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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2278018 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278018 (202602232935)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LIZ, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LIZ, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inaugural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ausência da convenção condominial e/ou a ata da assembleia geral compromete a exigibilidade do crédito; (ii) saber se o juízo deveria ter determinado a emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 4. A execução foi ajuizada sem a juntada dos documentos indispensáveis à demonstração da origem e da exigibilidade do crédito condominial, o que inviabiliza o prosseguimento da cobrança pela via executiva. 5. A ausência de identificação, desde o início, da falta de documento essencial à regular tramitação da execução, aliada à inobservância do disposto no art. 801 do Código de Processo Civil que impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial , não impede o reconhecimento da inépcia da inicial, arguida nos embargos à execução, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 6. O entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigibilidade das contribuições condominiais, ordinárias ou extraordinárias, pela via executiva, exige a comprovação do crédito, sendo a convenção de condomínio e/ou a ata da assembleia, documentos essenciais para tal finalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV; art. 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011881-13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.04.2025." (e-STJ, fls. 373) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 390/391) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 277 e 801 do CPC, pois teria havido extinção da execução por ausência de documentos indispensáveis sem prévia intimação para emenda, o que contrariaria o dever judicial de oportunizar a correção da inicial mesmo após a oposição de embargos, além de que documentos essenciais teriam sido juntados na resposta aos embargos. (ii) art. 1.336, I, do CC, pois o acórdão teria afastado a exigibilidade das cotas condominiais apesar de a convenção prever o rateio e de haver comprovação documental da inadimplência, contrariando o dever legal do condômino de contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 437/443) É o Relatório. Passo a decidir. De início, alega a parte recorrente que violação aos arts. 277 e 801 do CPC, pois teria havido extinção da execução por ausência de documentos indispensáveis sem prévia intimação para emenda. Ocorre que o acórdão recorrido expressamente consignou que não se trata, o caso dos autos, de extinção por inépcia da inicial, mas sim de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo, in verbis: "Ressalte-se, por oportuno, que, diversamente do consignado na decisão ora impugnada, não se trata de extinção da execução por indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC), mas sim de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo." (e-STJ fls. 378) Sendo assim, as alegações de necessidade de intimação para emenda da inicial mostram-se dissociadas do decidido no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de modo claro e suficiente as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. 378) Sendo assim, as alegações de necessidade de intimação para emenda da inicial mostram-se dissociadas do decidido no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de modo claro e suficiente as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide dentro dos limites objetivos da demanda, ainda que de forma mais abrangente. 4. A verificação, em recurso especial, da alegação de julgamento extra petita que dependa da análise do conteúdo do pedido e das circunstâncias fáticas do caso encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.911.341/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PLANILHA DISCRIMINADA DOS VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, quando acompanhada de claro demonstrativo sobre os valores utilizados e taxatividade. Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.953.118/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Já quanto ao art. 1.336, I, do CC, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. EMENTA

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