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Trata-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por Michael Nicolas de Oliveira da Silva e Michael Jasafat Nunes Cristaldo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão do recorrente. O acórdão foi assim ementado (fl. 34):
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO QUE NÃO INVIABILIZOU O CÁRCERE, DADO O EXPRESSO COMANDO JUDICIAL AUTORIZANDO O RECOLHIMENTO EM RESTABELECIMENTO DIVERSO. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas. Em suas razões, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de vício na audiência de custódia realizada fora do prazo de 24 horas , além de alegar a impossibilidade de custódia no PMEO em razão de sua interdição por superlotação. No tocante ao decreto prisional, sustenta a carência de fundamentação, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a falta de indícios de autoria. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (fls. 05-16). A liminar foi indeferida (fls. 59-63). As informações foram prestadas (fls. 77-91/ 114-117). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107-109). O parecer foi assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do TJRS que manteve a prisão preventiva de pacientes denunciados por tráfico de drogas e associação ("Os Manos"). A defesa alega nulidade por atraso na audiência de custódia, inadequação de presídio interditado e falta de fundamentação idônea para a custódia. 2. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais e verificada a presença dos requisitos para a segregação cautelar. 3. Deficiências logísticas ou estruturais do sistema carcerário, como a superlotação e a interdição de presídios, não têm o condão de revogar a medida cautelar quando subsistente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo suposto vínculo com a facção "Os Manos", a reincidência específica de um dos pacientes e a tentativa de fuga durante a abordagem, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 5. Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, quanto à não realização da audiência de custódia no prazo legal, o Tribunal de origem consignou que "de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva. (RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)" (fl. 31). De fato, tanto esta Corte, quanto o Supremo Tribunal Federal, já pacificaram o entendimento no sentido de que "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Precedente" (STJ - AgRg no HC: 353887 SP 2016/0101068-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 347/DF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO DE 24 HORAS CONTADO DO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A declaração de nulidade da audiência de custódia em razão de não ter sido realizada no prazo de 24 horas após a prisão dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Precedente" (STJ - AgRg no HC: 353887 SP 2016/0101068-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 347/DF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO DE 24 HORAS CONTADO DO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A declaração de nulidade da audiência de custódia em razão de não ter sido realizada no prazo de 24 horas após a prisão dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. II - Da leitura do respectivo termo de audiência, constata-se que o agravante estava acompanhado por seu advogado, foi esclarecido sobre a natureza da audiência, cientificado sobre o seu direito de permanecer em silêncio e de que não seriam feitas perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, nos termos da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ . III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 49566 MG 0061606-08 .2021.1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/11/2021)
Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (RHC n. 76.906/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016; RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, considerando que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não gera nulidade automática, que não há notícia de descumprimento das garantias constitucionais dos recorrentes e que o flagrante foi posteriormente convertido em prisão preventiva, resta superada qualquer alegação de constrangimento ilegal sob esse pretexto. No que tange à alegação de inadequação do estabelecimento prisional em decorrência da interdição do Presídio Modular Estadual de Osório (PMEO) por superlotação, o juízo de origem consignou que "a interdição parcial da PMEO não afasta os pressupostos legais da prisão preventiva, que tem como fundamento o art. 312 do CPP, devendo serem mantidas sempre que houver necessidade concreta de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, o que ocorre no caso em tela. A falta de vagas ou a interdição parcial de um presídio específico não gera ilegalidade na custódia. É dever do Estado garantir condições adequadas de custódia, e eventuais deficiências logísticas ou estruturais do sistema carcerário não tem o dom de revogar a medida cautelar, sob pena de se transferir ao Judiciário a responsabilidade administrativa da execução penal. Caso a unidade prisional esteja impedida de receber o réu, cabe à autoridade competente providenciar o encaminhamento a outro estabelecimento compatível" (fl. 30). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a superlotação carcerária, a insalubridade das unidades prisionais ou mesmo a interdição administrativa ou judicial de estabelecimentos penais não ensejam, de forma automática, a revogação da custódia cautelar. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPERCLOTAÇÃO CARCERÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. A tese de nulidade da abordagem policial, fundada exclusivamente em denúncia anônima, constitui inovação recursal, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não integrou o objeto do habeas corpus, razão pela qual não é conhecida no âmbito do agravo regimental. 2.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPERCLOTAÇÃO CARCERÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. A tese de nulidade da abordagem policial, fundada exclusivamente em denúncia anônima, constitui inovação recursal, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não integrou o objeto do habeas corpus, razão pela qual não é conhecida no âmbito do agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e na decisão agravada com base em motivação concreta: apreensão de 5,43 kg de maconha e 242 g de skunk, balança de precisão, numerário em espécie, uso de veículo locado e inconsistência na comprovação de atividade laboral estável, elementos que evidenciam periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos idôneos; as medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do risco concreto delineado. 4. Alegações sobre superlotação carcerária e condições do estabelecimento prisional não infirmam a fundamentação da preventiva nem afastam o periculum libertatis reconhecido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.052.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). (grifei)
Ademais, a interdição da unidade prisional possui natureza administrativa e destina-se à regularização das condições estruturais do estabelecimento carcerário, não implicando, por si só, ilegalidade da prisão preventiva regularmente decretada. Nesse sentido, compete à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, a gestão das vagas e a organização do sistema penitenciário, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados, sem que isso implique ingerência direta na política carcerária ou na substituição automática da prisão preventiva por razão exclusivamente estrutural. Assim, eventuais deficiências estruturais do estabelecimento prisional devem ser solucionadas pelos meios administrativos e jurisdicionais adequados, inclusive mediante eventual transferência do custodiado para unidade compatível, sem prejuízo da manutenção da prisão cautelar. No mérito da prisão preventiva, verifica-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado na garantia da ordem pública (fls. 30-32):
Como é cediço, em face das alterações do CPP, em alinhamento ao caráter excepcional da prisão preventiva, somente é cabível quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, ex vi do art. 282 do CPP, com redação atual. O artigo 312 determina que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso, necessária a custódia, além de ser cabível, considerando a pena aplicada ao delito de tráfico, na forma do art. 313, inciso I, do CPP. Há indícios suficientes de materialidade e de autoria, consoante se infere da própria atuação em flagrante. Histórico
Registra-se a presente ocorrência em razão de ação policial desencadeada após informações repassadas pela Agência Local de Inteligência (ALI) do 42º BPM, dando conta de que indivíduos ligados ao tráfico de drogas estariam coagindo moradores em determinado bairro, bem como que um foragido do sistema prisional, conhecido pela alcunha de "Micha", estaria circulando na região. Durante monitoramento, equipes da Força Tática visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, posteriormente identificados como Michael Nicolas de Oliveira da Silva e Michael Jasafat Nunes Cristaldo, vulgo "Paraguaio", ambos com vínculos com a facção criminosa denominada "Os Manos". Ao perceberem a aproximação policial, os suspeitos empreenderam fuga, pulando pátios e terrenos de residências. Michael Nicolas de Oliveira da Silva foi abordado nos fundos de uma residência, sendo constatado, após consulta aos sistemas, que se encontrava foragido do sistema prisional. Em revista pessoal, foram localizadas 25 porções de substância análoga à cocaína, uma pedra de substância análoga ao crack e a quantia de R$ 30,00.
Durante monitoramento, equipes da Força Tática visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, posteriormente identificados como Michael Nicolas de Oliveira da Silva e Michael Jasafat Nunes Cristaldo, vulgo "Paraguaio", ambos com vínculos com a facção criminosa denominada "Os Manos". Ao perceberem a aproximação policial, os suspeitos empreenderam fuga, pulando pátios e terrenos de residências. Michael Nicolas de Oliveira da Silva foi abordado nos fundos de uma residência, sendo constatado, após consulta aos sistemas, que se encontrava foragido do sistema prisional. Em revista pessoal, foram localizadas 25 porções de substância análoga à cocaína, uma pedra de substância análoga ao crack e a quantia de R$ 30,00. O segundo indivíduo, Michael Jasafat Nunes Cristaldo, foi alcançado em via pública próxima após prolongada tentativa de evasão, sendo verificado que havia em seu desfavor ofício de recaptura do sistema prisional. Com ele foram apreendidos um tijolo de substância análoga à maconha e uma balança de precisão. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos, os quais foram encaminhados à Unidade de Pronto Atendimento para realização de laudo médico e, posteriormente, apresentados na Delegacia de Polícia para os procedimentos legais cabíveis. Nesse contexto, entendo que não se afiguram suficientes as medidas cautelares diversas da custódia, impondo-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva ao fundamento da garantia da ordem pública, porquanto a liberdade permitirá a continuidade da prática ilícita, retirando o sossego, a segurança e a tranquilidade dos munícipes, desafiando a própria credibilidade do Poder Judiciário. Destaco que a repressão ao comércio de substâncias entorpecentes não visa ao dano estritamente individual, mas, sim, um bem maior, o da coletividade, da saúde pública, porquanto a traficância atinge o coletivo, representando um risco social. Afeta um, dois, ou vários indivíduos, muitas vezes jovens e pré-adolescentes que acabam se tornando toxicômanos e, para obter dinheiro para seu vício, terminam por traficar, ou entram no mundo dos ilícitos, desestruturando lares, famílias e lesando a sociedade. A interdição parcial da PMEO não afasta os pressupostos legais da prisão preventiva, que tem como fundamento o art. 312 do CPP, devendo serem mantidas sempre que houver necessidade concreta de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, o que ocorre no caso em tela. A falta de vagas ou a interdição parcial de um presídio específico não gera ilegalidade na custódia. É dever do Estado garantir condições adequadas de custódia, e eventuais deficiências logísticas ou estruturais do sistema carcerário não tem o dom de revogar a medida cautelar, sob pena de se transferir ao Judiciário a responsabilidade administrativa da execução penal. Caso a unidade prisional esteja impedida de receber o réu, cabe à autoridade competente providenciar o encaminhamento a outro estabelecimento compatível. Ainda, a prisão preventiva dos réus não afronta o direito constitucional à presunção de inocência, dada a gravidade do delito e dos graves prejuízos que a atividade praticada pelo réu gera à coletividade e à ordem pública. Registra-se, por fim, que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas e suficientes frente à gravidade e as circunstâncias do fato delituoso, uma vez que não serão suficientes para conter os acusados. Ademais, de acordo com o STJ "A prisão preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pública. A constrição ao exercício do direito de liberdade é justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas características, gera vigorosa reação social."
Segundo entendimento do STF, "No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa."
Nesse sentido, também o entendimento do TJ/RS:
"PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA. Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Como é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os responsáveis pela quase totalidade da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontrolável pelo País afora, alarmando e intranqüilizando toda a população.
A constrição ao exercício do direito de liberdade é justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas características, gera vigorosa reação social."
Segundo entendimento do STF, "No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa."
Nesse sentido, também o entendimento do TJ/RS:
"PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA. Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Como é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os responsáveis pela quase totalidade da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontrolável pelo País afora, alarmando e intranqüilizando toda a população. São perigosos, porque atuam como o exército do traficante maior, atacando os territórios dos rivais (onde se mata não apenas traficantes, mas inocentes também), na cobrança de dívidas de usuários ou atemorizando vítimas e testemunhas de fatos delituosos ou moradores de uma comunidade, etc. Além disso, a traficância tumultua a ordem pública, porque leva os usuários a cometimento de delitos contra o patrimônio, roubos e furtos. Portanto, é de se manter a prisão provisória da paciente para garantia da ordem pública e diante dos corretos e adequados argumentos da autoridade judicial quando da prisão preventiva. DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime." (Habeas Corpus Nº 70062715800, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 18/12/2014)
Em face do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, mantendo a prisão cautelar de MICHAEL JASAFAT NUNES CRISTALDO e MICHAEL NICOLAS DE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento na garantia da ordem pública. Diferente do que alega a defesa, o Juízo de origem não se limitou a conjecturas abstratas sobre a gravidade do crime de tráfico. Pelo contrário, apontou dados concretos da abordagem que justificam a necessidade imperiosa da segregação cautelar. Extrai-se dos autos que a prisão decorreu de uma ação monitorada pela Agência Local de Inteligência (ALI), a qual indicava que os recorrentes, apontados como integrantes da facção criminosa "Os Manos", estavam coagindo moradores na região. A periculosidade social e o risco de reiteração delitiva ficaram evidenciados por fatores inequívocos: i) o réu Michael Nicolas de Oliveira da Silva se encontrava foragido do sistema prisional; ii) o réu Michael Jasafat Nunes Cristaldo possuía contra si um ofício de recaptura; iii) ambos tentaram fugir ao avistarem as equipes da força tática, pulando pátios e terrenos de residências da vizinhança; e iv) além das porções de cocaína e crack localizadas com Michael Nicolas, o corréu Michael Jasafat trazia consigo um tijolo de maconha e uma balança de precisão. Em relação às circunstâncias do crime, "é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (STJ - AgRg no RHC: 197244 BA 2024/0147858-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Assim, a apreensão de crack, maconha e cocaína, além da balança de precisão, demonstra a periculosidade do agente, nos exatos termos do art. 312, §3º, inciso III, do CPP. Ademais, existem indicativos de que os recorrentes integram facção criminosa que estaria ameaçando moradores na região. A esse respeito, "na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa" (STJ - AgRg no RHC: 141905 SC 2021/0025680-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). Ainda nesse sentido: HC 446.548/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018; RHC 96.942/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC 88.378/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.
A esse respeito, "na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa" (STJ - AgRg no RHC: 141905 SC 2021/0025680-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). Ainda nesse sentido: HC 446.548/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018; RHC 96.942/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC 88.378/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017. Não bastasse, ambos os recorrentes se encontravam foragidos do sistema prisional e, em tese, cometeram novo crime, o que, mais uma vez, demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes . 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois "evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória" (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235445 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235445 (202601224737)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por Michael Nicolas de Oliveira da Silva e Michael Jasafat Nunes Cristaldo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão do recorrente. O acórdão foi assim ementado (fl. 34): HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIF
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