Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SORVETES SABOROSOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 71):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUROS DE M ORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, questionando a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e a aplicação de juros sobre a multa. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e a aplicação de juros sobre a multa. III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, considerando-os repasses econômicos que integram o valor da operação. 4. A aplicação de juros de mora com base na Taxa Selic, acrescida de 1% sobre fração de mês, é legal e está em conformidade com a legislação estadual e o CTN. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de repasse econômico que integra o valor da operação. 2. A aplicação da Taxa Selic acumulada mensalmente, acrescida de 1% sobre fração de mês, é legal e não configura excesso na cobrança de juros de mora. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, art. 13; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 16.497/2017. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101/112 e 200/205). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por omissão e obscuridade no enfrentamento da tese de exclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como por ausência de enfrentamento específico dos argumentos apresentados, inclusive quanto ao sobrestamento relacionado ao Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ofensa ao art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que é possível aplicar a analogia para transportar a ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR) ao caso, a fim de afastar PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. Aponta violação do art. 161 do CTN, alegando que os juros moratórios devem incidir apenas sobre crédito tributário não pago no vencimento e não alcançam multa, que possui natureza sancionatória, sendo indevida a cobrança de juros sobre penalidade. Aduz que houve ofensa ao art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e aos arts. 202, inciso II, e 203 do CTN, porque a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria ilíquida e incerta em razão da adoção de juros superiores à Taxa Selic e da incidência de juros sobre multa, com necessidade de novo lançamento e substituição do título. Contrarrazões apresentadas às fls. 149/163. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 164/165 e 168/194). É o relatório. Preliminarmente, destaco o fato de que a decisão de admissibilidade (fls. 164/165), ao negar seguimento ao recurso, tomou por fundamento a tese firmada nesta Corte Superior pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, art. 1030 e seguintes do CPC/2015) ao julgar o Tema 1223/STJ no sentido de que "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Sendo assim, o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a sua reapreciação nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do instituto inserido pela Lei 11.672/2008. Remanesce ao STJ apenas a apreciação de capítulo não relacionado à tese repetitiva. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, com pedido de reconhecimento da ilegalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e dos juros de mora sobre multa. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art.
Sendo assim, o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a sua reapreciação nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do instituto inserido pela Lei 11.672/2008. Remanesce ao STJ apenas a apreciação de capítulo não relacionado à tese repetitiva. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, com pedido de reconhecimento da ilegalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e dos juros de mora sobre multa. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir o Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; (b) sobrestamento do processo em razão do Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) ilegalidade dos juros de mora sobre multa e da taxa de 1% na fração de mês, com consequente iliquidez da Certidão de Dívida Ativa. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima à luz do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que os juros de mora pela Taxa Selic, acrescidos de 1% na fração de mês, possuem amparo na Lei 16.497/2017 e no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e que eventual ajuste dos juros não torna a Certidão de Dívida Ativa ilíquida ou incerta, sendo possível o mero recálculo sem nulidade do título. Nos embargos de declaração, reafirmou a inexistência de omissão/obscuridade e a desnecessidade de rebater um a um todos os argumentos quando já há motivo suficiente para decidir, além de afastar o sobrestamento à vista da aplicabilidade imediata de precedente repetitivo. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da parte recorrente, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e reconhecendo, entre outros pontos, a legalidade da incidência de juros de mora sobre o montante da multa fiscal punitiva aplicada pelo Estado de São Paulo. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, por integrar o crédito tributário. A propósito:
TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECLAMAÇÕES OU RECURSOS (ART. 151, III, DO CTN). VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINUAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO DO ART. 161 DO CTN. 1. Consignando que o Auto de Infração foi lavrado em 1995 e que o Processo Administrativo findou em 2011, o Tribunal de origem excluiu os juros de mora no período de tramitação do procedimento. Afirmou que não poderia "o ente público locupletar-se da cobrança de juros de mora em decorrência da demora no tramite da cobrança, em período em que se encontrava suspensa a exigibilidade do crédito .. ". Afastou, assim, o art. 161 do CTN e fez prevalecer no caso a previsão do art. 397 do Código Civil, de que, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não ocorre este em mora". 2. Esse entendimento desconsidera que, assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo" (CC, art. 397), também as normas tributárias determinam que " o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora .. " (CTN, art. 161). Em se tratando de obrigações líquidas, " o fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação" (REsp 1.033.295/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008). 3.
Esse entendimento desconsidera que, assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo" (CC, art. 397), também as normas tributárias determinam que " o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora .. " (CTN, art. 161). Em se tratando de obrigações líquidas, " o fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação" (REsp 1.033.295/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que " o s juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação exigível, e a judicialização da questão é mera expressão da existência de pretensão resistida (lide)" (EREsp 494.183/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 12.12.2013). A mesma orientação vale para o Direito Tributário: "no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso" (EREsp 839.962/MG, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24.4.2013). 4. A superveniência de reclamações ou recursos suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III), impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Não afeta, porém, a constituição do crédito - só se pode suspender o que está constituído - e tampouco a fluência dos juros. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que os juros de mora e as penalidades são devidas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos, nos termos do art. 161 do CTN. É cediço que, para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito" (EDcl no REsp 1.641.533, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017). 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.847.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.)
Quanto ao mais, o Tribunal de origem reconheceu a higidez das Certidões de Dívida Ativa, assentando a suficiência de mero recálculo para adequação dos juros, sem nulidade do título e mantendo a liquidez e a certeza da obrigação. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3158398 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3158398 (202600016573)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SORVETES SABOROSOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 71): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE C
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.