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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3245886 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245886 (202601670469)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CEZAR PORTEL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de substância entorpecente conhecida c

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CEZAR PORTEL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de substância entorpecente conhecida como maconha. A sentença condenatória fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Em apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar a pena-base, resultando na reprimenda definitiva de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 694 dias-multa . No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, que faria jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa teria sido extraída, indevidamente, da quantidade de droga apreendida e de elementos insuficientes para afastar a minorante . A Vice-Presidência do TJMS inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Consignou-se que o acórdão recorrido afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base na quantidade de entorpecente, na remuneração ajustada e no modus operandi da conduta . No presente agravo, o agravante sustenta que sua pretensão não exige reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz das premissas assentadas no acórdão recorrido. Afirma que a incidência da Súmula n. 7/STJ foi indevidamente aplicada, pois a controvérsia seria estritamente jurídica, consistente em definir se os elementos indicados pelas instâncias ordinárias são suficientes, em direito, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial . Apresentada contraminuta, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pugnou pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a análise da tese defensiva demandaria reexame de provas, especialmente quanto à dedicação do agravante à atividade criminosa, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Segundo o parecer, em vez de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ a partir das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, o agravante teria apresentado alegações genéricas e reiterado razões anteriores, incidindo, portanto, a Súmula n. 182/STJ . É o relatório. De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl. 671-675): "Quanto ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem-se que rever o convencimento firmado pelo Tribunal de origem, lastreado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, com o objetivo de modificar o julgado e acolher o pleito recursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 71 do STJ." Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 681-698 ): "o recurso especial não objetiva revolver provas, mas sim assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação federal, a qual foi ignorada no acórdão impugnado, bem como garantir a observância da jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando devidamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no referido dispositivo legal, o que, por si só, não implica reexame de matéria fático-probatória. O único fundamento utilizado para afastar a incidência do tráfico privilegiado, previsto no Art. 33 §4º da Lei nº 11.343/2006, foi a quantidade de droga apreendida, sem a existência de quaisquer outros indícios produzidos nos autos. Dessa forma, os eminentes desembargadores acabaram por estabelecer verdadeira presunção de culpabilidade em prejuízo do agravante. 681-698 ): "o recurso especial não objetiva revolver provas, mas sim assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação federal, a qual foi ignorada no acórdão impugnado, bem como garantir a observância da jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando devidamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no referido dispositivo legal, o que, por si só, não implica reexame de matéria fático-probatória. O único fundamento utilizado para afastar a incidência do tráfico privilegiado, previsto no Art. 33 §4º da Lei nº 11.343/2006, foi a quantidade de droga apreendida, sem a existência de quaisquer outros indícios produzidos nos autos. Dessa forma, os eminentes desembargadores acabaram por estabelecer verdadeira presunção de culpabilidade em prejuízo do agravante. Ademais, observa-se a ocorrência de dupla valoração do mesmo elemento fático, configurando bis in idem, uma vez que a quantidade de droga apreendida foi utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, com fulcro no Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e novamente empregada para afastar a incidência da minorante prevista no Art. 33 §4º da Lei nº 11.343/2006, ambos dispositivos da Lei nº 11.343/2006, o que evidencia nítida duplicidade de punição pelo mesmo fato. Portanto, a negativa de vigência à norma federal ocorre quando os eminentes desembargadores afastam a hipótese de aplicação do Art. 33 §4º da Lei nº 11.343/2006 ao agravante sob a justificativa apresentada, mesmo estando presentes todos os requisitos exigidos pelo dispositivo legal, fazendo jus o agravante à referida benesse." Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 8. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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