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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3240813 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3240813 (202601600318)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n. 0712230-90.2025.8.07.0000, assim ementado (fls. 209-209): PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA D

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n. 0712230-90.2025.8.07.0000, assim ementado (fls. 209-209): PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA (NEGADA). INEXISTÊNCIA DA DENOMINADA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SELIC. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 337-357). Nas razões do recurso especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 510-521): a) arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a pontos essenciais, incluindo a prejudicialidade externa, o não levantamento de valores na pendência da ação rescisória e a necessidade de trânsito em julgado para expedição de requisitórios (fls. 512-514); b) art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil - necessidade de suspensão do processo e vedação de levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, em razão do caráter alimentar e da irrepetibilidade das verbas (fls. 515-517); c) art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - expedição de precatório ou RPV condicionada ao trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo-se apenas valores incontroversos, à luz do Tema n. 28 da repercussão geral (fls. 517-519); e d) art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil - inexigibilidade da obrigação por "coisa julgada inconstitucional", em virtude da interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal (Tema n. 864/STF), com trânsito em julgado anterior ao título exequendo (fls. 520-521). Ao final, requer a intimação da parte agravada (art. 1.042, § 3º, do CPC) e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento do agravo e, na sequência, provimento do recurso especial interposto; pede, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência na forma do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 526-527). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 447-448. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 500-504), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 508-527). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 536-561. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não merece conhecimento. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC, porque o acórdão examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; b) Súmula n. 83/STJ quanto ao suposto malferimento ao art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024); e c) Súmula n. 211/STJ quanto à aventada transgressão ao art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, eis que a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo aresto. As razões recursais, contudo, não atacaram especificamente o fundamento referente ao óbice da Súmula n. 83/STJ, isso porque a parte recorrente faz apenas alusão genérica ao entendimento de súmula (fls. 514-516) e junta um único precedente que não guarda perfeita conformação ao caso, deixando, assim, de demonstrar eventual mudança de posicionamento do STJ que balizou a decisão inadmitindo o apelo nobre. Ademais, a generalidade com a qual tentou afastar o mencionado enunciado sumular implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que exige enfrentamento direto, objetivo e racional de cada uma das razões de decidir do julgado recorrido. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 514-516) e junta um único precedente que não guarda perfeita conformação ao caso, deixando, assim, de demonstrar eventual mudança de posicionamento do STJ que balizou a decisão inadmitindo o apelo nobre. Ademais, a generalidade com a qual tentou afastar o mencionado enunciado sumular implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que exige enfrentamento direto, objetivo e racional de cada uma das razões de decidir do julgado recorrido. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECORRENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DA LEI N. 13.105/2015. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE NÃO ATACADO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ . RECURSO NÃO CONHECIDO.

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