Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson de Souza Silva Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 265-266):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REAL INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. Determinado o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O agravante alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, por não ter sido intimado para complementação probatória antes do indeferimento, afirmando ter juntado farta documentação comprobatória da incapacidade econômica. Pede a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para apresentação de novos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário intimar a parte para complementar a prova da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se, no caso concreto, a documentação apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para comprovar a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos, inclusive para pessoas jurídicas (art. 98 do CPC e Súmula 481/STJ). O indeferimento do pedido, sem a intimação prévia para complementação da documentação, é admissível quando os autos já demonstram a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os documentos apresentados não demonstram a efetiva incapacidade financeira da empresa, tampouco evidenciam risco à continuidade de suas atividades. A alegação de impactos financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19 não encontra respaldo probatório atual e concreto. O valor da causa é reduzido (R$ 1.000,00), e não há demonstração de que as custas comprometeriam a subsistência da empresa. A documentação médica relativa à filha do sócio é irrelevante para aferição da situação econômico-financeira da pessoa jurídica. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de dilação de prazo, pois os documentos estavam sob posse do agravante e poderiam ter sido apresentados desde o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para complementação da prova da hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC é prescindível quando os autos já evidenciam a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça se demonstrada de forma objetiva e suficiente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) violou os arts. 98, 99, § 2º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 279-289). Defende ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, porque o Tribunal de origem manteve o indeferimento da gratuidade mesmo sem ter sido previamente intimado para comprovar a sua hipossuficiência. Afirma que o indeferimento prematuro o impediu de demonstrar a sua incapacidade econômica. Aduz afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que houve fundamentação genérica, sem o exame dos documentos juntados aos autos. Invoca o art. 98 do CPC, em harmonia com a Súmula 481 do STJ, para afirmar o direito da pessoa jurídica à gratuidade judiciária mediante prova objetiva da incapacidade. Sustenta desproporção entre o valor da causa e as custas processuais, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das despesas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, por adequação à garantia de acesso à Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 311). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, Anderson de Souza Silva Ltda. ajuizou ação de exigir contas em face de Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito, visando à prestação de contas da venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente após a busca e apreensão, com apuração de eventual saldo remanescente (fls. 14-31). O Juízo de primeira instância indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 42-43).
98 do CPC, por adequação à garantia de acesso à Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 311). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, Anderson de Souza Silva Ltda. ajuizou ação de exigir contas em face de Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito, visando à prestação de contas da venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente após a busca e apreensão, com apuração de eventual saldo remanescente (fls. 14-31). O Juízo de primeira instância indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 42-43). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora recorrente, e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária ao fundamento de que a concessão da gratuidade exige prova objetiva da insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Afirmou ser prescindível a prévia intimação do art. 99, § 2º, quando os autos evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária (fls. 265-271). Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia consiste em definir se a parte deve ser intimada para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça gratuita antes de ter o pedido rejeitado. A esse respeito, de fato, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe expressamente que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que, antes do indeferimento, é necessário determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, sendo que, indeferido o pedido, a parte deve ser intimada a recolher o preparo. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2. Na hipótese dos autos, a parte não foi intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência antes de ter seu pedido indeferido. Necessário retorno dos autos ao tribunal de origem. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.226.236/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para fins de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a prévia intimação da parte para complementação da documentação apresentada nas hipóteses em que o magistrado considere insuficientes os elementos trazidos aos autos para demonstrar a situação econômico-financeira do requerente. 2. Constatada a insuficiência dos elementos apresentados pela requerente, impõe-se ao magistrado a prévia intimação, a fim de oportunizar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.079.718/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Na hipótese dos autos, observa-se que, de fato, a parte recorrente não foi intimada a comprovar a sua alegada condição de hipossuficiente, tendo sido o pedido de concessão da gratuidade indeferido de pronto. O Tribunal de origem fundamentou a não concessão prévia de prazo para a complementação da documentação no fato de que "os documentos destinados a demonstrar a situação econômico-financeira da parte encontram-se, em regra, sob sua própria posse e disponibilidade, podendo ser apresentados desde o protocolo da petição inicial ou, ao menos, até a interposição do presente recurso. Não se trata, pois, de prova de difícil obtenção ou sujeita a fato superveniente, mas de elementos que já poderiam e deveriam ter sido carreados aos autos em momento oportuno" (fl. 270). Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, a parte deve ser intimada a comprovar a sua hipossuficiência, sendo que, na sequência, se indeferido o pedido, deverá ser intimada a recolher o preparo. Somente depois, caso não recolha o preparo, é que seu recurso pode ser considerado deserto. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de forma que seja oportunizada à parte a comprovação da sua hipossuficiência, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274508 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274508 (202601602072)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anderson de Souza Silva Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 265-266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.