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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277512 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277512 (202602035772)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 877): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR INCONTROVERSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: POSSIBILIDADE. 1. É possível a homologação de v

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 877): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR INCONTROVERSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: POSSIBILIDADE. 1. É possível a homologação de valores incontroversos em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, assim como possível o levantamento do montante incontroverso, amoldando-se à espécie o Tema 28, julgado em sede repercussão geral pelo STF. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.054/1.062). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando o afastamento da multa dos embargos declaratórios, à luz da Súmula 98 do STJ, diante da inequívoca finalidade de prequestionamento. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.109/1.114. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.117/1.118. Passo a decidir. No que tange à alegada violação do art. 1.026, §2º do CPC, a parte recorrente argumenta que a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 "advém do próprio acórdão, na medida em que claramente deixou de se manifestar quanto a questões importantes submetidas pelo Embargante/Recorrente. .. Portanto, o requisito do prequestionamento está inquestionavelmente presente in casu" (e-STJ fl. 1.092) e que " o s embargos de declaração opostos pelo Recorrente tiveram a inequívoca finalidade de prequestionamento, buscando pronunciamento explícito acerca da correta aplicação do Tema 28 do STF, dos limites entre liquidação de sentença e cumprimento de sentença e da incidência do art. 535, §4º, do CPC" (e-STJ fl. 1.093). Nesse ponto, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 1.058/1.061): .. para confirmar a decisão liminar e negar provimento ao AI, o acórdão considerou que havia valor incontroverso apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, independentemente de qualquer outra prova, bastando-se em meros cálculos aritméticos, razão pela qual afirmou expressamente que o presente caso diferia daqueles citados pelo embargante, aqui reiterados. Está também enfrentada a questão relativa ao cabimento do Tema 28, julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ficando evidente apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. O entendimento do acórdão é no sentido da possibilidade de homologação de valores incontroversos em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, assim como possível o levantamento de valores incontroversos, amoldando-se à espécie o Tema 28/STF. Isso porque, o ora embargante ao final pleiteou o reconhecimento do excesso de execução, consignando o acórdão que, muito embora tornada sem efeito aquela decisão que homologou o montante incontroverso e determinou a expedição de precatório, a decisão agravada revalidou a decisão homologatória dos cálculos, por admitidos como incontroversos pelo próprio embargante. Logo, sem omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa ao restabelecimento de decisão anterior, estando bastante expresso nas razões de decidir, no ponto. Da mesma maneira, sem omissão também quanto ao Tema 28 amoldar-se ao "caso concreto" ou não, bem como quanto ao disposto no art. 535, §4º, do CPC: (..) (..) entendo ser possível a homologação dos valores incontroversos em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, assim como possível o levantamento do montante incontroverso, amoldando-se à espécie o Tema 28, julgado em sede repercussão geral pelo STF." (..) Com efeito, o disposto no art. 535, §4º, do CPC refere-se a valores incontroversos que já estão na fase de cumprimento de sentença: .. . Como visto, o acordão concluiu: (..) na espécie, há mesmo valor incontroverso apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, independente de qualquer outra prova, bastando-se em meros cálculos aritméticos, razão pela qual o presente caso difere daqueles citados pelo agravante. E, considerando também que é possível o cumprimento de sentença relativo ao montante incontroverso, não há óbice legal à expedição de precatório relativo a tal parcela, amoldando-se à tese julgada no Tema 28, pelo STF. Portanto, está caracterizada aqui a irresignação do embargante com o resultado a que se chegou, ressaltando-se que eventual erro de julgamento não é sanado por esta via. Diante disso, e sem omissão a suprir nem contradição ou obscuridade a se revelar, subsiste só a flagrante pretensão de reforma da decisão, alcançável em via outra. Como visto, o acordão concluiu: (..) na espécie, há mesmo valor incontroverso apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, independente de qualquer outra prova, bastando-se em meros cálculos aritméticos, razão pela qual o presente caso difere daqueles citados pelo agravante. E, considerando também que é possível o cumprimento de sentença relativo ao montante incontroverso, não há óbice legal à expedição de precatório relativo a tal parcela, amoldando-se à tese julgada no Tema 28, pelo STF. Portanto, está caracterizada aqui a irresignação do embargante com o resultado a que se chegou, ressaltando-se que eventual erro de julgamento não é sanado por esta via. Diante disso, e sem omissão a suprir nem contradição ou obscuridade a se revelar, subsiste só a flagrante pretensão de reforma da decisão, alcançável em via outra. III - c) Restou caracterizada neste caso típica situação de abuso do direito de recorrer, pois o embargante lastreia suas alegações em contrariedade flagrante ao que decidido de forma expressa no feito, com objetivo de alterar a decisão para se ver afastada a conclusão do julgado, em contrariedade às normas processuais, evidenciando o manifesto intuito protelatório. Por isso, aplico-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC,(3) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido ao embargado, considerado alto o grau de reprovação da conduta. Assim, no tocante à sanção específica dos aclaratórios, verifico que os únicos embargos de declaração opostos em segundo grau foram utilizados com o propósito de prequestionar dispositivos respeitantes à controvérsia de fundo, atraindo o entendimento firmado na Súmula 98 do STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento pacífico do STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa. 2. No caso, as razões dos embargos declaratórios não denotam qualquer intuito protelatório ou capaz de evidenciar abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual não há falar na condenação em litigância de má-fé. 3. É admissível que esta Corte determine o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for aferível mediante a leitura da peça recursal, providência que não se confunde com o reexame de matéria fática. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte empreendeu argumentação suficiente e necessária a combater do óbice então aplicado pelo Tribunal de origem, de modo que restou assegurado o conhecimento da insurgência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 967034/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A pretensão de rever a interpretação conferida pelo Tribunal local ao título judicial exequendo demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de fato superveniente extintivo do direito, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, não é passível de análise em agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, devendo ser deduzida perante o juízo da liquidação/execução, onde a cognição é plena e o contraditório pode ser regularmente exercido. 4. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do julgado não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. A pretensão de rever a interpretação conferida pelo Tribunal local ao título judicial exequendo demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de fato superveniente extintivo do direito, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, não é passível de análise em agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, devendo ser deduzida perante o juízo da liquidação/execução, onde a cognição é plena e o contraditório pode ser regularmente exercido. 4. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do julgado não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). 5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. (AgInt no AREsp 1301403/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada à parte recorrente quando do julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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