Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fernando Solivan dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado nos autos da Apelação Criminal n. 0000167-06.2024.8.16.0147. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 485):
APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA AO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTAM A PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DA PENA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE ACUSADO REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do Código Penal). A defesa requereu a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) saber se é possível a fixação do regime aberto, mesmo diante da reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR
A autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas por meio de prova testemunhal e laudo pericial, que atestam a adulteração dos sinais identificadores do veículo, formando um conjunto probatório harmônico e convergente. A confissão espontânea do réu deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. A fixação do regime inicial aberto é inviável, tendo em vista a reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo adequado o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena, mantendo-se o regime inicial semiaberto. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o acórdão recorrido mantido a condenação e ajustado a dosimetria, bem como indeferido o pedido defensivo de fixação do regime inicial aberto (fls. 484-500). No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 386, VII, 156 e 155 do Código de Processo Penal, com insuficiência probatória quanto à autoria, com referência ao princípio do in dubio pro reo, e apontando que o ônus probatório incumbe ao órgão acusador, que não teria se desincumbido. Argumentou que a condenação teria se baseado em elementos frágeis, sem certeza quanto à autoria, e que a correta aplicação dos dispositivos indicados imporia a absolvição pela insuficiência de provas (fls. 484-500). Sustenta violação do art. 33 do Código Penal, ao argumento de desproporcionalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, considerando o quantum da pena definitiva fixada em 3 (três) anos, a inexistência de elementos concretos que justifiquem regime mais gravoso e a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade para fixação do regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 484-500). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação idônea de indisponibilidade de sistema ou de suspensão de prazo processual no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi interposto o presente agravo em recurso especial. Ao ser intimado para apresentar documento que comprovasse eventual suspensão de prazo (Resolução STJ/GP n. 21 de 11/6/2025), o agravante juntou à fl. 590 certidão em que o TJPR informa a prorrogação de prazos, ocorrida no último dia previsto para a interposição do recurso especial em discussão. Superado, assim, o fundamento da intempestividade, razão da inadmissibilidade do apelo.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação idônea de indisponibilidade de sistema ou de suspensão de prazo processual no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi interposto o presente agravo em recurso especial. Ao ser intimado para apresentar documento que comprovasse eventual suspensão de prazo (Resolução STJ/GP n. 21 de 11/6/2025), o agravante juntou à fl. 590 certidão em que o TJPR informa a prorrogação de prazos, ocorrida no último dia previsto para a interposição do recurso especial em discussão. Superado, assim, o fundamento da intempestividade, razão da inadmissibilidade do apelo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 605-606). É o relatório. Decido. Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que concerne ao pedido de absolvição por suposta insuficiência probatória, a pretensão recursal demanda, em essência, a revisão das conclusões firmadas pela Corte estadual quanto à autoria, ao dolo e ao conhecimento da origem espúria do bem. O Tribunal a quo assentou a idoneidade do conjunto probatório para lastrear a condenação, destacando os depoimentos uníssonos dos policiais militares, o laudo pericial e a própria declaração extrajudicial do acusado, o qual admitiu ter adquirido a motocicleta sem placas e, posteriormente, inserido identificações por conta própria. Transcreve-se, por oportuno, trechos do julgado recorrido:
.. Todavia, o Laudo de Exame de Veículo Automotor elaborado pela Polícia Científica do Paraná constatou perceptíveis adulterações nos sinais identificadores da motocicleta apreendida: "a) Numeração de Chassi: .. a sequência alfanumérica apresentava sinais de adulteração por ação abrasiva. .. b) número do motor: .. a superfície suporte apresentava sinais de adulteração por ação abrasiva, desbastando levemente a numeração original. .. A numeração de chassi 9C2JC4110AR557979 e motor JC41E1A557979 estão vinculadas à placa de licenciamento EHB8803. .. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão. .. Depoimento do PM Cleber Aurélio: "Verificada a placa, constatou-se que era de outra motocicleta e o número do chassi constava uma motocicleta com alerta de furto. Na sequência, o acusado retornou e se apresentou como detentor da motocicleta. Depoimento do PM Wilson Cesar: "Ao verificar a placa, constatou-se que se tratava de outra motocicleta e o chassi pertencia à motocicleta com alerta. O acusado disse que tinha comprado a motocicleta de um amigo do trabalho."
Para infirmar essa moldura fática, seria necessário revolver o acervo probatório, o que encontra óbice na jurisprudência que veda a rediscussão de fatos e provas em recurso especial. Ademais, o Tribunal local alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao consignar que a identificação do autor material da adulteração é prescindível para a configuração do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Para a tipificação da conduta, basta que o agente oculte, mantenha em depósito ou utilize o veículo sabendo, ou devendo saber, da adulteração dos sinais identificadores. Na hipótese, as circunstâncias delineadas na origem revelaram-se suficientes para demonstrar o elemento subjetivo (dolo eventual). Restou preenchido, assim, o ônus probatório, afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior orienta que a posse do veículo adulterado, aliada às contingências do caso concreto, autoriza a formação da convicção condenatória sobre a autoria, competindo à defesa o ônus de contraprovar as evidências. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. .. (AgRg no REsp n.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. .. (AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à arguida atipicidade da conduta, tem-se que "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093 /PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023). .. (AgRg no AREsp n. 2.400.302/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
No que tange ao regime inicial, a decisão estadual partiu da reincidência específica, registrada no sistema de antecedentes, para manter o semiaberto, aplicando os critérios do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. Destacou que o regime aberto é reservado a não reincidentes, bem como referindo a orientação sumulada que admite o semiaberto a reincidentes em penas iguais ou inferiores a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. O inconformismo, ao sustentar desproporcionalidade sem afastar a premissa da reincidência, não logra infirmar a base legal expressa e o entendimento consolidado desta Corte Superior, que reputa a reincidência fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso do que aquele previsto na alínea "c" do § 2º do art. 33, sempre mediante observância dos vetores do art. 59. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência do réu constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso que o previsto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, nos termos do § 3º do mesmo artigo. .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.852.843/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ademais, a orientação desta Corte, consubstanciada na Súmula 269, admite o semiaberto para reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, quadro que se harmoniza com a fundamentação adotada na origem. Do mesmo modo, a insurgência contra o regime inicial não supera a premissa da reincidência, e a solução adotada na origem harmoniza-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que a pretensão esbarra em expressa vedação legal. O recorrente ostenta a condição de reincidente em crime doloso, em virtude de condenação anterior transitada em julgado pelo delito de roubo, o que atrai formalmente o teor do art. 44, inciso II, do CP. Ressalte-se, por fim, que a Súmula n. 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante sobre a matéria: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3190112 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3190112 (202600735586)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando Solivan dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado nos autos da Apelação Criminal n. 0000167-06.2024.8.16.0147. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 485): APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA
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