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Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 469-470):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LAURA JORDÃO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI. 2. A sentença confirmou a validade da cessão de crédito e considerou regular a negativação, além de revogar liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a cessão de crédito e a negativação decorrente foram legítimas e caracterizam exercício regular de direito; (ii) estabelecer se a ausência de notificação à devedora pela instituição cedente configura violação ao dever de informação e dá ensejo a responsabilidade civil; (iii) verificar se houve má-fé processual por parte da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente por defeitos na prestação dos serviços, incluindo a insuficiência de informações, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A cessão de crédito é válida e regular na ausência de cláusulas restritivas no contrato original, conforme art. 286 e seguintes do Código Civil, sendo desnecessária a notificação prévia à devedora para a validade do ato, ainda que deva ser considerada para a eficácia da cessão perante a mesma (art. 290 do CC). 6. A negativação da dívida foi realizada em exercício regular de direito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo irregularidade na inscrição perante os cadastros de proteção ao crédito. 7. Todavia, a ausência de notificação prévia da cessão de crédito por parte do Banco Bradesco S/A configura violação ao dever de informação, resultando em dano moral indenizável, pois deixou a consumidora vulnerável e surpreendida com a negativação, em afronta à boa-fé objetiva e ao art. 6º, III, do CDC. 8. Não se caracteriza litigância de má-fé pela simples insurgência recursal ou exercício regular do direito de defesa, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito pela instituição cedente ao devedor não torna a dívida inexigível, mas caracteriza violação ao dever de informação que enseja indenização por danos morais. 2. A negativação decorrente da cessão de crédito regular é exercício legítimo de direito e não configura ato ilícito. 3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrada mediante prova de conduta dolosa ou temerária. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14, caput e § 3º; CC, arts. 186, 188, I, 286 e 290; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.146.254/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06/02/2018; TJAC, Apelação Cível n. 0704619-85.2024.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 05/12/2024. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram acolhidos, os opostos pela parte recorrida foram acolhidos, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, LAURA JORDÃO DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a validade da cessão de crédito e a regularidade da negativação, mas também a violação ao dever de informação por ausência de notificação prévia ao devedor, com condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) esclarecer a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da parcial procedência do recurso; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da validade da dívida após inversão do ônus da prova;
Embargos de declaração opostos por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, LAURA JORDÃO DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a validade da cessão de crédito e a regularidade da negativação, mas também a violação ao dever de informação por ausência de notificação prévia ao devedor, com condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) esclarecer a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da parcial procedência do recurso; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da validade da dívida após inversão do ônus da prova; (iii) apurar a existência de erro material na fixação da base de cálculo da verba honorária e a ausência de índices de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou revaloração de provas. 4. A obscuridade quanto à responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios é sanada ao se esclarecer que, reconhecida a legitimidade da atuação do FIDC e inexistindo condenação contra ele, não há fundamento para imputação de custas ou sucumbência ao fundo, recaindo o ônus exclusivamente sobre o Banco Bradesco S.A., parte vencida. 5. A insurgência da embargante Laura Jordão de Carvalho não aponta omissão real, mas pretende rediscutir a validade da dívida e da cessão de crédito, questões já examinadas e decididas com base em prova documental, sendo incabível a reanálise por via de embargos. 6. A alegação do Banco Bradesco S.A. sobre erro material na fixação dos honorários sucumbenciais não prospera, pois a adoção do valor da causa como base de cálculo é permitida pelo art. 85, § 2º, do CPC quando inviável a mensuração do proveito econômico. 7. A ausência de indicação de índice de atualização monetária não constitui omissão relevante, pois tal definição cabe à fase de liquidação ou execução, conforme o meio adotado para a satisfação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de condenação contra o fundo cessionário afasta qualquer responsabilidade deste pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. A discussão sobre validade da dívida e suficiência probatória não pode ser reaberta em sede de embargos de declaração. 3. A fixação de honorários com base no valor da causa é válida quando o proveito econômico é incerto ou não mensurável. 4. A omissão quanto aos índices de correção monetária não se configura vício sanável por embargos, sendo matéria própria da fase de cumprimento de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; CC, arts. 286 e 290; CDC, arts. 6º, III, e 14, caput. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, 290 e 295 do Código Civil. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a não exigibilidade do débito em questão, porquanto ausente a comprovação da existência do débito, objeto da cessão de crédito. Contrarrazões apresentadas às fls. 680-689 e 690-694. Assim, delimitada a questão, passo a decidir. Não colhe a irresignação. Quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente não discorreu argumentação que evidenciasse a ofensa, sem apontar nenhuma omissão por parte do acórdão recorrido. Cuida-se, assim, de alegação genérica, que, portanto, não permite o conhecimento do recurso. Com efeito, não se revela admissível o recurso especial, quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, conforme pacífico entendimento do STJ. Confira:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
Confira:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.063.233; Proc. 2022/0026738-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2022)
Em relação à legitimidade da cobrança, anoto que a jurisprudência desta Corte entende que a função da notificação da cessão de crédito é apenas informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de se evitar erro no pagamento e permitir que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (art. 294, CC). A ausência de notificação, portanto, não torna inexigível a obrigação assumida ou as medidas levadas a efeito pelo novo credor para sua cobrança. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1419600/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30.3.2015); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES DE DECIDIR. ART. 186 DO CC E 293 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. CESSÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO. NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do pedido da agravante por inépcia, nos termos do art. 515 do CPC, fundamento único da controvérsia que não foi combatido pela agravante. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1379074/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 4.9.2013); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
515 do CPC, fundamento único da controvérsia que não foi combatido pela agravante. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1379074/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 4.9.2013); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1.9.2020). Ademais, este Superior Tribunal já decidiu que "a falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor)" (AgRg no REsp 1408914/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 14.11.2013). Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2.2.2017). A respeito do caso em questão, a Corte local concluiu que ficou comprovada a cessão de crédito em comento, e por conseguinte, a existência da dívida, alegada como desconhecida pela parte recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual:
Na espécie, verifico que a apelante instruiu a petição inicial com extrato de consulta ao SCPC (fls. 27/28), segundo o qual houve, no dia 17/10/2022, a inscrição da dívida de R$ 96.500,79 (noventa e seis mil quinhentos reais e setenta e nove centavos) perante o SERASA EXPERIAN. Por sua vez, os apelados demonstraram que a empresa Banco Bradesco cedeu os direitos concernentes ao crédito oriundo do contrato firmado juntamente com a apelante ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI em 29/08/2022 (certidão acostada à fl. 348), comprovando, assim, a cessão de crédito, e por consequência, a existência da dívida dita desconhecida. A partir de tal cenário, considero que a apelante não trouxe provas capazes de corroborar sua tese de inexistência do débito. Tampouco se sustenta a alegação de que a dívida foi quitada em data anterior à cessão do crédito ao fundo apelado. Do que se verifica dos autos, a cessão do crédito ocorreu em 29/08/2022 (fl. 348), já inscrição no SERASA se deu em 17/10/2022 (fl. 27).
Por sua vez, os apelados demonstraram que a empresa Banco Bradesco cedeu os direitos concernentes ao crédito oriundo do contrato firmado juntamente com a apelante ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI em 29/08/2022 (certidão acostada à fl. 348), comprovando, assim, a cessão de crédito, e por consequência, a existência da dívida dita desconhecida. A partir de tal cenário, considero que a apelante não trouxe provas capazes de corroborar sua tese de inexistência do débito. Tampouco se sustenta a alegação de que a dívida foi quitada em data anterior à cessão do crédito ao fundo apelado. Do que se verifica dos autos, a cessão do crédito ocorreu em 29/08/2022 (fl. 348), já inscrição no SERASA se deu em 17/10/2022 (fl. 27). Por outro lado, a narrativa da recorrente é no sentido de que a quitação teria se dado em novembro do mesmo ano, sem que ela tenha juntado qualquer comprovante datado desse período, mas somente um comprovante de depósito de quantia em conta do Banco Bradesco datado de 13/12/2022 (fl. 31) em valor inferior ao do débito inscrito. Na espécie, não obstante militasse, inicialmente, a presunção relativa em favor da apelante sobre a alegada inexistência do débito impugnado, uma vez desconstituída a sua versão ante as provas trazidas pelos apelados, cabia à recorrente produzir prova em contrário, o que considero que não ocorreu. Assim, incumbia à apelante provar o fato mínimo constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, que não contratou a operação de crédito que deu origem a dívida inscrita perante o SERASA EXPERIAN, o que não ocorreu neste caso. Destaco que em que pese não haja demonstração da notificação da devedora, nos termos do art. 290 do Código Civil, a jurisprudência dominante admite a possibilidade de o credor adotar as medidas necessárias à satisfação do débito, não havendo que se falar em negativação indevida. .. Como bem assentado pelo juízo originário, não há como declarar a inexigibilidade da dívida, haja vista que o argumento da parte autora, no sentido de negar a celebração de contrato com o fundo que assumiu o crédito cedido perde força quando a parte ré comprova documentalmente a existência do negócio jurídico entre ambas, qual seja, a relação comercial firmada com a empresa cedente do crédito, ao passo que a alegação de inconsistências entre o termo de cessão e os apontamentos feitos nos órgãos de proteção ao crédito não prevalecem em vista do conjunto probatório, como citado alhures. Destarte, considero que as instituições apeladas se desincumbiram do ônus que tinham, comprovando causa excludente de responsabilidade civil, porque a validade da cessão de crédito a coloca na posição de legítima credora da apelante, significando isto que a cobrança da dívida se constitui em exercício regular de direito, afastada qualquer forma de ilicitude do ato. É importante registrar a plena validade jurídica da mencionada cessão de crédito, uma vez que o negócio jurídico celebrado entre a apelante e o Banco Bradesco não impunha qualquer tipo de cláusula que proibisse a ocorrência de cessão. Assim, considera-se válida a cessão de crédito e a negativação da apelante como exercício regular do direito da nova credora em perseguir o crédito em aberto, não merecendo guarida, assim, a argumentação da apelante nesse pertinente, de modo que a medida de direito que se impõe é o desprovimento do apelo quanto ao aludido pleito (fls. 475-477). Desse modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3211929 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3211929 (202600902962)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 469-470): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
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