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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2263996 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263996 (202601025240)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DORENY JOSE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em Ação Declaratória De Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a sent

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DORENY JOSE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em Ação Declaratória De Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em indícios de advocacia predatória, e condenou o advogado ao pagamento de custas e honorários, nos termos da seguinte ementa (fls. 280): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de extinção com fundamento no art. 485, I, do CPC - Apelo da autora Justiça gratuita Autora que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira Indeferimento mantido Concessão apenas para o processamento do presente recurso, conforme art. 98, § 5º, do CPC MÉRITO - Indeferimento da petição inicial - Determinação de emenda da peça exordial para juntada de procuração com assinatura de próprio punho e reconhecimento de firma Providências que estão em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 - Dever de cautela assegurado ao julgador, para evitar o uso predatório da Justiça (arts. 139, III, e 321 do CPC) Determinação não cumprida pela parte autora Situação que impõe a manutenção da extinção da ação - Condenação da advogada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 104, § 2º, do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 Manutenção - Observância às recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) - Sentença mantida, sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois ausente condenação da apelante aos encargos sucumbenciais, em primeiro grau - RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial (fls. 395-322), o recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 4º, 80 e 411, II do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 406-412), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 413-414). É, no essencial, o relatório. A pretensão do recorrente de afastar a determinação de regularização da representação processual, bem como a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, fundamentou sua decisão na existência de "fundada suspeita de advocacia predatória" e no descumprimento de ordem judicial. Para maior clareza, transcrevem-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fls. 279-292): Na hipótese, intimada para o cumprimento da ordem judicial acima mencionada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 172). Nesse particular, a determinação de juntada de procuração assinada de próprio punho, com reconhecimento de firma e poderes específicos para este feito, está em consonância com o dever de cautela assegurado ao julgador, para evitar o uso predatório da Justiça, encontrando respaldo no aludido Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE. Aliás, em recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1198), nesta oportunidade, pendente de publicação do v. Acórdão, fixou-se a seguinte tese jurídica "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (R Esp nº 2021665/MS; Relator Min. MOURA RIBEIRO; Julgado em 13/03/2025). No caso, consoante exposto, nada obstante regularmente intimada para proceder à emenda da inicial, na forma determinada pelo Juízo a quo, a autora deixou de atender à determinação judicial, de modo que o caso era mesmo de indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fica evidente, portanto, que a decisão da Corte paulista não se limitou a uma análise puramente jurídica do art. 105 do CPC. Ao contrário, baseou-se em elementos fáticos concretos, os indícios de litigância de massa e a inércia da parte, para exercer o poder geral de cautela. Julgado em 13/03/2025). No caso, consoante exposto, nada obstante regularmente intimada para proceder à emenda da inicial, na forma determinada pelo Juízo a quo, a autora deixou de atender à determinação judicial, de modo que o caso era mesmo de indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fica evidente, portanto, que a decisão da Corte paulista não se limitou a uma análise puramente jurídica do art. 105 do CPC. Ao contrário, baseou-se em elementos fáticos concretos, os indícios de litigância de massa e a inércia da parte, para exercer o poder geral de cautela. Aferir se a suspeita era "fundada" ou se o descumprimento da ordem foi "sem justo motivo" são questões que demandam, inequivocamente, a incursão no acervo probatório dos autos. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela do acórdão, seria indispensável o reexame de todo o acervo probatório, o que, como dito, é inviável na via estreita do Recurso Especial. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela do acórdão, seria indispensável o reexame de todo o acervo probatório, o que, como dito, é inviável na via estreita do Recurso Especial. Outrossim, no caso em exame, entende-se que a atuação do magistrado, ao determinar a juntada de documentos ao processo, encontra amparo na legislação processual vigente, especialmente no que se refere à sua função de garantir a regularidade dos pressupostos processuais e de tutelar os interesses das partes. Tal conduta está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Ainda, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Por fim, no que tange à responsabilidade imposta ao advogado, a decisão recorrida merece reparo tão somente quanto à manutenção da condenação da advogada ao pagamento de custas, dado que inexistente condenação quanto à eventual litigância de má -fé. A imputação ao advogado do pagamento de custas e honorários sucumbenciais deve ser afastada. O advogado atua como representante da parte, mas não se confunde com ela. Os ônus da sucumbência, definidos nos artigos 82 e 85 do CPC, são de responsabilidade da parte vencida na demanda. A condenação direta do advogado por tais verbas carece de amparo legal, uma vez que os honorários são devidos pela parte sucumbente ao advogado da parte vencedora, e as custas são despesas processuais a cargo de quem deu causa ao processo ou foi derrotado na lide. Nesse contexto, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, afastar a condenação imposta ao advogado do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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