Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 656-657):
BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Recursos de ambos os demandados. RECURSO DO CODEMANDADO BANCO AGIBANK S. A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. Alegação de validade do empréstimo e dos títulos de capitalização. Acolhimento. Embora o autor alegue que o empréstimo foi contratado em seu nome por golpistas, inexistiu falha de segurança no serviço bancário, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do réu, visto que a contratação foi realizada mediante biometria e fornecimento de documentos, tendo sido confirmada a identidade do autor em toda a operação. Danos que decorreram de culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), configurando fortuito externo. Tampouco poderia ser anulado o negócio em razão de vício de consentimento, haja vista não haver indícios de que o banco parte a quem aproveita o negócio tinha conhecimento da fraude, já que, a despeito da alegação de deficiência mental, não se comprovou a existência de sentença de interdição e a sua devida comunicação ao banco. Inteligência do art. 148 do Código Civil. DANOS MORAIS. Pedido de afastamento ou de redução da indenização. Provimento. Inexistindo ato ilícito, descabe a condenação por danos morais. Sentença reformada. Apelação provida. RECURSO DO CODEMANDADO BANCO BRADESCO S/A. "GOLPE PIX". Alegação de inexistência de dever de indenizar. Provimento parcial. Autor que, com exceção dos saques mensais de seu benefício de pequeno valor, não realizava transações bancárias. Transferências que, portanto, eram em grande parte incompatíveis com o seu perfil de uso, o que deveria deflagrar a ação de mecanismos de detecção e prevenção de fraudes. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Considerando que houve transferências de valores diversos, variando entre centavos e milhares de reais, o codemandado Bradesco deverá ressarcir apenas as transferências de valor superior ou igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais), uma vez que não é razoável exigir que o banco bloqueasse, preventivamente, as de menor valor. A restituição deverá, ademais, se dar na forma simples, ante a inexistência, na hipótese, de má-fé subjetiva ou objetiva da instituição. DANOS MORAIS. Pedido de afastamento ou de redução da indenização. Acolhimento parcial. Embora se reconheçam os danos morais, dados os consideráveis transtornos do autor, a indenização comporta redução, de R$ 12.000,00 para R$ 5.000,00, montante razoável e proporcional diante da reprovabilidade da conduta do banco e das peculiaridades da causa. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 689-692). Em suas razões (fls. 699-713), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. art. 6º, VIII, e 14, § 1º do CDC, defendendo que "É evidente que a questão versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), considerando tanto a hipossuficiência do consumidor quanto a impossibilidade de demonstração de fato negativo, a chamada prova diabólica, que nesse caso seria a não realização do contrato e das transferências" (fl. 702),
(ii) art. 14, § 1º do CDC, asseverando que "Em relação à responsabilidade da instituição financeira em fraudes bancárias, a jurisprudência é firme no sentido de que as instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno" (fl. 710). Contrarrazões apresentadas (fls. 715-718). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A alegação de ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, sob a afirmativa de necessidade de inversão do ônus da prova, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. Relativamente à alegação de violação do art. 14, § 1º do CDC, sob o fundamento de que "Em relação à responsabilidade da instituição financeira em fraudes bancárias, a jurisprudência é firme no sentido de que as instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno" (fl. 710), a Corte local concluiu que (fl. 691, destacamos):
Fundamentou-se à fl. 657 que, quanto ao empréstimo e aos títulos de capitalização, não há evidências de falha de segurança por parte do banco, visto que a contratação foi realizada mediante assinatura eletrônica e biometria (fls. 345/357), com confirmação da identidade em toda a operação.
14, § 1º do CDC, sob o fundamento de que "Em relação à responsabilidade da instituição financeira em fraudes bancárias, a jurisprudência é firme no sentido de que as instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno" (fl. 710), a Corte local concluiu que (fl. 691, destacamos):
Fundamentou-se à fl. 657 que, quanto ao empréstimo e aos títulos de capitalização, não há evidências de falha de segurança por parte do banco, visto que a contratação foi realizada mediante assinatura eletrônica e biometria (fls. 345/357), com confirmação da identidade em toda a operação. Diferentemente do quanto alegado, as fotografias utilizadas como biometria facial, tanto do autor quanto das testemunhas, estão vinculadas ao contrato digital e registradas com os respectivos endereços IP e dados do sistema operacional do aparelho celular, não havendo elementos que permitam concluir que houve alguma fragilidade do sistema eletrônico que tenha facilitado a concretização do golpe. Ademais, o próprio autor admitiu, na exordial, que as transações foram provavelmente efetuadas em seu nome pelo seu antigo acompanhante, valendo-se de seus dados, documentos e colaboração (ainda que enganosa), de modo que nenhum sistema de segurança poderia ter evitado a contratação. Houve, portanto, um golpe, de modo que os prejuízos advêm de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, excluindo a responsabilidade objetiva do banco (art. 14, § 3º, II, do CDC). E, como também já fundamentado, embora possa haver vício de consentimento, isso não basta para anular o negócio, nos termos do art. 148 do Código Civil, já que o banco não tinha condições de ter conhecimento da fraude. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que, "não há evidências de falha de segurança por parte do banco, visto que a contratação foi realizada mediante assinatura eletrônica e biometria (fls. 345/357), com confirmação da identidade em toda a operação", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "inexistiu qualquer participação do estabelecimento bancário, seja na formação, seja na informação dos dados bancários em discussão, ou mesmo nas transações questionadas, esta que foram desenvolvidas pela própria inconformada, uma vez que acreditou estar realizando as transferências para seu Advogado, mas na verdade os valores foram para a conta mantida pelo corréu "..", razão pela qual inexistem nos autos quaisquer indícios de que a casa bancária tenha facilitado de alguma forma a fraude como levada a cabo". A caracterização, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima/terceiro e de fortuito externo em fraude bancária não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.265.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º E 39 DO CDC E 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURS O ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.265.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º E 39 DO CDC E 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURS O ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 12/09/2011). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o próprio recorrente realizou as transações questionadas, seguindo as orientações do falsário. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.265.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259085 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259085 (202600536127)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 656-657): BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Recursos de ambos os demandados. RECURSO DO CODEMANDADO BANCO AGIBANK S. A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. Alegação de va
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