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STJ — DECISÃO REsp 2278205 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278205 (202602206532)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 472-474, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. R

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 472-474, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ERRO DO SISTEMA PJE. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO DA REVELIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, prescrito para tratamento de rinossinusite crônica com polipose nasal, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, bem como compensação por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao fornecimento do fármaco, ao pagamento de danos morais e de astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a revelia diante de erro na contagem de prazo pelo sistema eletrônico do tribunal; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento prescrito, ainda que fora do rol da ANS; (iii) determinar se é possível a redução das astreintes já vencidas; (iv) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro na indicação do prazo final pelo sistema PJe configura justa causa, impondo o reconhecimento da tempestividade da contestação, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança, conforme precedentes do STJ. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando comprovada sua eficácia científica, nos termos da Lei nº 14.454/2022. A prescrição médica prevalece sobre diretrizes administrativas, especialmente em casos de gravidade, impondo ao plano de saúde o custeio do tratamento indicado. A recusa de cobertura, embora indevida, não configura automaticamente dano moral, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade. As astreintes possuem natureza coercitiva e se tornam exigíveis com o descumprimento da obrigação no prazo fixado, sendo inviável a redução do montante já vencido, conforme entendimento do STJ. A parte ré deu causa à demanda, afastando a aplicação do art. 90 do CPC, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O erro na contagem de prazo pelo sistema eletrônico do tribunal configura justa causa apta a afastar a intempestividade da contestação. 2. O rol da ANS tem natureza exemplificativa, sendo obrigatória a cobertura de tratamento prescrito com eficácia comprovada. 3. A prescrição médica prevalece sobre limitações administrativas do plano de saúde. 4. A multa cominatória vencida não pode ser reduzida, salvo hipóteses legais restritas. 5. A negativa indevida de cobertura não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de lesão a direitos da personalidade. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 507-508, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, nos quais a embargante sustenta omissões quanto ao contraditório, à base probatória do atraso no cumprimento de liminar e à análise da validade das astreintes, além de apontar contradição e erro material na menção à contestação como intempestiva, com reflexos nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao contraditório, à fundamentação e à análise das astreintes; (ii) apurar a ocorrência de contradição interna e erro material quanto à tempestividade da contestação; (iii) determinar se os embargos possuem caráter infringente fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em erro material ao referir-se à contestação como intempestiva, embora reconhecida sua tempestividade, o que impõe correção formal sem alteração do resultado. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, nos quais a embargante sustenta omissões quanto ao contraditório, à base probatória do atraso no cumprimento de liminar e à análise da validade das astreintes, além de apontar contradição e erro material na menção à contestação como intempestiva, com reflexos nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao contraditório, à fundamentação e à análise das astreintes; (ii) apurar a ocorrência de contradição interna e erro material quanto à tempestividade da contestação; (iii) determinar se os embargos possuem caráter infringente fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em erro material ao referir-se à contestação como intempestiva, embora reconhecida sua tempestividade, o que impõe correção formal sem alteração do resultado. A correção do erro material não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a resistência administrativa da ré, ao negar cobertura de medicamento essencial, deu causa ao ajuizamento da ação e justifica sua condenação nos ônus sucumbenciais. Não há omissão quanto às astreintes, pois o acórdão fundamenta de forma clara que a multa cominatória vencida não admite redução fora das hipóteses restritas, em consonância com entendimento consolidado do STJ. A alegação de justa causa é afastada, ainda que implicitamente, diante da constatação de que o cumprimento da obrigação ocorreu muito além do prazo fixado, após intimação pessoal da ré. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização com finalidade infringente sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material em embargos de declaração não implica, por si só, modificação do julgado. 2. O princípio da causalidade justifica a condenação em ônus sucumbenciais quando a conduta da parte ré enseja o ajuizamento da demanda. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A multa cominatória vencida somente admite revisão nas hipóteses legais restritas, conforme entendimento consolidado do STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 512-517, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 537, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, a possibilidade de redução da multa vencida, diante da desproporcionalidade das astreintes consolidadas (R$ 55.000,00) por atraso de apenas 11 dias. Assevera, ainda, vedação ao enriquecimento sem causa e necessidade de distinguishing com o EAREsp 1.479.019/SP e invocação de precedentes que admitem mitigação para evitar excesso. Contrarrazões apresentadas às fls. 523-535, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 536-537, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. 1. A questão de direito discutida no presente apelo nobre foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.442, ficando delimitada a controvérsia nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 1.932.269/RJ e o REsp nº 2.236.049/PE). (ProAfR no REsp n. 1.932.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ainda, destaca-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, in verbis: Art. 256-L. 1.932.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ainda, destaca-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, in verbis: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II- se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não poss ui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15 . Publique-se. Intime-se. EMENTA

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