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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2264359 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264359 (202601059661)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 76): EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INVIAB

DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 76): EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO INDIVIDUAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC) em razão do desacato à ordem de suspensão nacional no Tema nº 1.290 do STF; alcance da suspensão a "todas as demandas pendentes", inclusive liquidações e cumprimentos provisórios, sem distinção entre ações coletivas e individuais; dissídio jurisprudencial. ( fls. 78-90). Apresentadas as contrarrazões (fls. 158-162). Admitido o recurso na origem (fls. 163-168), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente a legislação de regência quando deu prosseguimento ao feito, por entender ser inaplicável, à hipótese, a determinação de suspensão do feito, exarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando da afetação do Tema 1.290. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim fundamentado (fls. 74-75): Na hipótese, insurge-se BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos: O presente caso, se trata de um cumprimento de sentença que se origina de uma ação individual. Em decisão publicada em 11 de março de 2024, foi determinada a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas em trâmite no território nacional relacionadas ao tema, incluindo as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença fundamentados em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos presentes autos", sendo o referido assunto cadastrado como TEMA 1290/STF, com os seguintes termos: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais se previa a indexação pelos índices da caderneta de poupança." Com efeito, decidiu corretamente o juízo singular em não suspender a ação, considerando que a decisão agravada é oriunda de um cumprimento de sentença definitivo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 2 - 9), em 24/04/2018 (evento 10, OUT14, fls. 7). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Não há falar em suspensão, por força do Tema 1290 do STF, dos cumprimentos definitivos de sentença exaradas em ações revisionais individuais, em que a parte obteve, com julgamento já transitado em julgado, a revisão do índice de correção monetária incidente, no mês de março de 1990, do saldo devedor de contrato de financiamento agrícola. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52650271120248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 23-09-2024) Diante o exposto, não há o que se falar em suspensão da ação. DISPOSITIVO Isto posto, nego provimento ao recurso. Desta forma, nos termos da tese firmada quando do julgamento do Tema 1306 pelo STJ 2, tem-se por inviável qualquer julgamento que se mostre alheio as razões de decidir lançadas quando da análise singular, em razão da própria natureza da controvérsia. Feitas estas considerações, a manutenção da decisão monocrática recorrida é medida que se impõe, motivo pelo qual vai desprovida a irresignação. Conforme se constata na decisão impugnada, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, permitindo o prosseguimento do feito (cumprimento definitivo de sentença), assentando que o título executivo judicial decorre de ação individual com trânsito em julgado, esclarecendo que a suspensão prevista no Tema 1290 limita-se aos cumprimentos de sentença provisórios. Ocorre que, nos termos da Jurisprudência desta Corte de Justiça, a determinação de sobrestamento da Suprema Corte foi ampla e não se limitou apenas às ações e incidentes processuais pendentes de julgamento. A ordem abrange todas as "demandas pendentes", sem restringir a suspensão aos processos que ainda se encontram na fase de conhecimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ocorre que, nos termos da Jurisprudência desta Corte de Justiça, a determinação de sobrestamento da Suprema Corte foi ampla e não se limitou apenas às ações e incidentes processuais pendentes de julgamento. A ordem abrange todas as "demandas pendentes", sem restringir a suspensão aos processos que ainda se encontram na fase de conhecimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF. 2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.543/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) E, ainda, REsp n. 2.233.922, Ministro Humberto Martins, DJEN de 18/02/2026; REsp n. 2.247.916, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/03/2026; REsp n. 2.239.249, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 23/12/2025. Desse modo, o fato de o presente caso tratar de cumprimento de sentença de título judicial formado em ação individual não é suficiente para afastar a ordem de sobrestamento. A matéria de fundo discutida é idêntica àquela objeto do Tema 1.290/STF, razão pela qual o prosseguimento do feito contraria a finalidade da sistemática de repercussão geral, que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia por meio da uniformização de jurisprudência. Considerando que o presente cumprimento de sentença se inclui entre as demandas alcançadas pela suspensão, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o sobrestamento do feito na origem até o julgamento definitivo do RE n. 1.445.162/DF (Tema 1290) pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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