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Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221683 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221683 (202601891100)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre a MM. JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA e a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA , nos autos de ação proposta por DAYANE DOS SANTOS MILFORT contra a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização por da

DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre a MM. JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA e a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA , nos autos de ação proposta por DAYANE DOS SANTOS MILFORT contra a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização por danos morais. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo Trabalhista, que declarou de ofício a sua incompetência material, aduzindo que: No caso dos autos, a parte reclamante pleiteia verbas trabalhistas previstas no texto consolidado e em normas afins, decorrentes de suposto vínculo empregatício que manteve com o ente público. .. Importante mencionar, ainda, que a Súmula nº 1 do E. TRT16, que afirmava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações nas quais se discutia a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, foi recentemente cancelada, pela aludida Corte Regional, através da Resolução Administrativa nº 128/2024, disponibilizada no DEJT do dia 13/06/2024." (fls. 39-42). Ao receber os autos, a Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, consoante seguintes fundamentos: No caso concreto, o próprio documento de criação da fundação evidencia que o regime jurídico adotado para seus empregados é o celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A parte autora, inclusive, fundamenta sua pretensão em normas tipicamente trabalhistas, como a Lei nº 8.036/90 (FGTS), a Constituição Federal (art. 7º, I) e a Súmula nº 363 do TST, sustentando vínculo de emprego e postulando verbas rescisórias. O objeto da demanda, portanto, consiste na discussão de verbas decorrentes de alegado contrato de trabalho verbal submetido ao regime geral celetista, ainda que reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público. .. No presente caso, tendo sido adotado o regime jurídico celetista, a controvérsia insere-se no âmbito das normas gerais da CLT, não se tratando de relação jurídico-administrativa estatutária. Assim, a competência para apreciação do feito é da Justiça do Trabalho, e não desta Vara da Fazenda Pública. Ressalte-se que o simples fato de a ré integrar a Administração Pública indireta não desloca, por si só, a competência para a Justiça comum, quando a lide versa sobre direitos decorrentes de vínculo empregatício regido pela CLT. (fls. 57-59). Na sequência, a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, suscitou o presente incidente, consignando que: "ao apreciar a controvérsia, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, por entender que a relação estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual." (fls. 66-67). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, ora suscitado. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito, considerando a existência de precedentes sobre a matéria e a necessidade de racionalização das pautas da Colenda Primeira Seção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência, em regra, é determinada ratione materiae em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (CC 121.013/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/4/2012). Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (CC 121.013/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/4/2012). No caso dos autos, apura-se que a parte autora alega ter sido contratada sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de coordenadora técnica no Centro Socioeducativo de Semiliberdade da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC/MA, e pretende o recebimento de verbas rescisórias, FGTS e indenização por suposto assédio moral (fls. 8-22). Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas situações em que se discute vínculo com o Poder Público, ainda que decorrente de contratação irregular sem prévia aprovação em concurso público, a relação estabelecida possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER AS CONTROVÉRSIAS PERTINENTES. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Pariquera-Açu/SP, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Registro-SP, suscitado, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira-CONSAÚDE, visando ao recebimento de verbas rescisórias. II - Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Magna Carta. III - A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. IV - Se o vínculo estabelecido entre o Poder Publico e o servidor for estatutário, a competência será da justiça comum (estadual ou federal). Em se tratando de vínculo trabalhista, a competência caberá à justiça laboral. V - A parte reclamante defende ter sido contratada para trabalhar na função de técnico em enfermagem, sem concurso público ou processo seletivo, desde 10/12/2012, tendo permanecido vinculado ao consórcio de direito público até 09/04/2014. VI - Falece competência à Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações irregulares. VII - A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Confira-se: AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017; AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016; AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010) VIII - Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 156.229/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. 156.229/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, constata-se a presença de erro material, devendo ser acolhidos os aclaratórios para sua correção. 3. O incidente processual foi solucionado levando em consideração a condição de agente comunitário de saúde da servidora. No entanto, apesar de sua contratação como técnica de enfermagem, não há nos autos, de fato, a informação de que seria agente comunitário de saúde. 4. A Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem contratou a servidora a título precário, o que atrai a competência da justiça comum para o deslinde da controvérsia. 5. Isto porque o STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de car áter jurídico-administrativo. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a competência da justiça comum estadual para julgamento do feito (EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento do presente feito. Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA , ora suscitada. Intimem-se. EMENTA

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