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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2276218 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276218 (202601836980)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 565/566): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 565/566): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão pela qual o juízo de origem excluiu a União do polo passivo do processo, no qual a parte autora pleiteia indenização decorrente de saques indevidos na conta do PASEP, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. 2. A decisão que reconhece a ilegitimidade de litisconsorte passivo e acarreta o declínio de competência é interlocutória, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento, conforme orientação consolidada do STJ. 3. A interposição de apelação contra essa espécie de decisão configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que inexiste dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. 4. A jurisprudência do STJ reafirma que a exclusão de litisconsorte com prosseguimento do feito perante outro juízo não extingue o processo, não se admitindo apelação nesses casos. 5. Apelação não conhecida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 584/595). Nas suas razões, o recorrente apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação do art. 485, VI, § 7º do CPC, sob a tese de que, tendo havido declaração de ilegitimidade da União e de incompetência da Justiça Federal, com extinção sem resolução do mérito, seria cabível apelação (e-STJ fls. 603/609). Sem contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 603/609). Passo a decidir. No caso, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 558/570): Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão pela qual o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Federal, no qual a parte autora pleiteia indenização decorrente de saques indevidos na conta do PASEP, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. .. Contra decisão que exclui litisconsorte passivo ensejando o declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual é cabível a interposição de agravo de instrumento. .. Trata-se de erro grosseiro, no caso, pois inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, resultando inaplicável o princípio da fungibilidade. .. Ante o exposto, não conheço da apelação. Ademais, em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem acrescentou (e-STJ fls. 584/595): Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão/contradição no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando do Acórdão consignou que o juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa dos autos ao juízo estadual e que contra decisão que exclui litisconsorte passivo ensejando o declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual é cabível a interposição de agravo de instrumento. Ademais, o que determina a natureza jurídica de um ato processual - despacho, decisão ou sentença - não é a movimentação lançada no sistema, mas sim o seu conteúdo e efeito. A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no art. 485 e no art. 487 do CPC põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (§ 1º do art. 203 do CPC). Já decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º do art. 203. Com efeito, como o comando da decisão não extinguiu a fase cognitiva do procedimento, mas sim determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, tem-se que o recurso cabível contra referida decisão era o agravo de instrumento. Tal o contexto, a omissão indicada pela parte embargante traduz, em verdade, sua irresignação quanto à diretriz adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Com efeito, como o comando da decisão não extinguiu a fase cognitiva do procedimento, mas sim determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, tem-se que o recurso cabível contra referida decisão era o agravo de instrumento. Tal o contexto, a omissão indicada pela parte embargante traduz, em verdade, sua irresignação quanto à diretriz adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura dos excertos supracitados, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento de que "contra decisão que exclui litisconsorte passivo ensejando o declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual é cabível a interposição de agravo de instrumento", consignando que "o comando da decisão não extinguiu a fase cognitiva do procedimento, mas sim determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual". Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte Superior, os artigos 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão que excluir litisconsorte do feito, tal qual a hipótese dos autos. Com efeito, "considera-se erro inescusável a apresentação de apelação contra decisão parcial de mérito, diante da expressa previsão legal de impugnação via agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. Situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 2541454/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo de instrumento. 3. A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o prosseguimento da ação. 4. O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo de instrumento. 3. A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o prosseguimento da ação. 4. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Multa que se mantém devida. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.988.505/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II E VII, DO CPC. 1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de instrumento ou apelação. 2. Os arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC estabelecem como único recurso cabível o agravo de instrumento contra decisão que julgar parcialmente o mérito ou quando excluir litisconsorte do feito. 3. Demonstrado que há previsão explícita na legislação processual, a qual indica de forma clara a espécie recursal apropriada para o caso concreto, a equivocada interposição de um recurso em lugar de outro revela um erro inescusável, e não uma dúvida objetiva, configurando um equívoco material que conduz à decisão de não conhecimento. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.895/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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