Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2309814-55.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso do Município e manteve a decisão de rejeição da arguição de prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 54-69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 72-78), interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal para execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado do título, ocorrido em 26/3/2019, e que a ação executiva proposta em 25/8/2025 encontra-se fulminada pela prescrição, consumada em 26/3/2024; sustenta que o acórdão recorrido criou causa suspensiva do prazo prescricional não prevista em lei ao condicionar o início do prazo ao encerramento da obrigação de fazer; (ii) arts. 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020 - alegando que a suspensão dos prazos prescricionais instituída pela referida lei aplica-se exclusivamente às relações de direito privado, por expressa disposição de seu art. 1º, sendo indevida sua extensão, por analogia, às relações de direito público; e
(iii) arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil - apontando que o acórdão recorrido desconsiderou os Temas Repetitivos n. 877 e 1.311 desta Corte Superior, que teriam afastado a possibilidade de suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar em razão da pendência da obrigação de fazer. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 80-86. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 87-92). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O recurso especial não merece provimento. De início, consigno que, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Estatuto Processual. Verifico que a controvérsia em torno do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 foi prequestionada e debatida no acórdão recorrido, não incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto às alegações de ofensa a teses firmadas em recursos repetitivos (Temas n. 877 e 1.311), ressalto que, em princípio, a invocação de violação de enunciados de temas repetitivos não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. No entanto, as razões recursais igualmente indicam os dispositivos de lei federal subjacentes às referidas teses (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e arts. 489 e 927 do CPC/2015), o que permite o conhecimento do recurso para apreciação do mérito em sua inteireza. No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Quanto às alegações de ofensa a teses firmadas em recursos repetitivos (Temas n. 877 e 1.311), ressalto que, em princípio, a invocação de violação de enunciados de temas repetitivos não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. No entanto, as razões recursais igualmente indicam os dispositivos de lei federal subjacentes às referidas teses (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e arts. 489 e 927 do CPC/2015), o que permite o conhecimento do recurso para apreciação do mérito em sua inteireza. No mérito, não assiste razão ao recorrente. Cuida-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por ELIZETE ROCHA RIBEIRO em 25/8/2025, com vistas à satisfação do título executivo formado no mandado de segurança coletivo n. 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SINDSEP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/3/2019. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição quinquenal da pretensão executória, o que foi rejeitado na origem. É certo que esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR (Tema n. 877), firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990". Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 26/3/2019. Assim, considerando exclusivamente o marco do Tema n. 877, o quinquênio prescricional se encerraria em 26/3/2024. Ocorre que, em 6/7/2022, as partes - Município de São Paulo e SINDSEP - firmaram acordo nos autos do cumprimento de sentença coletivo n. 1061962-81.2019.8.26.0053, pelo qual informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer (apostilamento), concordaram com os critérios de juros e correção monetária do Tema n. 905/STJ e requereram o sobrestamento do processo por 30 (trinta) dias para consolidação das planilhas com os valores devidos. Tal conduta processual revela, de forma inequívoca, que o próprio MUNICÍPIO DE SÃO PAULO reconheceu, naquela data, que os exequentes ainda dependiam do fornecimento de documentos essenciais à apuração e ao pagamento das diferenças devidas. Essa postura configura ato de reconhecimento do direito pelo devedor, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, apto a interromper o prazo prescricional. Com a interrupção em 6/7/2022, o prazo prescricional foi reiniciado, de modo que o novo quinquênio somente se encerraria em 6/7/2027. O cumprimento individual de sentença ajuizado em 25/8/2025 está, portanto, dentro do prazo legal. Com efeito, cumpre realizar o necessário distinguish em relação ao Tema n. 1.311 desta Corte Superior, que fixou a tese de que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". O referido precedente trata da suspensão automática do prazo em razão da pendência da obrigação de fazer, hipótese ontologicamente distinta da interrupção voluntária decorrente de ato inequívoco de reconhecimento do direito. Não há, pois, incompatibilidade entre o Tema n. 1.311 e a interrupção prescricional verificada no presente caso. Aliás, a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium - mandamentos axiológicos das relações processuais - impedem que a Fazenda Pública alegue prescrição após ter sido ela própria a solicitar, em 6/7/2022, conjuntamente com o substituto processual, a suspensão do processo para cumprimento de obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Acolher a tese prescricional da recorrente, nesse contexto, seria permitir-lhe beneficiar-se da própria conduta processual. A orientação ora adotada está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte Superior. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO STJ. DISTINGUISH. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO STJ. DISTINGUISH. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Todavia, não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo prescricional. Distinguish necessário. 3. A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022, data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.199.436/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
No mesmo sentido, monocraticamente, em caso que versa sobre o mesmo título executivo (MS Coletivo n. 0402415-05.1995.8.26.0053) e os mesmos marcos temporais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA N. 1311/STJ. DISTINÇÃO. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APOSTILAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 2.269.051/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 30/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
Cumpre anotar que o fundamento da inaplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 às relações de direito público, embora tecnicamente correto porquanto o art. 1º do referido diploma restringe expressamente seu alcance às relações jurídicas de direito privado , torna-se irrelevante para a solução do caso concreto, na medida em que a inocorrência da prescrição decorre, de forma autossuficiente, da interrupção do prazo verificada em 6/7/2022, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte recorrida nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275078 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275078 (202601668532)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2309814-55.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso do Município e manteve a decisão de rejeição da arguição de prescriçã
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