Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PETRA CORPORATE CONSULTING LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTAMENTO. OBSERV ÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE CUJO ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO CABE AO CONTRIBUINTE. A APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO SE COADUNA À TESE DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 202, III, do CTN, e 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, em razão de a CDA indicar apenas de forma genérica a Lei Municipal n.º 677/2007 sem a indicação específica dos artigos e incisos que fundamentam cada cobrança de ISSQN. Argumenta:
As normas citadas acima e que regulamentam os requisitos da Certidão de Dívida Ativa estabelecem de modo claro e expresso que todas elas obrigatoriamente devem conter a indicação específica do fundamento legal que embasa cada uma das cobranças nela prevista, em observância ao Princípio da Legalidade, a fim de que contribuinte possa identificar com precisão o que lhe está sendo cobrado e o fundamento da cobrança e, assim, exercer seu direito de defesa, se assim entender pertinente. E para o cumprimento de tal obrigação é indispensável que haja a indicação específica do artigo e do inciso da lei que está embasando cada uma das cobranças, não sendo suficiente a mera menção indicação genérica da lei que institui o tributo, sob pena de se negar vigência ao trecho "mencionada especificamente a disposição da lei" do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional. Trata-se de obrigação imposta pela legislação ao fisco, como requisito para a legalidade do lançamento tributário, a qual não pode ser relativizada, tendo tal obrigação sido descumprida no presente caso, em que foi indicada, de modo genérico, apenas a Lei aplicável, mas não dos dispositivos que incidiram no caso em questão. Desse modo, a mera indicação da referida Lei como fundamento, sem a indicação precisa dos artigos e incisos que embasam cada cobrança, não é suficiente para cumprir o requisito de indicação específica do fundamento legal exigida pela legislação, especialmente pelo artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, o que enseja a nulidade do título. .. Registre-se, por oportuno, que, no caso, Lei Municipal n.º 677/2007 de Maringá consiste, na verdade, na lei que estabelece e regulamenta todo o Sistema Tributário do Município e que é composta por cerca de 270 artigos, sem contar os parágrafos e incisos de cada um deles. Os dispositivos da referida Lei que dizem respeito ao ISSQN - tributo objeto de cobrança- estão previstos nos artigos 55 a 85 da Lei Municipal n.º 677/2007. Ou seja, são mais de 30 artigos, com diversos incisos e parágrafos, estabelecendo alíquotas, bases de cálculos e outros requisitos diferentes para o ISSQN, além de inúmeras obrigações acessórias e aspectos a serem observados pelo contribuinte. Esse fato deixa claro que a ausência de indicação dos artigos e incisos específicos da Lei Municipal n.º 677/2007 que ensejaram as cobranças tornam inviável o exercício do direito de defesa pelo contribuinte, pois, em uma imensidão de possíveis enquadramentos previstos na Lei, se torna impossível para ele identificar qual deles se aplicou a ele no lançamento específico. Diante disso, o v. acórdão recorrido, ao entender que o fato de as Certidões de Dívida Ativa terem mencionado genericamente a lei que fundamentou a cobrança e o nome do tributo que estava sendo cobrado (ISSQN) não prejudicou a liquidez e certeza do título, negou vigência ao artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/1980, que impõem a indicação específico do dispositivo legal como requisito para a validade do título (fls. 296-300). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art.
acórdão recorrido, ao entender que o fato de as Certidões de Dívida Ativa terem mencionado genericamente a lei que fundamentou a cobrança e o nome do tributo que estava sendo cobrado (ISSQN) não prejudicou a liquidez e certeza do título, negou vigência ao artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/1980, que impõem a indicação específico do dispositivo legal como requisito para a validade do título (fls. 296-300). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 202, III, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, em razão de a CDA trazer fundamentação genérica sem vinculação clara de dispositivos legais a cada rubrica cobrada de ISSQN, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial também é cabível com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu ao artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional interpretação diversa de que lhe atribuiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 80126412920248050000, proferido em caso idêntico ao dos presentes autos e com a seguinte ementa:
.. No presente caso, a Certidão de Dívida Ativa indicou como fundamento para a cobrança do ISSQN a Lei Municipal n.º 677/2007 de Maringá, sem indicar diante de cada cobrança realizada o artigo e inciso específico que a fundamentava, mas apontando apenas nas notas de rodapé uma sequência de artigos desconexos e sem vinculação clara com cada rubrica que estava sendo objeto de cobrança. Nesse contexto, convém lembrar que, na referida Lei, existem mais de 30 artigos, com diversos incisos e parágrafos, estabelecendo alíquotas, bases de cálculos e outros requisitos diferentes para o ISSQN, além de inúmeras obrigações acessórias e aspectos a serem observados pelo contribuinte. .. Fica claro, portanto, a existência de dissidio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Paraná e o Tribunal de Justiça da Bahia, que deram interpretações divergentes ao mesmo dispositivo de Lei Federal (fls. 300-303). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Argumenta a recorrente a nulidade dos títulos executivos (CDA), por inobservância e ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais e pelo artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional. Questiona por meio do Agravo de Instrumento (fl. 8, mov. 1.1): "Qual artigo se aplicou ao caso Qual base de cálculo Qual alíquota Qual obrigação acessória foi descumprida e ensejou as penalidades cobradas Qual enquadramento foi dado ao caso ". A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade enfatizando "que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980". Do mesmo modo, consignou o juízo que a presunção de liquidez e certeza daa quo CDA é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor (art. 204, parágrafo único, do CTN, art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais). .. Assim, uma vez que a agravante não ilidiu a presunção de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, ônus que lhe competia, a decisão agravada deve ser integralmente mantida (fls. 269- 272). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n.
2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217101 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217101 (202601176972)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRA CORPORATE CONSULTING LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CE
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