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STJ — DECISÃO REsp 2261156 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261156 (202600579346)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso espe cial interposto por GAT Importação e Exportação Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 506): Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Honorários Sucumbenciais. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Agravo

DECISÃO Trata-se de recurso espe cial interposto por GAT Importação e Exportação Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 506): Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Honorários Sucumbenciais. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por GAT. Importação e Exportação Ltda. contra decisão do MM. Juiz de Direito do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Sorocaba, que determinou a retificação do valor do débito e limitou a multa punitiva na execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré- executividade resulta apenas na retificação do título executivo, sem extinção parcial ou total da execução. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação em honorários sucumbenciais é cabível apenas quando a exceção de pré-executividade leva à extinção parcial ou total da execução fiscal. 4. No caso em questão, a decisão apenas determinou a retificação das CDAs para exclusão de juros e multa fixados com base em normas declaradas inconstitucionais, sem extinguir a execução, o que não justifica a condenação em honorários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade é cabível apenas quando há extinção parcial ou total da execução fiscal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 544/548). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem teria omitido pronunciamento sobre duas questões: a extinção parcial da execução fiscal em razão da redução da multa punitiva e o dever de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade. Sustenta ofensa aos arts. 85, 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, inciso III, do CPC, afirmando error in judicando porque, uma vez reconhecida a redução da multa, haveria extinção parcial da execução e, por consequência, arbitramento de honorários sucumbenciais, além da necessidade de observância dos Temas 410 e 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 557/559. Em juízo de conformidade com o Tema 421/STJ, a Turma julgadora manteve o acórdão anteriormente proferido (fls. 566/568): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO - I. Caso em exame: Retorno à turma julgadora de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios após acolher em parte a exceção de pré-executividade - II. Questão em discussão: Tema nº 421 do STJ: "A condenação em honorários advocatícios é cabível tão somente quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade e esta implicar extinção da execução" - III. Razão de decidir: Hipótese dos autos em que não houve a extinção da execução. Honorários advocatícios que não são devidos - IV. Dispositivo: Acórdão mantido. O recurso foi admitido (fls. 574/575). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) reconhecimento de extinção parcial da execução fiscal em razão da redução da multa punitiva inicialmente cobrada; (b) condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) reconhecimento de extinção parcial da execução fiscal em razão da redução da multa punitiva inicialmente cobrada; (b) condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não houve extinção total ou parcial da execução, mas apenas retificação das Certidões de Dívida Ativa para exclusão de juros e limitação da multa punitiva, razão pela qual não se aplica a tese do Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de honorários sucumbenciais, por inexistir extinção da execução. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto por GAT Importação e Exportação Ltda. para manter a decisão de primeiro grau que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade reduzindo a multa punitiva ao limite de 100% do valor do tributo , deixou de condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o acolhimento do incidente teria resultado em mera retificação do título executivo, sem extinção total ou parcial da execução fiscal. O entendimento adotado está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade - inclusive quando parcial, para decotar juros ou multa indevidos e com prosseguimento da execução pelo saldo remanescente - configura sucumbência do exequente e, por consequência, impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do excipiente, proporcionais à parte excluída, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência e conforme o art. 85 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. .. 2. Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009, considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019. 4. A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) O provimento do recurso prejudica as demais matérias alegadas no recurso. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja arbitrada a verba honorária sucumbencial em favor da recorrente, nos termos do art. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) O provimento do recurso prejudica as demais matérias alegadas no recurso. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja arbitrada a verba honorária sucumbencial em favor da recorrente, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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