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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1104270 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1104270 (202602259850)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAN VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/6/2026, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática da conduta prevista no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003. O impetrante sustenta

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YAN VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/6/2026, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática da conduta prevista no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003. O impetrante sustenta que é imprescindível a superação da Súmula n. 691 do STF, por haver flagrante ilegalidade na manutenção da prisão. Alega que houve erro material na decisão de primeiro grau, que teria atribuído ao paciente a investigação por homicídio inexistente, com base em ementa de julgado, contaminando o decreto preventivo. Aduz que a certidão de antecedentes juntada aos autos demonstra não haver investigação por homicídio contra o paciente, tratando-se de prova documental pré-constituída. Assevera que a negativa liminar no Tribunal local baseou-se, indevidamente, em necessidade de dilação probatória para conferir documentos já presentes nos autos. Afirma que nada ilícito foi encontrado na posse direta do paciente e que a preventiva apoiou-se em registros de atos infracionais de 2014 e 2015, sem contemporaneidade. Defende que a fundamentação da decisão de origem é inidônea, o que violaria o art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal - CPP, por utilizar motivos genéricos e alheios ao caso. Salienta que foi violado o art. 312, § 2º, do CPP, pois a antiga vida infracional não autoriza a prisão sem fatos atuais que indiquem o risco de liberdade. Pondera que a abordagem foi ilegal e destaca a ausência da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera fuga para justificar a busca pessoal. Destaca que os carregadores apreendidos estavam desmuniciados, esvaziando o periculum libertatis e o risco concreto à ordem pública do art. 312 do CPP. Relata que o paciente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, é provedor de três filhos. Além disso, pondera que o delito imputado comporta, em tese, Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, de modo que a prisão seria desproporcional, em afronta ao princípio da homogeneidade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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