Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial, interposto por C J C P L contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DOS RÉUS. 1. RECURSO DA CLINICA CORRÉ. 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FOI REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA. 1.2 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL E DO VÍNCULO COM O ESTABELECIMENTO. 2. INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS. 2.1 ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DO PLEITO. CIRURGIA COM FIM ESTÉTICO. OBJETIVO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA NO PROCEDIMENTO, QUE ACARRETOU NA DEFORMIDADE DO UMBIGO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO DEMONSTRADA. 2.2 DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO PARCIAL. ACOLHIMENTO. CIRURGIA QUE POSSUIA NATUREZA MISTA: REPARATÓRIA E ESTÉTICA. OBJETIVO REPARADOR PLENAMENTE SATISFEITO. DEFEITO QUANTO AO PROPÓSITO ESTÉTICO. PARCIAL ÊXITO DO PROCEDIMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. REPARAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DE METADE DO VALOR PAGO. 3. RECURSO DO RÉU. 3.1 DANO ESTÉTICO. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO NA APARÊNCIA EXTERNA QUE RESTOU COMPROVADA. MINORAÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA, DIANTE DO LOCAL E DA EXTENSÃO DO DANO. 3.2. DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ABALO MORAL DEMONSTRADO. FRUSTRAÇÃO DIANTE DO INSUCESSO DE PROCEDIMENTO REALIZADO COM O OBJETIVO DE MELHORAR A APARÊNCIA FÍSICA. MONTANTE, ADEMAIS, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. 3.3 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. 4 RECURSO DA PARTE AUTORA. 4.1 JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. NATUREZA EXTRACONTRATUAL DO ATO ILÍCITO. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. RECURSO DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (fl. 369). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, caput e §§ 3º, 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 405 do Código Civil, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência da sua responsabilidade civil, visto a falta de defeito do serviço hospitalar, além da ausência de vínculo de preposição da clínica com o médico. Defende que o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, por cuidar-se o presente caso de responsabilidade contratual. O recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência do enunciado 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a alegar genericamente que o recurso especial encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, mas, contudo, sem apresentar nenhum julgado desta Corte Superior. Contrarrazões às fls. 484-498. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice do verbete 83 do STJ. Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação à incidência da Súmula 83 do STJ, cingindo-se a alegar genericamente que o recurso especial encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, mas, contudo, sem apresentar nenhum julgado do STJ, a corroborar a sua tese de que o acórdão estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3264088 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3264088 (202601767198)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial, interposto por C J C P L contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DOS RÉUS. 1. RECURSO DA CLINICA CORRÉ. 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO
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