Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 476):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR - VÍTIMA DE GOLPES VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA E POR APLICATIVO DE WHATSAPP - ADOÇÃO DAS CONDUTAS INDICADAS PELOS FALSÁRIOS - EFETIVAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - AUTOR - UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL) - NÃO CONFERÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA OU CONTATO COM O RÉU PARA CONFIRMAR OS ATOS - CULPA EXCLUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - RÉU - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Em suas razões (fls. 484-499), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 14, caput e § 3º, II do CDC, defendendo que "Ao concluir por culpa exclusiva da vítima, o acórdão inverteu a lógica protetiva e esvaziou o dever de segurança, apesar de se tratar de operações atípicas, com aparência de ilegalidade e destino a terceiros, realizadas após contato fraudulento e instalação de aplicativo malicioso" (fl. 490); (ii) art. 6º, VI e VIII do CDC, asseverando que "Ao negar a inversão e imputar culpa exclusiva ao consumidor, sem comprovação técnica robusta de que os sistemas antifraude foram efetivos e que o padrão do cliente foi observado, o v. acórdão contrariou o art. 6º, VI e VIII, do CDC" (fl. 492), e
.(iv) art. 373, II, do CPC, afirmando que "Competia ao banco, que invocou a excludente do art. 14, § 3º, II (culpa exclusiva do consumidor), comprovar de forma suficiente a ausência de defeito do serviço e a quebra do nexo causal" (fl. 492). Contrarrazões apresentadas (fls. 502-510). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Relativamente à tese de violação do art. 6º, VI e VIII do CDC, a Corte local concluiu que (fl. 478, destacamos):
A despeito da relação ser de consumo, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 não se dá de forma automática, pois ausente a verossimilhança da alegação. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de "verossimilhança da alegação", o que impede o inversão do ônus da prova, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegação de ofensa aos arts. art. 14, caput e § 3º, II do CDC e 373, II, do CPC, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 479-481, grifamos):
O autor exalta que foi vítima de golpe por duas vezes, em 8.12.2013 e em 10.5.2024 (fls. 2). No primeiro foi contatado por telefone por suposto preposto do réu que o orientou a se dirigir pessoalmente à agência bancária e realizar transferência para terceiro a pretexto de que houve fraude na conta. Seguiu as orientações do falsário e, ao final da operação, verificou a transferência de R$ 7.800,00 para Andressa Miriam Ferre. Já o segundo golpe, relata que foi contatado por telefone por pessoas que se passaram por representantes de empresa de internet. Após o pagamento por suposto serviço de R$ 9,99 e instalação de aplicativo enviado pelos golpistas, verificou a realização de transferência de R$ 9.500,00 destinada a Mariana Machado Farias e a efetivação de empréstimo pessoal de R$ 4.500,00 e transferência via PIX de R$ 9.000,00 para Adriani Ferreira de Carvalho. Não se vê por onde atribuir responsabilidade à instituição financeira. O autor não se utilizou dos canais oficiais para aferir a veracidade das informações, tampouco conferiu os dados antes de dar sequência ao que determinado pelos agentes criminosos. Chama ainda a atenção que em 8.12.2023 foi vítima de golpe, o que implicava em atenção adicional e, novamente, em 10.5.2024, sofreu situação similar. Transferiu as quantias para contas de terceiros e não para a instituição financeira. A cautela era simples. Agiu com culpa exclusiva (art. 14, § 3º, II, do CDC). Quebrou-se o nexo causal O réu não responde pelo infortúnio. Nesse sentido, precedentes da Corte em situação análoga:
.. Descaracteriza-se o ilícito e, por consequência o direito à indenização por danos materiais e morais. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "A cautela era simples. Agiu com culpa exclusiva" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO.
Descaracteriza-se o ilícito e, por consequência o direito à indenização por danos materiais e morais. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "A cautela era simples. Agiu com culpa exclusiva" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "inexistiu qualquer participação do estabelecimento bancário, seja na formação, seja na informação dos dados bancários em discussão, ou mesmo nas transações questionadas, esta que foram desenvolvidas pela própria inconformada, uma vez que acreditou estar realizando as transferências para seu Advogado, mas na verdade os valores foram para a conta mantida pelo corréu "..", razão pela qual inexistem nos autos quaisquer indícios de que a casa bancária tenha facilitado de alguma forma a fraude como levada a cabo". A caracterização, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima/terceiro e de fortuito externo em fraude bancária não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.265.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º E 39 DO CDC E 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 12/09/2011). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o próprio recorrente realizou as transações questionadas, seguindo as orientações do falsário. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.265.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Deixo de fixar os horarários advocatícios recursais, tendo em vista que fixados no patamar máximo l egal (fl.
2.265.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Deixo de fixar os horarários advocatícios recursais, tendo em vista que fixados no patamar máximo l egal (fl. 481). Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260127 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260127 (202600622944)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 476): AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR - VÍTIMA DE GOLPES VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA E POR APLICATIVO DE WHATSAPP - ADOÇÃO DAS CONDUTAS INDICADAS PELOS FALSÁRIOS - EFETIVAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - AUTOR - UTILIZAÇÃO DE C
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.