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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1104159 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1104159 (202602252548)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RICARDO FERREIRA TRAJANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 19-20): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RICARDO FERREIRA TRAJANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 19-20): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia e posteriormente mantida. A impetração sustenta ausência dos requisitos legais da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão: Discute-se se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta e se estão presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, notadamente o periculum libertatis, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir: A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como pela comprovação do prévio deferimento e da ciência das medidas protetivas. A prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública, diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e do envio de mensagens ameaçadoras à vítima e a seus familiares, circunstâncias que evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. O comportamento do paciente revela reiteração delitiva e desrespeito à ordem judicial, o que demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal, sendo irrelevante a ausência de violência física para sua configuração e, sobretudo, para a análise da necessidade da custódia cautelar diante do risco concreto identificado. A hipótese enquadra-se no art. 313, III, do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. A decisão judicial está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, atendendo ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP. A via estreita do habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo: Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva de urgência e por ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar. No presente writ, a defesa sustenta a inaplicabilidade de vedação automática à liberdade com base no art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, afirmando que a incidência do dispositivo depende da demonstração de risco atual ou iminente à integridade física da vítima, o que não se verificaria no caso. Alega nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça por utilização de fundamentação per relationem sem enfrentamento analítico das teses defensivas novas, em violação ao dever de motivação previsto no art. 315, § 2º, do CPP. Aponta fundamentação inidônea do decreto prisional baseada em conjectura, notadamente na referência a que o paciente teria rondado a casa "supostamente armado", o que, segundo a impetração, não atende ao standard de concretude exigido para a prisão preventiva. Indica violação ao princípio da homogeneidade, argumentando que a custódia cautelar em regime fechado de fato seria mais gravosa do que o regime ou a espécie de pena previsível em eventual condenação pelos delitos imputados, considerados os limites legais e a primariedade. Assinala a ausência de fundamentação concreta sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para a monitoração eletrônica, defendendo a possibilidade de substituição por pacote cautelar mais robusto e fiscalizável. Refuta a utilização de atos infracionais praticados na menoridade como fundamento para o risco de reiteração delitiva, afirmando tratar-se de premissa juridicamente vedada para decretação de prisão preventiva. Expõe, para fins de liminar, a presença de fumus boni iuris, diante da alegada ilegalidade manifesta da prisão, e de periculum in mora, em razão dos danos decorrentes da manutenção da custódia até o julgamento de mérito. Assinala a ausência de fundamentação concreta sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para a monitoração eletrônica, defendendo a possibilidade de substituição por pacote cautelar mais robusto e fiscalizável. Refuta a utilização de atos infracionais praticados na menoridade como fundamento para o risco de reiteração delitiva, afirmando tratar-se de premissa juridicamente vedada para decretação de prisão preventiva. Expõe, para fins de liminar, a presença de fumus boni iuris, diante da alegada ilegalidade manifesta da prisão, e de periculum in mora, em razão dos danos decorrentes da manutenção da custódia até o julgamento de mérito. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica, e, subsidiariamente, a anulação do acórdão de origem por vício de fundamentação e a determinação de prolação de novo julgado com exame das teses defensivas. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 23-24): .. A custódia cautelar, neste caso, é necessária para a garantia da ordem pública, impedindo a reiteração da violência contra a mulher no contexto doméstico, evitando a escalada da violência e a prática de delitos mais graves, notadamente porque as medidas protetivas deferidas anteriormente não surtiram o efeito esperado. Segundo consta nos autos, a Polícia foi acionada por Vagner, pai da vítima, relatando que Rafael tem ameaçado a família da vítima por mensagem no whatsapp, dizendo que vai "caçar a família" e finalizando com "vamos ver se vocês são tudo isso mesmo"; Vagner disse ainda que em ocasião anterior Rafael rondou a sua casa supostamente armado. Não bastasse, apesar de primário, o autuado ostenta passagem pela Justiça da Infância (ato infracional análogo ao tráfico), a revelar reiteração delitiva. Isso demonstra, portanto, que caso seja colocado em liberdade há sérios riscos à ordem pública, notadamente à integridade física e psíquica da vítima e seus familiares. Conveniente a transcrição de entendimento há muito firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: "No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (Habeas Corpus nº 60043-RS - 2ª Turma Relator: Ministro Carlos Madeira - RTJ 124/033) (grifos nossos). Nestes termos, considerando as circunstâncias do fato, nesta fase perfunctória, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Assim, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL RICARDO FERREIRA TRAJANO DA SILVA em PREVENTIVA. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência, no âmbito de violência doméstica, pois a vítima e sua família teriam sido ameaçadas por mensagens de whatsapp. Há relatos de que o paciente fez rondas ao redor da casa da vítima, supostamente armado, assim como, em que pese sua primariedade, ostenta passagem pela Justiça da Infância (ato infracional análogo ao tráfico), a revelar reiteração delitiva. Tais condutas revestem-se de singular reprovabilidade e demonstram acentuado potencial lesivo à integridade física e psíquica da vítima, a qual se encontra em situação de vulnerabilidade, bem como retratam a periculosidade do acusado. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência, no âmbito de violência doméstica, pois a vítima e sua família teriam sido ameaçadas por mensagens de whatsapp. Há relatos de que o paciente fez rondas ao redor da casa da vítima, supostamente armado, assim como, em que pese sua primariedade, ostenta passagem pela Justiça da Infância (ato infracional análogo ao tráfico), a revelar reiteração delitiva. Tais condutas revestem-se de singular reprovabilidade e demonstram acentuado potencial lesivo à integridade física e psíquica da vítima, a qual se encontra em situação de vulnerabilidade, bem como retratam a periculosidade do acusado. Ressalte-se que a prisão preventiva não foi decretada apenas por cumprimento automático do art. 12-C, § 2º da Lei n. 11.340/2006. Foi mencionado no acórdão que se trata de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, hipótese legal específica que autoriza a prisão preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Esta Corte Superior, igualmente, firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Apesar de ter sido transcrito no acórdão a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o relator fundamentou o seu entendimento e trouxe fundamentos idôneos e necessários para validar o decreto de prisão preventiva. Destaque-se que "a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão" (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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