Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 119-122). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO DA LIDE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS EXCLUÍDOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com a exclusão herdeiros do polo passivo da lide e prosseguimento do feito executório com relação aos demais devedores (pessoa jurídica e espólio), impõem-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos executados excluídos, com base no princípio da causalidade. Precedentes. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o feito executório prosseguirá com relação aos demais devedores e que não há falar em proveito econômico, o valor dos honorários deverá ser fixado por apreciação equitativa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86-93). Nas razões do recurso especial (fls. 96-103), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 13, do CPC. Relata que "o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de Agravo Instrumento, fixando os honorários sucumbenciais por equidade em favor do patrono dos executados excluídos, sob o argumento que o feito executório prosseguirá com relação aos demais devedores, de modo que não há que se falar em proveito econômico, sendo o caso de fixação por apreciação equitativa" (fl. 99). Afirma que "é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º, 6º e 13º do art. 85 do CPC, de modo a garantir a correta aplicação da legislação processual e o respeito ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 99). Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a violação aos §§ 2º, 6º e 13º do art. 85 do CPC, de modo a arbitrar os honorários advocatícios, no patamar de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedente qualificado de observância obrigatória da Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo 1076" (fl. 103). No agravo (fls. 130-135), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 139-143). É o relatório. Decido. No que tange à fixação da verba honorária sucumbencial, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 61-64):
Insurge-se o agravante contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S/A, por meio da qual foram excluídos os herdeiros de Gabriel Spipe Calarge do polo passivo da lide, sem o arbitramento de honorários em favor do advogado que os representava. Ocorre que, tendo havido a extinção parcial do feito executivo, com o prosseguimento quanto aos dois outros executados (empresa Gabriel Spipe Calarge ME e Espólio de Gabriel Spipe Calarge), necessário fixar os ônus sucumbenciais em favor do patrono dos executados excluídos, hipótese prevista no regime da sucumbência instituído no caput do art. 85 do Código de Processo Civil e de acordo com o princípio da causalidade. (..)
Por outro lado, considerando que o incidente de cumprimento de sentença prosseguirá com relação aos demais executados, a fixação da verba deve se dar por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A controvérsia reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de procedência (total ou parcial) de embargos à execução. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao arbitrar as verbas por equidade, ignorou a hierarquia de critérios estabelecida pelo CPC e referendada pela Corte Especial do STJ. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, estabeleceu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa" (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Tal orientação foi reafirmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa" (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Tal orientação foi reafirmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, em que foram fixadas as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros representados pelo agravante, sendo que o proveito econômico obtido é estimável e corresponde ao valor da execução da qual eles foram excluídos. Com efeito, o acórdão recorrido merece ser reformado, visto que se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte. A esse respeito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios em favor do agravante sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido obtido na demanda, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3157759 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3157759 (202600242842)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 119-122). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO DA LIDE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCI
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