limites objetivos da coisa julgada, providência que configura reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ocorrência da litispendência pela tríplice identidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp nº 3198373 - BA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 7/4/2026, DJNE 28/5/2026). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a manutenção pelo Tribunal de origem da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao constatar que a matéria já fora objeto de ação individual anterior, na qual a servidora aposentada, ora agravante, teve reconhecido seu direito a diferenças da GDASS, inclusive com pagamento. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e dos limites da coisa julgada, bem como da litispendência sob o viés pretendido, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.839/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e dos limites da coisa julgada, bem como da litispendência sob o viés pretendido, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.839/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFPE, ora recorrente, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, manejado pela entidade sindical ora recorrida em substituição processual aos servidores que representa. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, contra a decisão que negou provimento ao aludido agravo de instrumento. 4. Em seu recurso especial, sustenta a recorrente: (a) ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso dos autos; (b) o reconhecimento da legalidade da compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93; (c) a existência de litispendência em relação a uma dos exequentes; (d) a ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os docentes, e; (e) a ilegitimidade do SINTUFEPE para promover a execução dos honorários de sucumbência. 5. A Corte regional, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao apelo especial quanto: (a) a prescrição da pretensão executória e (b) a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte superior em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. 6. Contra referida negativa de seguimento, a recorrente interpôs na origem agravo interno, ao qual foi negado provimento, e, na sequência, opôs aclaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. 7. Dessa forma, quanto a esse dois pontos: prescrição da pretensão executória e compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, tem-se por encerrada a jurisdição na origem, sob pena de inviabilizar a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.191.676/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/4/2023. 8. Quanto a alegada ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os servidores docentes da Universidade, a recorrente olvidou indicar nas razões de seu apelo especial o dispositivo de lei federal tido por violado. Tal circunstância conduz ao não conhecimento do recurso, pois impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Quanto a alegada litispendência em relação a um dos exequentes, o Tribunal a quo a afastou, ao fundamento de que teria ficado comprovada a desistência da outra execução coletiva, bem como a extinção dos embargos à execução por perda superveniente do interesse do servidor. Infirmar a referida conclusão, adotando-se, para tanto, as razões recursais, para se reconhecer a litispendência in casu, pressupõe reexaminar matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 10. Por fim, quanto a alegada ilegitimidade do ente sindical para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte" (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.992.889/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desse modo, não merece prosperar o presente recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por fim, quanto a alegada ilegitimidade do ente sindical para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte" (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.992.889/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desse modo, não merece prosperar o presente recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios recursais, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em hon orários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

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