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Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO E ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL E PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE REVISÃO, DESOBRIGANDO A FUNDAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO E ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL, COM EFEITOS EX NUNC, EM RAZÃO DOS EFEITOS NORMATIVOS DECORRENTES DOS RESP"S N.º 1.207.071/RJ E 1.425.326/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ALCANCE DO DISPOSTO NO ART. 505, INC. I, DO CPC À MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE INCORPOROU A RUBRICA AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE DEMANDADA, EM FACE DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS N.º 540 E 736 NÃO REPRESENTA MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, À LUZ DO ART. 505, I, DO CPC. 2. A SIMPLES MODIFICAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DE ENTENDIMENTO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO DE NORMA E DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA JÁ EXISTENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO ANTERIOR NÃO REPRESENTA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DIREITO QUE AUTORIZE A REVISÃO DA COISA JULGADA. 3. ACOLHER A PRETENSÃO DA FUNDAÇÃO AFRONTARIA OS ARTIGOS 502 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA, O QUE NÃO PODE SER PERMITIDO. 4. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA É UMA GARANTIA FUNDAMENTAL PREVISTA NO ART. 5º, XXXVI DA CF AO DISPOR QUE "A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA". 5. A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO TORNA-SE IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL, E A SEGURANÇA JURÍDICA DEVE NORTEAR EVENTUAL ANÁLISE DE REVISÃO DE DECISÃO PELO MAGISTRADO, PRINCIPALMENTE QUANDO SEQUER EXISTIAM NO MUNDO JURÍDICO À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO RECURSO REPETITIVO QUE ORA SE PRETENDE APLICAR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SER INTEGRALMENTE PAGA EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, MESMO EM RECURSOS REPETITIVOS, NÃO CONFIGURA MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO CAPAZ DE AUTORIZAR A REVISÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 505, I, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA FUNDAÇÃO DESPROVIDO, POR MAIORIA. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 505, I, e 927, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que, em relações de trato continuado, a fixação de tese em recursos especiais repetitivos constitui modificação do estado de direito apta a limitar prospectivamente a eficácia de sentenças pretéritas, sem ofensa à coisa julgada. Afirma que os precedentes repetitivos do STJ nos REsp 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS impõem observância obrigatória aos Tribunais e autorizam a revisão ex nunc para afastar o auxílio cesta-alimentação e o abono de dedicação integral dos benefícios complementares. Requer que seja reformado o acórdão recorrido para julgar procedente os pedidos da ação de revisão, afastando o pagamento das rubricas auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral com efeitos ex nunc
Contrarrazões às fls. 630-637, nas quais JOAO DAVID FELIN sustenta ausência de prequestionamento e falta de embargos de declaração, incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, e defende que mera alteração de entendimento jurisprudencial não configura modificação do estado de fato ou de direito para ensejar revisão do julgado com base no art. 505, I, do CPC. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação de revisão movida por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de JOAO DAVID FELIN. O réu obteve, em demandas pretéritas, a incorporação das rubricas auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral ao benefício complementar de previdência, produzindo efeitos permanentes e sucessivos.
630-637, nas quais JOAO DAVID FELIN sustenta ausência de prequestionamento e falta de embargos de declaração, incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, e defende que mera alteração de entendimento jurisprudencial não configura modificação do estado de fato ou de direito para ensejar revisão do julgado com base no art. 505, I, do CPC. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação de revisão movida por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de JOAO DAVID FELIN. O réu obteve, em demandas pretéritas, a incorporação das rubricas auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral ao benefício complementar de previdência, produzindo efeitos permanentes e sucessivos. A Fundação sustenta que, após o trânsito em julgado das decisões pretéritas, sobreveio modificação do estado de direito pela fixação de teses, em recursos especiais repetitivos, nos REsp 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS, que vedam a incorporação dessas parcelas a benefícios de previdência complementar e exigem observância ao equilíbrio financeiro e atuarial dos planos. Diante disso, requer a suspensão dos pagamentos dessas rubricas, com efeitos prospectivos, e a devolução dos valores desde a citação, por força do art. 505, I, do Código de Processo Civil. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando o pagamento das rubricas com efeitos ex nunc e rejeitando a devolução de valores. A julgadora fundamentou que a relação jurídica é de trato continuado e que os repetitivos do Superior Tribunal de Justiça revelam alteração do estado de direito sobre a matéria. A eficácia da decisão revisional é constitutiva e prospectiva, não havendo falar em devolução de valores recebidos de boa-fé sob título judicial anterior. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo de JOAO DAVID FELIN e negou provimento ao apelo da FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. O Colegiado local entendeu que a alteração de entendimento jurisprudencial nos Temas 540 e 736 não representa modificação superveniente apta a ensejar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. Concluiu que acolher a pretensão revisional afrontaria os arts. 502 e 508 do CPC, sendo inadequado aplicar retroativamente diretrizes jurisprudenciais que não existiam à época do trânsito em julgado. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, todavia, contrariou o entendimento do STJ sobre a matéria, que tem admitido a revisão ex nunc da sentença transitada em julgada que incluiu o auxílio cesta-alimentação e o abono de dedicação integral na complementação de aposentadoria:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, mas apenas sobre as questões relevantes para a solução do caso, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 539, 540 e 736) não configura retroatividade indevida, pois a ação revisional busca a cessação dos pagamentos a partir da citação, com efeitos prospectivos, respeitando o núcleo imutável da coisa julgada. 3. A fixação de teses em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito, apta a autorizar a revisão de relação jurídica de trato sucessivo, conforme previsão do art. 505, I, do Código de Processo Civil. 4. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão de seus efeitos diante de alteração superveniente do estado de direito, sem violar a segurança jurídica. 5. O pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a alteração do estado de direito superveniente permite afastar a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras. A segurança jurídica é respeitada ao limitar os efeitos do precedente à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.240.118/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original. 2.
A segurança jurídica é respeitada ao limitar os efeitos do precedente à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.240.118/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários. 3. A relação jurídica de trato continuado, como a previdência complementar, está sujeita a alterações no estado de fato ou de direito, que podem impactar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada. 4. A modificação do estado de direito, consagrada nos Temas 539, 540 e 736 do STJ, consolidou o entendimento de que parcelas como auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral não podem ser incorporadas ao benefício previdenciário, ante a ausência de custeio prévio e a vedação expressa no art. 3º da LC 108/2001. 5. A revisão do julgado, com efeitos ex nunc, não afronta a coisa julgada, pois a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.226.198/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que permitiu a revisão de sentença em razão de alteração no estado de fato ou de direito, com base na cláusula rebus sic stantibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do estado de direito, decorrente de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, permite a revisão de sentença transitada em julgado em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão da sentença, tendo em vista se tratar de julgado envolvendo relação de trato sucessivo, bem como estabeleceu a ocorrência de modificação do estado de fato ou de direito que amparou a condenação, qual seja, o julgamento definitivo dos REsps. 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS - as parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação e de adicional de dedicação integral sofreram alteração, estabelecendo-se que não podem ser computados na complementação de aposentadoria, sendo possível a revisão do conteúdo do título objeto de execução. 5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.173.663/RS, relator Ministro Car los Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido da inicial e determinar a cessação ex nunc do pagamento do auxílio cesta-alimentação na complementação da aposentadoria, com devolução dos valores devidos desde a citação. Juros de mora e correção monetária sobre cada parcela mensal desde a citação, com base na taxa Selic. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela procedência do pedido, que é mensurável e corresponde ao montante que deverá ser devolvido pelo réu, conforme apurado em cumprimento de sentença . Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278039 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278039 (202602221787)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO E ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA FUNDAÇÃO
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