Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão assim ementado (fls. 131):
"Ação de Produção Antecipada de Provas - sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - ausentes as hipóteses do art. 381 do Código de Processo Civil - possibilidade de requerimento em ação de execução em trâmite, ajuizada pelo apelante - falta de interesse de agir reconhecida - ação julgada extinta - sentença mantida - recurso improvido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (vide acórdão às fls. 137-139). Nas razões do apelo nobre (fls. 142-161), BANCO BRADESCO S/A alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 381, III e 485, VI, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que: (i) há interesse de agir na produção antecipada de provas porque a medida busca elementos instrutórios para justificar ou evitar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou ação declaratória de fraude contra credores, envolvendo terceiros estranhos à execução, o que torna adequada e necessária a via antecedente. e ii) Houve equívoco ao afirmar inexistência de necessidade e adequação, pois a prova pericial e documental pretendida não se produz no bojo da execução já em curso, dada a participação de terceiros e as limitações da cognição executiva, sendo a produção antecipada o meio apropriado para formação de convencimento prévio. Sem contrarrazões (vide certidão à fl. 177). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 178-180), motivando o agravo em recurso especial (fls. 183-195) em testilha. Sem contraminuta (vide certidão à fl. 196). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (..)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. (..)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (..)
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.675.001/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - g.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (..)
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.675.001/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à suscitada afronta aos arts. 381, III e 485, VI, do CPC/15,
No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas, concluiu, entre outros fundamentos, que a ora Agravante "não comprovou a necessidade do seu requerimento, bem como que não há qualquer receio de impossibilidade da produção da prova, nem impedimento de propositura de outra demanda, embora já exista em trâmite ação de execução movida pelo apelante, salientando que tal diligência pode ser requerida nestes autos, onde a questão deverá ser dirimida". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 131-132):
"Inicialmente, destaque-se que o autor pretende a produção antecipada de provas, alegando ser credora na execução nº 1034819-26.2022, pedindo a nomeação de perito para verificar o CNPJ das requeridas, suas atividades, documentos fiscais e financeiros, além de investigar os poderes da empresa devedora para movimentação bancária e a cessão do domínio do site da HAPPY KIDS BRINQUEDOTECA E BUFFET LTDA, visando a fundamentar uma possível ação de desconsideração da personalidade jurídica ou fraude contra credores. A petição inicial foi indeferida, ante a não demonstração do interesse de agir exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil, a ausência de comprovação do requerimento perante a requerida, ou sua recusa, e considerando que o autor já possui os dados necessários para o eventual ingresso de ação, como nome completo e número do CNPJ/CPF, ressaltando a possibilidade de pleitear ao juiz da causa a realização de pesquisa de endereços por meio de sistemas conveniados. Acrescentou que, "na verdade, a parte autora pretende utilizar este meio como forma investigatória para produzir provas em processo de execução já existente, com o intuito de satisfazer seu crédito, o que é, no mínimo, estranho". Dispõe o art. 381 do Código de Processo Civil, que a produção antecipada de provas é admitida quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação"
A esse passo, verifica-se que o apelante ora agravante não comprovou a necessidade do seu requerimento, bem como que não há qualquer receio de impossibilidade da produção da prova, nem impedimento de propositura de outra demanda, embora já exista em trâmite ação de execução movida pelo apelante, salientando que tal diligência pode ser requerida nestes autos, onde a questão deverá ser dirimida. (..)
Destarte, ausentes as hipóteses do art. 381 do Código de Processo Civil, é de rigor a não acolhida das razões recursais. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso."
Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234690 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234690 (202601268448)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão assim ementado (fls. 131): "Ação de Pro
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