Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1089911 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1089911 (202601491180)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO DONIZETE CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação n. 0001391-18.2011.8.08.0030. A defesa busca a "concessão de ordem em habeas corpus, de ofício ou não .. , para que o vetor das consequências do crime não seja valorado negativamente" (fl. 9). Para tanto, argumenta ser ilegal a juntada pelo Juiz,

DECISÃO DONIZETE CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação n. 0001391-18.2011.8.08.0030. A defesa busca a "concessão de ordem em habeas corpus, de ofício ou não .. , para que o vetor das consequências do crime não seja valorado negativamente" (fl. 9). Para tanto, argumenta ser ilegal a juntada pelo Juiz, no momento da prolação da sentença e de ofício, de documento usado apenas para valoração negativa do vetor em discussão. Todavia, percebo que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo delito do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) não devolvida ao Tribunal de origem na apelação, suscitada apenas em embargos de declaração, ocasião em que se registrou tratar-se de inovação recursal; consignado, ainda, que a paciente não admitiu subtração com ânimo de assenhoramento definitivo, narrando suposto empréstimo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância, ante a inovação recursal, e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser analisada em habeas corpus quando não foi objeto de devolução na apelação e foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente diante de registro de ausência de admissão do ânimo de assenhoramento definitivo pela paciente. 6. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de devolução da matéria na apelação e a sua veiculação apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal, o que impede o exame pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A alegação de enfrentamento sucinto pelo Tribunal de origem não supera a falta de dedução oportuna da tese; o habeas corpus não pode ampliar o âmbito de cognição para abarcar questão não oportunamente suscitada. 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, pois foi registrado que a paciente não admitiu a subtração com ânimo de assenhoramento definitivo, circunstância que, em tese, afasta a incidência da confissão espontânea. 10. O reconhecimento de eventual atenuante, à luz do contexto narrado, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e na valoração da prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.070.729/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Por fim, esclareço que "O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido" (AgRg no HC n. 1.081.923/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). Na mesa compreensão: .. 2. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode servir como ferramenta para superar a inadmissibilidade do writ" (EDcl no AgRg no HC n. 1.076.381/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento