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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2253306 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2253306 (202600117995)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Volta Redonda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 531/534): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Volta Redonda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 531/534): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ARTERITE DE CÉLULAS GIGANTES (CID M31-5) - ARTERITE TEMPORAL. INSURGÊNCIA ESTATAL. Devidamente comprovado o comprometimento do estado de saúde da parte autora e a necessidade dos medicamentos e insumos indicados. Direito à saúde. Garantia constitucional. Inexistência de violação aos princípios da reserva do possível, da igualdade e da separação dos poderes. Enunciado da Súmula º 180. Legítima a interferência do Poder Judiciário para tomar decisões que implementem políticas públicas visando à preservação dos administrados, garantindo o mínimo existencial. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 547/557), a parte recorrente alega violação do art. 373, I do Código de Processo Civil e ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao ônus de provar a ineficácia dos medicamentos padronizados (fls. 549/552). Também aduz ofensa à Lei 8.080/1990, ao art. 198, inciso I da Constituição Federal e ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178), requerendo o direcionamento da obrigação ao ente competente e respectivo ressarcimento. Alega ainda que, conforme a Súmula Vinculante 61 e Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471), a concessão de medicamentos não incorporados deve observar os requisitos ali firmados (fls. 552/556). Contrarrazões apresentadas às fls. 562/570. Acórdão de conformação aos Temas 793 e 1.234 do STF, exercendo juízo negativo de retratação (fls. 619/622). Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 636/644. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 659/662. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de arterite de células gigantes (CID M31-5), conforme prescrição médica. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou (fl. 533): No caso em tela, encontra-se comprovada a necessidade da parte autora em realizar o tratamento descrito na inicial, devidamente acostado laudo médico no índex 000072. Note-se que a sentença resguarda a possibilidade de substituição do fármaco ACTEMRA SC 162mg "por genérico, manipulado ou similar, com o mesmo princípio ativo, se menos oneroso e desde que devidamente indicado e autorizado pelo médico assistente", ponto no qual resta ausente interesse recursal do Município de Volta Redonda, que em seu apelo pleiteou o direito de, na medida do possível, substituir do fármaco. Assim, fica evidente que a Corte de origem entendeu que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os requisitos necessários à obtenção do tratamento médico postulado judicialmente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incide no ponto a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Argumenta ainda a parte recorrente que o acórdão teria violado a " .. lei 8080/90, no que toca a descentralização, estruturação e organização do Sistema Único de Saúde .. " (fls. 557), indicando a necessidade de " .. evitar ações desordenadas e repetitivas .. na escala de descentralização e organização do SUS .. " (fl. 555). Nesse ponto cabe aplicação analógica da Súmula 284 do STF, que preceitua ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A parte recorrente simplesmente alega violação à Lei 8.080/1990, sem especificar quais artigos foram violados e o ponto de contrariedade, mencionando apenas o diploma normativo como um todo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo não conhecimento do recurso especial incompreensível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. TEMA REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.037, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Incompreensível a alegação de que o tema estaria suspenso por afetação de recursos especiais que versam sobre penhora de faturamento em execução fiscal, na medida em que o caso dos autos é de execução de título extrajudicial entre particulares. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.903.334/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE DETENTO POR NEGLIGÊNCIA DE SOCORRO E DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO (SÚMULA 284/STF). QUANTO À REDUÇÃO DA VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS É INAFASTÁVEL A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). MONTANTE EQUIVALENTE A CASOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme mencionado na decisão recorrida, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado quanto ao pedido de exclusão dos danos materiais, porquanto a parte Agravante não indicou expressamente em seu recurso especial qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão impugnado nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. .. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme mencionado na decisão recorrida, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado quanto ao pedido de exclusão dos danos materiais, porquanto a parte Agravante não indicou expressamente em seu recurso especial qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão impugnado nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. .. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação à lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 6º, 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição Federal, nestes termos (fl. 532): A pretensão autoral encontra-se amparada nos artigos 196 e 30, inciso VII, da CRFB/1988. Ademais, a assistência farmacêutica está incluída entre as ações do SUS - Sistema Único de Saúde - nos termos do artigo 6º, I, "d" da Lei nº8.080/1990. Como cediço, a saúde é direito social assegurado constitucionalmente, intimamente ligado à garantia aos direitos fundamentais de vida e dignidade, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, devendo o Estado, em todas as suas esferas, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme disposto nos artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição da República, sendo inquestionável a responsabilidade solidária entre os entes federativos, em consonância, inclusive, com a Súmula nº 65, deste Tribunal de Justiça, in verbis: .. Assim, resta evidenciado o dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, de assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Por fim, ressalto que o exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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