Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Paula Alves de Oliveira Quintela, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 205-206):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO TÁCITA E POSTERIORMENTE RATIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Ana Paula Alves de Oliveira Quintela contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro c/c pedido de efeito suspensivo, que julgou improcedente a ação e manteve a penhora sobre o imóvel rural denominado "Conceição Telegráfica", localizado na zona rural do Município de Monteirópolis/AL, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante requereu justiça gratuita e sustentou a impenhorabilidade do bem por se tratar de único imóvel utilizado como residência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, desobrigando a apelante do preparo recursal; (ii) verificar se o imóvel objeto da constrição judicial é bem de família impenhorável, conforme os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício da justiça gratuita foi requerido na petição inicial sem apreciação expressa pelo juízo a quo, presumindo-se seu deferimento tácito, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O imóvel foi apontado como bem de família, porém a parte embargante/apelante não comprovou ser ele o único bem de sua propriedade nem que é utilizado como moradia permanente, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A ausência de provas robustas e a existência de endereço diverso para intimação da parte fragilizam a alegação de residência exclusiva no imóvel penhorado, inviabilizando o reconhecimento de sua impenhorabilidade. A sentença está devidamente fundamentada, inclusive com trechos incorporados por fundamentação per relationem, válida segundo entendimento do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
A ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita autoriza seu deferimento tácito. O ônus da prova quanto à configuração do imóvel como bem de família é da parte embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não demonstrada de forma inequívoca a moradia permanente e a exclusividade do imóvel, não se reconhece sua impenhorabilidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 234-245). Nas suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, dos arts. 373, 489, § 1º, IV e VI, 493, 843 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, do art. 5º, LV, da Constituição Federal, além da Súmula 251 do STJ (e-STJ fls. 248-263). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado, de forma adequada, sobre provas essenciais, incorrendo em fundamentação genérica, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC
Quanto ao mérito, afirma que o acórdão, ao exigir da Recorrente uma prova robusta de que o imóvel penhorado é seu único bem, impõe a ela um ônus probatório que não lhe pertence, invertendo a lógica protetiva do bem de família. Defende, ainda, pedidos de (i) reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel "Conceição Telegráfica" e levantamento da constrição; (ii) consideração do fato superveniente para desconstituir a penhora; e (iii) alternativamente, proteção integral da meação com limitação da penhora a 50% do imóvel. Sem contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 285-287). Passo a decidir. Na origem, trata-se de embargos de terceiros interpostos por Ana Paula de Oliveira Quintela, visando declarar a impenhorabilidade do imóvel denominado "Conceição Telegráfica", por ser o único bem que a embargante possui e nele está destinada a sua moradia juntamente com sua família" (e-STJ fls. 1-7). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro (e-STJ fls. 96-98). Em seguida, em sede de recurso de Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau e decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 205-213):
..
Passo a decidir. Na origem, trata-se de embargos de terceiros interpostos por Ana Paula de Oliveira Quintela, visando declarar a impenhorabilidade do imóvel denominado "Conceição Telegráfica", por ser o único bem que a embargante possui e nele está destinada a sua moradia juntamente com sua família" (e-STJ fls. 1-7). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro (e-STJ fls. 96-98). Em seguida, em sede de recurso de Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau e decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 205-213):
.. A matéria devolvida para apreciação desta Corte consiste em analisar a existência de legalidade da penhora sobre o imóvel denominado "Conceição Telegráfica", situado na zona rural do Município de Monteirópolis, registrado no Livro B-2, às fls. 74-V, Matrícula R-05-115, no Cartório de Registro de Imóveis daquele Município, arguida por terceiro diverso das partes dos autos. .. Em exame dos autos, percebe-se que a sentença do magistrado de primeiro grau pontuou de forma categórica os pontos controversos, assim como, devidamente fundamentou o afastamento das alegações do apelante contrárias à pretensão do autor, à luz do caso concreto, bem como amparado pelo acervo probatório constante dos autos. A par de tais considerações, por questão de celeridade e economia processual, utilizo-me, em parte neste julgado, da fundamentação per relationem, ante a coerência amparada no direito alcançada na sentença em análise, assim, evito usar da tautologia, logo, transcrevo trechos que por sua vez farão parte deste julgamento:
.. Sustenta a embargante, que é possuidora do imóvel denominado "Conceição Telegráfica", situado na zona rural do Município de Monteirópolis, registrado no Livro B-2, às fls. 74-V, Matrícula R-05-115, no Cartório de Registro de Imóveis daquele Município. Afirma que neste imóvel está construída sua casa residencial, onde mora com sua família; não possuindo outro imóvel. Alega que é o único imóvel de sua propriedade, o qual é destinado ao sustento próprio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável, por tratar- se de bem de família. Disciplina o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, que a impenhorabilidade do bem de família incide apenas em relação ao único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Cabe a embargante a prova do enquadramento do imóvel na exceção prevista no artigo retro. Observe-se .. No caso dos autos, a embargante não comprovou, através dos documentos apresentados, que o imóvel penhorado se trata do único bem de sua propriedade, bem como que é utilizado para sua moradia permanente ou de sua família. Ademais, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (pág. 66), a embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (pág. 70). Somado a isto, verifica-se que, em janeiro deste ano, determinou-se a intimação da embargante para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito (pág. 83), constando no Mandado de Intimação o seguinte endereço: Praça da Independência, 24, Centro, Olho d"Água das Flores/AL, sendo o mandado devidamente cumprido, constando na Certidão do Oficial de Justiça o seguinte (pág. 85): "(..) dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Ana Paula Alves de Oliveira Quintela (..)". Ora, como poderia o mandado de intimação ser DEVIDAMENTE cumprido no endereço supracitado, se a embargante não residisse nesse endereço
Vê-se, claramente, que a alegação da embargante de que o imóvel penhorado é o único imóvel de sua propriedade, sendo, portanto, bem de família, é totalmente descabida, haja vista que esta, inclusive, foi intimada em outro endereço. Assim, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. .. (Sentença de fls. 96/98)
Pontuo, desta forma, que corroboro com o entendimento adotado na origem, pois, conforme se constata da leitura atenta dos elementos probatórios colacionados ao feito, não restou claramente demonstrado que o imóvel objeto da penhora é o único bem da família, notadamente em razão de a intimação regularmente efetivada no curso do feito ter ocorrido em imóvel diverso daquele objeto da demanda, conforme se observa às fls. 85/86. Depreende-se da situação que, de fato, não há como se dar guarida à pretensão da Apelante. Assim, saliento que a parte embargante/apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, in verbis .. Assim, a meu sentir, cabia à embargante, ora apelante, ter demonstrado efetivamente que o imóvel em questão tratava-se de único bem, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art.
96/98)
Pontuo, desta forma, que corroboro com o entendimento adotado na origem, pois, conforme se constata da leitura atenta dos elementos probatórios colacionados ao feito, não restou claramente demonstrado que o imóvel objeto da penhora é o único bem da família, notadamente em razão de a intimação regularmente efetivada no curso do feito ter ocorrido em imóvel diverso daquele objeto da demanda, conforme se observa às fls. 85/86. Depreende-se da situação que, de fato, não há como se dar guarida à pretensão da Apelante. Assim, saliento que a parte embargante/apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, in verbis .. Assim, a meu sentir, cabia à embargante, ora apelante, ter demonstrado efetivamente que o imóvel em questão tratava-se de único bem, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que não se mostra plausível a reforma do decisum. De partida, no pertinente ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). Destaque-se, ainda, que, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade da Súmula 251 do STJ, enunciado que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. Ademais, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem deixou claro que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, não demonstrou "efetivamente que o imóvel em questão tratava-se de único bem", de modo que foi afastada a tese de impenhorabilidade. Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. Registre-se que a alegada "reserva de meação" com base no art. 843 do CPC, tratou-se de inovação recursal, posto que não se discute isso na inicial, nem na sentença, cujo argumento foi ventilado - de maneira superficial - no recurso de Apelação (e-STJ fl. 178). Assim, não tendo a parte ora recorrente suscitado a tese em momento algum em primeira instância, não há que se falar em omissão do Tribunal em apreciá-la, por se tratar de questão nova, não foi devolvida no recurso de apelação. Por conseguinte, no que tange que à contrariedade do art. 843 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre referido dispositivo, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.). Do mesmo modo, quanto à alegada contrariedade do art. 493 do CPC - relacionado ao fato superveniente noticiado-, trata-se, na realidade, de verdadeira inovação recursal, que ainda demanda de análise probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO BUILD TO SUIT. CLÁUSULA PENAL. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto em ação relativa a contrato de locação não residencial do tipo build to suit, envolvendo cláusula penal por descumprimento contratual, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da impossibilidade de apreciação de fato superveniente em sede especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a apreciação de fato superveniente e a aplicação do art. 493 do CPC, bem como ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ às teses fundadas nos arts. 476 do Código Civil e 783 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de redução da cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado embargado examinou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A tentativa de introduzir fato superveniente em sede de recurso especial configura inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento, sendo a aplicação do art. 493 do CPC restrita às instâncias ordinárias, competentes para a análise de fatos e provas. 5. A circunstância de a documentação relativa ao alegado fato superveniente ter sido obtida em momento posterior não autoriza o conhecimento originário do fato novo pelo STJ, cuja competência não abrange a inauguração de debate fático-probatório nem o exame inaugural de circunstâncias não apreciadas pelas instâncias ordinárias. 6. Não há contradição entre o acórdão embargado e o precedente citado, pois se distinguiu, de modo compatível com a distribuição constitucional de competências, a possibilidade de consideração de fatos supervenientes pelas instâncias ordinárias da vedação de seu exame originário em recurso especial. 7. A alegação de obscuridade quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não procede, porque o acórdão embargado explicitou que a verificação da exigibilidade do título, da exceção do contrato não cumprido, da anterioridade do inadimplemento e da exigibilidade da cláusula penal demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais. 8. A tese fundada nos arts. 476 do Código Civil e 783 do CPC não se limita à mera requalificação jurídica de premissa fática incontroversa, pois pressupõe a compreensão integral da dinâmica contratual e das obrigações assumidas por cada contratante, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Quanto à redução da cláusula penal, o acórdão embargado assentou que a incidência do art. 413 do Código Civil exige juízo de equidade fundado em circunstâncias concretas (extensão do adimplemento, custos incorridos, prejuízos sofridos), de modo que a revisão do entendimento da origem esbarra novamente na vedação ao reexame fático-probatório. 10.
476 do Código Civil e 783 do CPC não se limita à mera requalificação jurídica de premissa fática incontroversa, pois pressupõe a compreensão integral da dinâmica contratual e das obrigações assumidas por cada contratante, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Quanto à redução da cláusula penal, o acórdão embargado assentou que a incidência do art. 413 do Código Civil exige juízo de equidade fundado em circunstâncias concretas (extensão do adimplemento, custos incorridos, prejuízos sofridos), de modo que a revisão do entendimento da origem esbarra novamente na vedação ao reexame fático-probatório. 10. Os embargos de declaração revelam pretensão meramente infringente, voltada à modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 2985222/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.). No mais, em relação à alegada violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e do art. 373 do CPC, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Com efeito, esta Corte de Justiça entende que, em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA N. 486/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL E REVERSÃO DOS FRUTOS PARA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373, I, DO CPC). PLURALIDADE DE BENS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA RENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de terceiro, manteve penhora de apartamento, por ausência dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família, resguardando a meação pela regra do art. 843 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 impõem a impenhorabilidade do imóvel locado; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente pontos essenciais, explicita a existência de outro imóvel residencial e a falta de prova da reversão dos alugueres para a subsistência da parte devedora, afastando a proteção legal, não se confundindo fundamentação diversa com omissão. 4. Segundo a Súmula n. 486/STJ, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 5. A proteção da impenhorabilidade fundada na Lei n. 8.009/1990 exige a demonstração de que o bem é o único de natureza residencial e que os frutos da locação são indispensáveis para a manutenção da entidade familiar. O ônus dessa prova recai sobre o devedor (art. 373, I, do CPC). 6. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pela instância ordinária sobre a existência de outro imóvel residencial no patrimônio da recorrente (meeira e inventariante), bem como a ausência de prova documental da reversão dos alugueres para a sua subsistência, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2890372/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I.
7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2890372/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2197678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.). Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente (impenhorabilidade do bem de família e "que o imóvel era seu único bem") somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ademais, a alegada divergência jurisprudencial se mostra deficiente, posto que a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração das premissas fáticas e jurídicas que evidenciam a similitude entre os casos comparados. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ademais, a alegada divergência jurisprudencial se mostra deficiente, posto que a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração das premissas fáticas e jurídicas que evidenciam a similitude entre os casos comparados. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274741 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274741 (202602069992)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Paula Alves de Oliveira Quintela, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 205-206): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA R
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