Voltar ao acervoDECISÃO
Trata de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, em habeas corpus criminal, concedeu a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal nº 1003071-30.2020.4.01.3200 em relação ao paciente JOSÉ LOPES, sob o fundamento de atipicidade da conduta imputada no artigo 20 da Lei nº 4.947/1966, por ausência, na denúncia, de descrição de ingresso à força, violência, grave ameaça ou ingerência arbitrária direta na posse alheia (fls. 418-425). Registro que, no recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao artigo 20 da Lei nº 4.947/1966. Sustenta a desnecessidade de atos de violência ou grave ameaça para a configuração do delito de invasão de terras públicas e requer o destrancamento da ação penal, por existir justa causa para a persecução penal (fls. 432-448). O Tribunal Regional Federal da Primeira Região admitiu o recurso especial, assentando que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se exigir o emprego de violência para a configuração do delito de invasão de terras públicas (fls. 471-473). O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo provimento do recurso especial, afirmando que a violência ou grave ameaça não constituem elementares do tipo penal do artigo 20 da Lei nº 4.947/1966 e que a consumação se dá com a invasão com intenção de ocupação, inclusive por meios não violentos, com precedentes desta Corte Superior (fls. 486-492). É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 20 da Lei nº 4.947/1966, especificamente sobre a necessidade ou não de violência ou grave ameaça para a configuração do delito de invasão de terras públicas, bem como sobre a correção do trancamento da ação penal à luz da narrativa da denúncia. O Ministério Público Federal sustenta, em recurso especial, que o objetivo do recurso é destrancar a ação penal nº 1003071-30.2020.4.01.3200, uma vez que o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva do art. 20 da Lei nº 4.947/1966, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o MPF, o Tribunal de origem entendeu que o verbo "invadir" exige ingresso mediante força, violência, grave ameaça ou ingerência arbitrária direta na posse alheia. Todavia, afirma que tal exigência não encontra respaldo no entendimento consolidado da Corte Superior, a qual não condiciona a configuração do delito à presença desses elementos. Assim, o recorrente defende que o acórdão deve ser reformado por ter dado interpretação indevidamente restritiva ao tipo penal,, requerendo o provimento do recurso para destrancar a ação penal em relação ao acusado, diante da existência de justa causa. O Tribunal de origem entendeu pelo trancamento da ação penal ao reconhecer, de forma excepcional em habeas corpus, a atipicidade da conduta, verificável diretamente a partir da narrativa da denúncia. Destacou que o próprio Ministério Público descreveu que a ocupação das áreas ocorreu com base em relações contratuais (compra e venda ou arrendamento), sem indicação de ingresso forçado, violência, ameaça ou qualquer forma de ingerência arbitrária na posse alheia (fls. 421-423). Assim, o acórdão concluiu que, embora a conduta possa eventualmente configurar irregularidade nas esferas civil ou administrativa, não se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei nº 4.947/1966, que exige o elemento de "invadir" em sentido estrito. A mera ocupação decorrente de negócio jurídico irregular, bem como a eventual exclusão indireta de beneficiários da reforma agrária, não caracteriza invasão penalmente relevante. Nesse sentido, a jurisprudência aplicável firmada por esta Corte Superior estabelece que o crime previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei 4.947/1966 não exige o emprego de violência ou grave ameaça para sua configuração. Segundo o AREsp 2858142/DF (SEXTA TURMA, DJe 20/08/2025), a tipicidade se consuma com a conduta de invadir terras públicas com a intenção de ocupá-las, sendo suficiente inclusive a realização por meios não violentos, como atos clandestinos não perceptíveis ao possuidor. Essa compreensão decorre da leitura do tipo penal, que não inclui a violência como elementar, e orienta o prosseguimento da ação penal quando o acórdão recorrido houver afastado a tipicidade por exigir indevidamente violência não prevista em lei. O contraste com os tipos penais do Código Penal (CP) que expressamente preveem violência reforça a interpretação de que, na Lei 4.947/1966, a intenção de ocupação basta para caracterizar o delito. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Segundo o AREsp 2858142/DF (SEXTA TURMA, DJe 20/08/2025), a tipicidade se consuma com a conduta de invadir terras públicas com a intenção de ocupá-las, sendo suficiente inclusive a realização por meios não violentos, como atos clandestinos não perceptíveis ao possuidor. Essa compreensão decorre da leitura do tipo penal, que não inclui a violência como elementar, e orienta o prosseguimento da ação penal quando o acórdão recorrido houver afastado a tipicidade por exigir indevidamente violência não prevista em lei. O contraste com os tipos penais do Código Penal (CP) que expressamente preveem violência reforça a interpretação de que, na Lei 4.947/1966, a intenção de ocupação basta para caracterizar o delito. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE ATOS DE VIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO POR MEIO DE ATOS CLANDESTINOS NÃO PERCEPTÍVEIS AO POSSUIDOR. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência. 2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para a configuração do delito de invasão de terras públicas. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966. III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito. 5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário. Precedentes. 6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.858.142/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência. 2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para a configuração do delito de invasão de terras públicas. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966. III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito. 5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário. 6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.947/1966, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003. (AgRg no REsp n.
A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.947/1966, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003. (AgRg no REsp n. 2.112.091/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela atipicidade do tipo previsto no artigo 20 da Lei nº 4.947/1966 pela não ocorrência de prática de atos violentos, de expulsão forçada de terceiros, de resistência possessória ou de qualquer forma de ingerência arbitrária apta a caracterizar invasão em sentido penal. Desse modo, observo que o acórdão diverge do entendimento adotado por esta Corte, tendo que a violência não se configura como elemento constitutivo do tipo penal previsto no artigo 20 da Lei nº 4.947/1966, sendo suficiente, para a sua consumação, a invasão acompanhada da intenção de ocupar terras pertencentes aos entes federativos (AgRg no AREsp n. 2.858.142/MT, relator Ministro Antonio Saldanha P alheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o reconhecimento da atipicidade da conduta, com devolução dos autos à origem para o exame das teses remanescentes da impetração. Publique-se. Intime -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2276797 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2276797 (202602111760)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, em habeas corpus criminal, concedeu a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal nº 1003071-30.2020.4.01.3200 em relação ao paciente JOSÉ LOPES, sob o fundamento de atipicidade da conduta imputada no artigo 20 da Lei nº 4.947/1966, por ausência, na
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