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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275075 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275075 (202601668176)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2354348-84.2025.8.26.0000, pela 9ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, manten

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2354348-84.2025.8.26.0000, pela 9ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 34-51): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido. Em suas razões (fls. 54-62), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual contra a Fazenda Pública tem como termo inicial o trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 26/3/2019, de modo que a pretensão prescreveu em 26/3/2024, antes do ajuizamento do cumprimento individual, afirmando ainda que o Tribunal de origem teria realizado distinguishing equivocado para afastar a incidência do Tema n. 1.311 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) arts. 1º e 3º da Lei Federal n. 14.010/2020, afirmando a inaplicabilidade da suspensão de prazos prescricionais do Regime Jurídico Emergencial e Transitório às relações de direito público, em razão da restrição expressa do art. 1º do referido diploma às relações de direito privado, sendo indevida a extensão por analogia ou pelo princípio da isonomia. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 65-69, nas quais a parte recorrida sustenta o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, o seu desprovimento, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem, em juízo de prelibação, admitiu o recurso especial (fls. 70-75). Não há parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos. O recurso especial merece conhecimento apenas parcial. O acórdão recorrido, quanto à alegada prescrição da pretensão executória, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de prescrição: (i) o prazo prescricional somente teria início com o encerramento da obrigação de fazer (apostilamento), ocorrido em 6/7/2022, conforme acordo firmado nos autos do Cumprimento de Sentença Coletivo n. 1061962-81.2019.8.26.0053, de modo que, contado daquela data, o prazo quinquenal não se teria consumado; e (ii) a aplicação da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020 às relações de direito público, por extensão do princípio da isonomia, que teria suspendido o prazo prescricional entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Quanto ao fundamento (i) suspensão do prazo prescricional pela pendência da obrigação de fazer , a parte recorrente, em suas razões (fls. 54-62), limitou-se a invocar o Tema n. 1.311 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o prazo não se suspende durante a implantação em folha de pagamento. 1061962-81.2019.8.26.0053, de modo que, contado daquela data, o prazo quinquenal não se teria consumado; e (ii) a aplicação da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020 às relações de direito público, por extensão do princípio da isonomia, que teria suspendido o prazo prescricional entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Quanto ao fundamento (i) suspensão do prazo prescricional pela pendência da obrigação de fazer , a parte recorrente, em suas razões (fls. 54-62), limitou-se a invocar o Tema n. 1.311 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o prazo não se suspende durante a implantação em folha de pagamento. Não desenvolveu, contudo, tese específica e autônoma baseada em dispositivo de lei federal que, por si só, infirmasse a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem, consistente em que, diante das peculiaridades do caso necessidade de prévio apostilamento para liquidação das parcelas devidas , o prazo prescricional somente começaria a correr com o encerramento daquela fase. Como se percebe, o acórdão recorrido, quanto a esse fundamento, está assentado em premissa fática a de que o encerramento da obrigação de fazer, em 6/7/2022, foi o marco a partir do qual surgiu o direito subjetivo dos beneficiários de iniciar o cumprimento da obrigação de pagar , e a sua revisão, para alcançar conclusão diversa à luz do Tema n. 1.311/STJ, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Somente a partir da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem seria possível aferir se as características do caso se enquadram ou não na tese repetitiva. A pretensão, nesse ponto, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse contexto, o acórdão recorrido está assentado em fundamento autônomo e suficiente para manter o afastamento da prescrição, que não foi adequadamente impugnado pela parte recorrente. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: REsp n. 1.650.141/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Quanto ao fundamento (ii) aplicação da Lei n. 14.010/2020 por extensão às relações de direito público , o recurso especial é admissível. A parte recorrente indicou expressamente os arts. 1º e 3º daquele diploma como violados e desenvolveu tese específica para demonstrar que sua incidência se restringe às relações de direito privado, impugnando de forma direta e concreta o fundamento do acórdão recorrido. Nessa extensão, contudo, o recurso especial não merece provimento. Com efeito, ainda que o fundamento da suspensão pela Lei n. 14.010/2020 fosse afastado, permaneceria hígido o fundamento autônomo anterior a suspensão pela pendência da obrigação de fazer , que por si só sustenta a conclusão do acórdão recorrido no sentido da inexistência de prescrição. Dessa forma, mesmo reconhecida a inaplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 às relações de direito público, o resultado do julgamento não seria alterado, porquanto subsiste fundamento autônomo e suficiente para manter o afastamento da prescrição. Aliás, consoante entendimento desta Corte Superior, "a Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores". Confirme-se, nesse sentido, monocraticamente: REsp n. 2.271.220, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026; AREsp n. 2.669.223/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/10/2025. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se de recurso interposto contra decisão i nterlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários advocatícios, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUSPENSÃO DO PRAZO PELA PENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

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