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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3210488 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3210488 (202601060046)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 4603): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CULPA DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 4603): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CULPA DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Quando há nos autos elementos que possam informar o Juízo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, o julgamento antecipado não importa em cerceamento de defesa. - Tratando-se de dívida fundada em instrumento particular, é de 05 (cinco) o prazo prescricional para a respectiva cobrança (artigo 205, §5º, inciso I do Código de Processo Civil). - Demonstrado nos autos que a requerida incidiu em cláusula que trata a respeito da rescisão contratual, deve ser mantida a sentença que reconheceu o rompimento da avença por sua culpa. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 206, § 5º, I, do Código Civil. Quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal não teria analisado a prescrição sobre a totalidade da dívida, apesar de ter reconhecido o marco inicial que a abrangeria. Quanto ao art. 205, § 5º, I, do CC, sustenta que, por terem a mesma origem e marco temporal, toda a pretensão de cobrança estaria prescrita, e não apenas parte dela. Contrarrazões às fls. 4675-4690. A não admissão do recurso ensejou a interposição de agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Anote-se que, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal entendeu que "o acórdão analisou a matéria referente à prescrição de forma clara e específica, distinguindo as pretensões. Nesse contexto, verifica-se que a ora embargante alegou no recurso de apelação especificamente a prescrição da pretensão autoral quanto ao pagamento da quantia relativa à diferença da ração não fornecida e não em relação à totalidade da condenação. Ademais, tem-se que a causa de pedir e o termo inicial da pretensão para cada pedido são distintos, sendo certo que os demais valores dizem respeito à rescisão contratual" (fl. 4649). Além disso, também não prospera a alegação de violação ao art. 205, § 5º, do CC. Quanto ao ponto, a parte alega que a integralidade da dívida estaria prescrita, inclusive com relação à pretensão de reparação em decorrência do "prejuízo material sofrido durante a vigência do contrato" (fl. 4619). O Tribunal, inicialmente, reconheceu a prescrição da pretensão referente à diferença entre a razão não fornecida, nos seguintes termos: A apelante alega que está prescrita a pretensão autoral quanto ao pagamento da quantia relativa à diferença da ração não fornecida (R$3.959,37-histórico; R$8.597,92-atualizado), pois a notificação extrajudicial enviada pela autora pleiteando tal pagamento é datada de 23.03.2016; a contranotificação enviada por ela, apelante, é datada de 29.07.2016 e a presente ação foi ajuizada somente em 04.03.2022, já tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos da constituição do suposto débito. Na notificação extrajudicial enviada pela autora consta como data de recebimento 28.03.2016 (evento 14). O prazo prescricional é o de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Dessa forma, sendo a requerida constituída em mora em 28.03.2016, teria a autora até a data de 28.03.2021 para ajuizar a ação. Ocorre que, em decorrência da pandemia do COVID-19, houve a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020, a partir da entrada em vigor de mencionada lei (10.06.2020) até o dia 30.10.2020 (artigo 3º). Assim, deve ser acrescido ao termo final para o ajuizamento da ação mais 04 meses e 20 dias, de modo que a autora teria até 17.08.2021 para pleitear o recebimento de mencionado valor. Todavia, a ação foi ajuizada apenas em 04.03.2022, razão pela qual acolho a prejudicial de mérito, pois prescrita a cobrança da quantia de R$3.959,37 - histórico. Ao julgar os embargos de declaração, com relação à prescrição da totalidade dos valores, o Tribunal assentou que "a causa de pedir e o termo inicial da pretensão para cada pedido são distintos, sendo certo que os demais valores dizem respeito à rescisão contratual". A respeito do tema, o STJ entende ser decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos fundamentada na responsabilidade civil contratual. Assim, deve ser acrescido ao termo final para o ajuizamento da ação mais 04 meses e 20 dias, de modo que a autora teria até 17.08.2021 para pleitear o recebimento de mencionado valor. Todavia, a ação foi ajuizada apenas em 04.03.2022, razão pela qual acolho a prejudicial de mérito, pois prescrita a cobrança da quantia de R$3.959,37 - histórico. Ao julgar os embargos de declaração, com relação à prescrição da totalidade dos valores, o Tribunal assentou que "a causa de pedir e o termo inicial da pretensão para cada pedido são distintos, sendo certo que os demais valores dizem respeito à rescisão contratual". A respeito do tema, o STJ entende ser decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos fundamentada na responsabilidade civil contratual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019). 3. Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à primeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto ao embargante, que não tem relação contratual com a autora. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.059/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Com efeito, ao contrário do alega a parte, o prazo prescricional não seria quinquenal, mas decenal, de modo que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o STJ ao afastar a prescrição quanto à pretensão de reparação fundada em responsabilidade contratual. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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