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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2274508 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274508 (202601602072)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anderson de Souza Silva Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 265-266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anderson de Souza Silva Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 265-266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REAL INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. Determinado o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O agravante alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, por não ter sido intimado para complementação probatória antes do indeferimento, afirmando ter juntado farta documentação comprobatória da incapacidade econômica. Pede a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para apresentação de novos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário intimar a parte para complementar a prova da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se, no caso concreto, a documentação apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para comprovar a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos, inclusive para pessoas jurídicas (art. 98 do CPC e Súmula 481/STJ). O indeferimento do pedido, sem a intimação prévia para complementação da documentação, é admissível quando os autos já demonstram a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os documentos apresentados não demonstram a efetiva incapacidade financeira da empresa, tampouco evidenciam risco à continuidade de suas atividades. A alegação de impactos financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19 não encontra respaldo probatório atual e concreto. O valor da causa é reduzido (R$ 1.000,00), e não há demonstração de que as custas comprometeriam a subsistência da empresa. A documentação médica relativa à filha do sócio é irrelevante para aferição da situação econômico-financeira da pessoa jurídica. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de dilação de prazo, pois os documentos estavam sob posse do agravante e poderiam ter sido apresentados desde o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para complementação da prova da hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC é prescindível quando os autos já evidenciam a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça se demonstrada de forma objetiva e suficiente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) violou os arts. 98, 99, § 2º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 279-289). Defende ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, porque o Tribunal de origem manteve o indeferimento da gratuidade mesmo sem ter sido previamente intimado para comprovar a sua hipossuficiência. Afirma que o indeferimento prematuro o impediu de demonstrar a sua incapacidade econômica. Aduz afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que houve fundamentação genérica, sem o exame dos documentos juntados aos autos. Invoca o art. 98 do CPC, em harmonia com a Súmula 481 do STJ, para afirmar o direito da pessoa jurídica à gratuidade judiciária mediante prova objetiva da incapacidade. Sustenta desproporção entre o valor da causa e as custas processuais, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das despesas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, por adequação à garantia de acesso à Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 311). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, Anderson de Souza Silva Ltda. ajuizou ação de exigir contas em face de Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito, visando à prestação de contas da venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente após a busca e apreensão, com apuração de eventual saldo remanescente (fls. 14-31). O Juízo de primeira instância indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 42-43). 98 do CPC, por adequação à garantia de acesso à Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 311). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, Anderson de Souza Silva Ltda. ajuizou ação de exigir contas em face de Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito, visando à prestação de contas da venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente após a busca e apreensão, com apuração de eventual saldo remanescente (fls. 14-31). O Juízo de primeira instância indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 42-43). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora recorrente, e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária ao fundamento de que a concessão da gratuidade exige prova objetiva da insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Afirmou ser prescindível a prévia intimação do art. 99, § 2º, quando os autos evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária (fls. 265-271). Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia consiste em definir se a parte deve ser intimada para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça gratuita antes de ter o pedido rejeitado. A esse respeito, de fato, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe expressamente que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que, antes do indeferimento, é necessário determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, sendo que, indeferido o pedido, a parte deve ser intimada a recolher o preparo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2. Na hipótese dos autos, a parte não foi intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência antes de ter seu pedido indeferido. Necessário retorno dos autos ao tribunal de origem. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.226.236/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para fins de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a prévia intimação da parte para complementação da documentação apresentada nas hipóteses em que o magistrado considere insuficientes os elementos trazidos aos autos para demonstrar a situação econômico-financeira do requerente. 2. Constatada a insuficiência dos elementos apresentados pela requerente, impõe-se ao magistrado a prévia intimação, a fim de oportunizar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.079.718/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na hipótese dos autos, observa-se que, de fato, a parte recorrente não foi intimada a comprovar a sua alegada condição de hipossuficiente, tendo sido o pedido de concessão da gratuidade indeferido de pronto. O Tribunal de origem fundamentou a não concessão prévia de prazo para a complementação da documentação no fato de que "os documentos destinados a demonstrar a situação econômico-financeira da parte encontram-se, em regra, sob sua própria posse e disponibilidade, podendo ser apresentados desde o protocolo da petição inicial ou, ao menos, até a interposição do presente recurso. Não se trata, pois, de prova de difícil obtenção ou sujeita a fato superveniente, mas de elementos que já poderiam e deveriam ter sido carreados aos autos em momento oportuno" (fl. 270). Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, a parte deve ser intimada a comprovar a sua hipossuficiência, sendo que, na sequência, se indeferido o pedido, deverá ser intimada a recolher o preparo. Somente depois, caso não recolha o preparo, é que seu recurso pode ser considerado deserto. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de forma que seja oportunizada à parte a comprovação da sua hipossuficiência, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. EMENTA

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