Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0000226-21.2026.8.27.2700/TO, que não conheceu da impetração, por considerá-la sucedâneo de revisão criminal, mantendo a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e afastando o exame das nulidades suscitadas pela inadequação da via eleita. O recorrente alega que a condenação foi fundada em prova ilícita, consistente no acesso direto a mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp de aparelhos celulares de corréus sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 5º, XII e LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), afirmando que toda a investigação e a persecução penal derivaram da suposta ilicitude originária, inexistindo fonte independente ou descoberta inevitável apta a preservar a validade das provas subsequentes. Aduz, ainda, a ocorrência de fishing expedition, ao argumento de que houve devassa indiscriminada de dados privados, sem finalidade investigativa previamente delimitada, em afronta às garantias constitucionais da intimidade, da privacidade e do devido processo legal. Defende a adequação do habeas corpus para o exame da matéria, por se tratar de questão de direito aferível de plano e apta a evidenciar constrangimento ilegal manifesto, não sendo necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Afirma, por fim, que a condenação e a custódia decorrem de elementos probatórios frágeis e contaminados pela nulidade originária, estando presentes os requisitos para a concessão da ordem. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas obtidas mediante acesso a dados telemáticos sem autorização judicial e de todas as delas derivadas, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0034201-88.2019.8.27.2729 e expedir alvará de soltura em seu favor. A defesa técnica ofertou memoriais (fls. 1.110/1.113 e 1.119/1.123). Instada, a Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 1.125/1.130). É o relatório. Em minha avaliação, o recurso não comporta provimento. Ao compulsar os autos, constato que a condenação impugnada transitou em julgado em 27/9/2024, circunstância expressamente reconhecida pela Corte estadual. Da atenta leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela inadequação da via eleita, destacando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o habeas corpus não se presta, em regra, à revisão de sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quando a pretensão demanda reexame aprofundado de fatos, provas e circunstâncias processuais, matéria reservada à revisão criminal. Jurisprudência em consonância: AgRg no RHC n. 234.638/PE, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2026; HC n. 1.021.010/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 520.143/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019; e AgRg no HC n. 971.127/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão este Relator, Sexta Turma, DJEN de 22/8/2025. No caso concreto, a defesa pretende o reconhecimento da nulidade de toda a persecução penal sob o argumento de que houve acesso indevido a mensagens extraídas de aparelhos celulares, bem como a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, quebra da cadeia de custódia e prática de fishing expedition. Todavia, julgo que tais alegações não podem ser examinadas nesta sede. Isso porque a verificação da origem da investigação, da forma de obtenção dos elementos telemáticos, da existência ou não de autorização judicial, da cadeia de custódia dos dados e da eventual contaminação das demais provas exige incursão aprofundada no acervo probatório da ação penal, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. De maneira adequada, a Corte de origem considerou que a apreciação dessas teses demandaria análise detalhada dos elementos produzidos na ação penal, circunstância que afasta o cabimento do writ como instrumento de revisão da condenação definitiva. Há, ainda, outro óbice relevante. Ao compulsar os autos, constato que a alegada nulidade decorrente do acesso aos dados telemáticos não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva ora apresentada pela defesa.
Isso porque a verificação da origem da investigação, da forma de obtenção dos elementos telemáticos, da existência ou não de autorização judicial, da cadeia de custódia dos dados e da eventual contaminação das demais provas exige incursão aprofundada no acervo probatório da ação penal, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. De maneira adequada, a Corte de origem considerou que a apreciação dessas teses demandaria análise detalhada dos elementos produzidos na ação penal, circunstância que afasta o cabimento do writ como instrumento de revisão da condenação definitiva. Há, ainda, outro óbice relevante. Ao compulsar os autos, constato que a alegada nulidade decorrente do acesso aos dados telemáticos não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva ora apresentada pela defesa. Assim, eventual apreciação direta desta Corte implicaria indevida supressão de instância, vedada pela sistemática recursal vigente. Ilustrativamente: HC n. 1.022.347/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; AgRg no AgRg no HC n. 1.043.589/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; AgRg no RHC n. 188.901/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no RHC n. 178.840/BA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025. Também não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional dos óbices processuais identificados. A prisão do recorrente decorre de título judicial definitivo, regularmente constituído, inexistindo situação teratológica ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício. A alegação de que o habeas corpus poderia substituir a revisão criminal em razão da natureza jurídica da matéria não afasta a necessidade de observância da competência constitucionalmente estabelecida nem elimina a exigência de que a ilegalidade seja aferível de plano, o que não ocorre na hipótese. Segundo minha compreensão, a pretensão defensiva busca, em verdade, a desconstituição da condenação transitada em julgado mediante reanálise de provas e de atos investigatórios praticados ao longo da persecução penal, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Assim, ausente flagrante ilegalidade e configurada a inadequação da via eleita, deve ser mantido o acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. FISHING EXPEDITION. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Recurso em habeas corpus improvido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235982 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235982 (202601344120)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0000226-21.2026.8.27.2700/TO, que não conheceu da impetração, por considerá-la sucedâneo de revisão criminal, mantendo a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e afastando o e
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