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STJ — DECISÃO HC 1095754 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1095754 (202601797746)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0033742-64.2025.8.26.0996). Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida a comutação de 1/5 da pena do paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A im

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0033742-64.2025.8.26.0996). Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida a comutação de 1/5 da pena do paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A impetrante alega que o manejo do habeas corpus é adequado na execução penal, por se tratar de instrumento célere diante de risco à liberdade de locomoção. Aduz que a controvérsia é de direito e que o acórdão impugnado produz constrangimento ilegal ao paciente. Assevera que o Tribunal de origem fixou a contagem da fração de 2/3 do crime impeditivo a partir da data do delito (16/10/2019), com impacto na data-base, o que seria indevido. Afirma que tal critério cria requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024, contrariando o art. 111 da Lei de Execução Penal, que disciplina a unificação sem alteração da data-base para benefícios. Defende que, mesmo a falta grave, segundo a Súmula n. 535 do STJ, não interrompe o prazo para comutação ou indulto, reforçando que nova condenação não modifica o termo inicial dos benefícios. Entende que a execução deve considerar a pena unificada e o tempo global já cumprido, conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão que concedeu a comutação ao paciente. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 88-90. O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 100): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES COMUNS E CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS). EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO). TERMO INICIAL DO CÔMPUTO. DATA DA PRÁTICA DO DELITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À INFRAÇÃO. VEDAÇÃO AO "CRÉDITO DE PENA". REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual, para cassar a decisão do Juízo inicial que havia deferido o pedido de comutação, consignando, para tanto, que (fls. 74-77, grifei): Foi condenado o ora agravado pela prática dos crimes de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo (artigo 16, IV da Lei nº 10.826/03), roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), e tráfico de drogas (art. 33, caput, SISNAD) . Pleiteada a concessão de comutação, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, teve deferido o benefício, entendendo o d. Juízo de origem que teria havido o preenchimento dos respectivos requisitos. Contra esta r. decisão, insurge-se o Ministério Público. O recurso comporta provimento. Efetivamente ausente o requisito objetivo para a concessão da comutação pleiteada. Isto porque o parágrafo único do artigo 7º, do Decreto nº 12.338/2024 é expresso ao firmar que, não tendo o sentenciado cumprido no mínimo 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos, resta obstado o indulto ou a comutação quanto aos delitos remanescentes. .. Nesse passo, destaca-se que o delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consta do rol de crimes equiparados a hediondo e, na forma da Lei nº 8.072/1990, é insuscetível de anistia, graça e indulto (artigo 2º), constituindo, portanto, crime impeditivo à pretendida comutação. In casu, porém, precisamente como argumentou o Ministério Público, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes somente foi perpetrado em 16/10/2019. Dessa forma, não se pode computar período anterior à respectiva prática do delito, sob pena de gerar "crédito de pena" ao condenado, o que significa que o tempo de pena cumprida anteriormente não deve ser considerado para fins de atendimento do requisito objetivo para comutação em relação ao respectivo delito. Assim, não tendo sido cumprida, até 25/12/2024, a fração de 2/3 exigida para as penas do delito impeditivo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Decreto nº 12.338/2024, mais a fração de 1/4, pertinente aos crimes comuns (sentenciado reincidente, afigura-se impossível a concessão do benefício quanto aos crimes remanescentes. Assim, com a devida vênia ao entendimento proferido pelo Il. Magistrado da instância de origem, evidente o não preenchimento do requisito temporal exigido pelo Decreto. Nesse exato sentido, reúnem-se diversos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: .. Em suma. O agravado, tecnicamente, não preenche o requisito objetivo para obter a comutação pleiteada, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Daí por que deve ser reformado o posicionamento da origem. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso no sentido de afastar a comutação prevista no Decreto nº 12.338/2024, mediante o não cumprimento do tempo de 2/3 da pena quanto ao delito de tráfico de drogas cometido em 16/10/2019 e processado pelos autos de nº 1502431-64.2019.8.26.0616. A controvérsia reside na forma do cálculo para satisfação dos requisitos estabelecidos pelo Decreto n. O agravado, tecnicamente, não preenche o requisito objetivo para obter a comutação pleiteada, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Daí por que deve ser reformado o posicionamento da origem. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso no sentido de afastar a comutação prevista no Decreto nº 12.338/2024, mediante o não cumprimento do tempo de 2/3 da pena quanto ao delito de tráfico de drogas cometido em 16/10/2019 e processado pelos autos de nº 1502431-64.2019.8.26.0616. A controvérsia reside na forma do cálculo para satisfação dos requisitos estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, que, no caso dos autos, exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo e 1/5 da pena do crime não impeditivo. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi constatado o "não cumprimento do tempo de 2/3 da pena quanto ao delito de tráfico de drogas cometido em 16/10/2019 e processado pelos autos de n. 1502431-64.2019.8.26.0616" (fl. 77). Para tanto, a decisão destaca que "o delito de tráfico ilícito de entorpecentes somente foi perpetrado em 16/10/2019. Dessa forma, não se pode computar período anterior à respectiva prática do delito, sob pena de gerar "crédito de pena" ao condenado, o que significa que o tempo de pena cumprida anteriormente não deve ser considerado para fins de atendimento do requisito objetivo para comutação em relação ao respectivo delito" (fl. 75). Ainda assim, o paciente alega que "a contagem de 2/3 da pena do crime impeditivo superveniente não deve ser feita a partir do trânsito em julgado ou mesmo da data do delito, mas sim do início do cumprimento de pena, isto é, da data da primeira prisão considerando todos os crimes unificados" (fl. 5). Não obstante, em sentido semelhante ao que se decidiu na origem, ao tratar especificamente d a matéria, est a Corte Superior de Justiça já esclareceu que "entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas" (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO indeferiu a concessão do indulto, decisão mantida pela Corte de origem, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando o concurso de crimes e a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto e comutação de penas aos condenados por crimes hediondos e, no caso de concurso de crimes, condiciona a concessão do benefício ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do crime. 6. No caso concreto, o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores, considerado impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. 2. No caso concreto, o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores, considerado impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. 2. No concurso de crimes, a concessão de indulto ou comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme disposto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, §2º, I e II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.031.314/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante cumpre pena total de 24 anos e 9 meses de reclusão, com término previsto para 10/03/2032, pela prática de diversos delitos, incluindo extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), considerado crime hediondo, além de outros crimes como fuga de preso (art. 351, § 1º, do CP), dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP), sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, IV, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme cálculo homologado pelo juízo da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do benefício de comutação de pena, conforme previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 6. O art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que, na hipótese de concurso com crime descrito no art. 1º do referido decreto, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, o agravante não cumpriu dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 3. No caso concreto, o agravante não cumpriu dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; CP, arts. 159, 351, § 1º, 163, parágrafo único, III, 148, § 1º, IV, 288, 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.907/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 900.907/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no HC n. 1.039.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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