Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1339-1340):
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SECUNDÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS - PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E TERCEIROS RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por passageira de transporte coletivo, em virtude de acidente causado por condutor de ônibus. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelas rés, fixando indenização por danos morais e danos materiais, além de condenar a seguradora/litisdenunciada até o limite da apólice. Foram apresentados três recursos: (1) da seguradora, pela improcedência dos pedidos; (2) das empresas rés, pela exclusão da responsabilidade ou, subsidiariamente, redução dos valores fixados; e (3) da autora, pleiteando majoração da indenização por danos morais e concessão de pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se o apelo secundário preenche os requisitos de admissibilidade; (2) no mérito, se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para condenação das empresas rés e da seguradora; (3) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado; e (4) saber se é cabível o deferimento de pensão mensal vitalícia à autora em razão de sequelas oriundas do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de preparo do apelo secundário, requisito objetivo de admissibilidade do recurso, implica a declaração de sua deserção e não conhecimento. No mérito, comprovado o acidente, a fratura na vértebra lombar L2 da autora e a permanência de sequelas. A perícia atestou perda de mobilidade, em porcentagem, de segmento da coluna, embora tenha reconhecido a capacidade da autora para o trabalho. Não foi demonstrada incapacidade laboral permanente, razão pela qual é indevido o pedido de pensão vitalícia. A indenização por danos materiais foi fixada de acordo com os documentos apresentados e a condenação por danos morais foi mantida, considerado proporcional à lesão e às circunstâncias do caso. Não foi reconhecida a hipótese de culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das empresas rés não conhecido por deserção. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O transportador responde objetivamente por danos causados ao passageiro em razão de acidente, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo causal". "A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". "A concessão de pensão vitalícia depende da prova da incapacidade laboral permanente". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.085543- 9/001, j. 04.10.2023. A parte agravante aponta violação dos arts. 944 do Código Civil; e 8º do Código de Processo Civil.. Defende a necessidade de redução do montante indenizatório, porquanto excessivo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não colhe o recurso. No caso, o Tribunal local, entendendo pela adequação do montante fixado na sentença, manteve o valor da condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação (fl. 1361):
Analisando todas as circunstâncias dos fatos ora relatados, concluo que a quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 8.000,00), afigura-se suficiente a mitigar os efeitos dos danos infligidos à requerente, em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, não merecendo, portanto, qualquer alteração. Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência da lesão corporal sofrida pela parte autora, em decorrência de queda dentro de coletivo.
Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência da lesão corporal sofrida pela parte autora, em decorrência de queda dentro de coletivo. Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido."
AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224812 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224812 (202601327400)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1339-1340): APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SECUNDÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" - ACIDENTE EM TRANSPORTE COL
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