Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1339-1340):
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SECUNDÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS - PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E TERCEIROS RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por passageira de transporte coletivo, em virtude de acidente causado por condutor de ônibus. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelas rés, fixando indenização por danos morais e danos materiais, além de condenar a seguradora/litisdenunciada até o limite da apólice. Foram apresentados três recursos: (1) da seguradora, pela improcedência dos pedidos; (2) das empresas rés, pela exclusão da responsabilidade ou, subsidiariamente, redução dos valores fixados; e (3) da autora, pleiteando majoração da indenização por danos morais e concessão de pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se o apelo secundário preenche os requisitos de admissibilidade; (2) no mérito, se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para condenação das empresas rés e da seguradora; (3) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado; e (4) saber se é cabível o deferimento de pensão mensal vitalícia à autora em razão de sequelas oriundas do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de preparo do apelo secundário, requisito objetivo de admissibilidade do recurso, implica a declaração de sua deserção e não conhecimento. No mérito, comprovado o acidente, a fratura na vértebra lombar L2 da autora e a permanência de sequelas. A perícia atestou perda de mobilidade, em porcentagem, de segmento da coluna, embora tenha reconhecido a capacidade da autora para o trabalho. Não foi demonstrada incapacidade laboral permanente, razão pela qual é indevido o pedido de pensão vitalícia. A indenização por danos materiais foi fixada de acordo com os documentos apresentados e a condenação por danos morais foi mantida, considerado proporcional à lesão e às circunstâncias do caso. Não foi reconhecida a hipótese de culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das empresas rés não conhecido por deserção. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O transportador responde objetivamente por danos causados ao passageiro em razão de acidente, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo causal". "A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". "A concessão de pensão vitalícia depende da prova da incapacidade laboral permanente". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.085543- 9/001, j. 04.10.2023.
A parte agravante aponta violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto ser pessoa jurídica com comprovada falta de recursos financeiros.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não colhe o recurso.
Com efeito, observo que o acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, não se manifestando, por conseguinte, a respeito do conteúdo normativo contido nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial, no particular. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.
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3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
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6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, devida pela parte agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224812 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224812 (202601327400)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1339-1340): APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SECUNDÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSAL
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