Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 495):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou procedente a demanda, condenando a Ré ao pagamento do valor cobrado pela parte Autora. II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se, essencialmente, em verificar se houve equívoco na apreciação do acervo probatório dos autos quanto à existência/exigibilidade da dívida cobrada, em especial o depoimento de testemunha arrolada pela Ré. III. Razões de decidir
3. Não se vislumbra como o depoimento da referida testemunha, de qualquer modo, sirva de amparo à tese defensiva, visto que a testemunha confirmou a existência da prestação de serviço impugnada, sem, contudo, ser capaz de providenciar quaisquer detalhes sobre a relação mantida entre às partes, por não ter trabalhado na obra de que trata o negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Ademais, tem-se que a discussão objeto da controvérsia recai, eminentemente, sobre o valor do débito, e não sobre a existência de débito, eis que pelo próprio teor da contestação, é possível extrair que a Ré reconhece dever valores à Autora, apresentando divergência no que diz respeito à quantia. 5. Sendo amplamente evidenciada, senão incontroversa, a prestação de serviço em si, tal como a existência de dívida, incumbia à parte demandada o ônus de comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 513-520). Em suas razões (fls. 525-540), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.026, § 2º, do CPC e Súmula n. 98 do STF, defendendo que "O manejo dos Embargos de Declaração pelo Recorrente não constituiu um ato de má-fé ou procrastinação, mas sim a estrita observância do requisito de prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Recurso Especial, conforme entendimento consolidado" (fl. 532); (ii) art. 373, I e II do CPC, aduzindo que "O Acórdão recorrido incorreu em contradição manifesta na valoração da prova testemunhal, resultando em uma conclusão que viola o artigo 373, inciso I, do CPC, ao não reconhecer a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral" (fl. 536), e
(iii) art. 341 do CPC, asseverando que "A ausência de manifestação subsequente à réplica, sobre documentos não especificados no Acórdão, mesmo que tornasse verídicos eventuais fatos secundários que estes documentos pudessem provar, não pode conferir exigibilidade e liquidez a notas fiscais que já eram contestadas em seu cerne probatório (falta de aceite e inconsistências de valores)" (fl. 538). Contrarrazões apresentadas (fls. 551-562). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ. Relativamente à tese de violação do art. art. 373, I e II do CPC, a Corte local concluiu que (fls. 493-494):
A controvérsia cinge-se, essencialmente, em verificar se houve equívoco na apreciação do acervo probatório dos autos quanto à existência/exigibilidade da dívida cobrada, em especial o depoimento da testemunha arrolada pela Ré, Edson Flávio de Jesus Vieira. Adianta-se, porém, que escorreita a análise do magistrado de origem. Da análise da integralidade do depoimento de Edson Flávio de Jesus Vieira (evento 188, VÍDEO1), extrai-se que 1) a testemunha descreveu como funcionava o procedimento de pagamento dos prestadores de serviço de medições e de recusa de aceite em razão de eventuais divergências (mins 02:00-03:50); 2) a testemunha afirmou, em múltiplos momentos, que nunca esteve pessoalmente envolvido com o negócio jurídico objeto da presente demanda/com as obras de que tratava o negócio (min 03:51-04:05, min 05:13-06:03); 3) a testemunha não tinha conhecimento de qualquer divergência relacionada à obra (min 04:06-04:30); 4) a testemunha confirmou que tinha conhecimento da prestação de serviço realizada pela Autora para a Ré (min 08:32-09:40). Não se vislumbra como o depoimento de Edson Flávio de Jesus Vieira, de qualquer modo, sirva de amparo à tese defensiva, visto que a testemunha confirmou a existência da prestação de serviço impugnada, sem, contudo, ser capaz de providenciar quaisquer detalhes sobre a relação mantida entre às partes, por não ter trabalhado na obra de que trata o negócio jurídico entabulado entre as partes. ..
3) a testemunha não tinha conhecimento de qualquer divergência relacionada à obra (min 04:06-04:30); 4) a testemunha confirmou que tinha conhecimento da prestação de serviço realizada pela Autora para a Ré (min 08:32-09:40). Não se vislumbra como o depoimento de Edson Flávio de Jesus Vieira, de qualquer modo, sirva de amparo à tese defensiva, visto que a testemunha confirmou a existência da prestação de serviço impugnada, sem, contudo, ser capaz de providenciar quaisquer detalhes sobre a relação mantida entre às partes, por não ter trabalhado na obra de que trata o negócio jurídico entabulado entre as partes. .. Ademais, tem-se que a discussão objeto da controvérsia recai, eminentemente, sobre o valor do débito, e não sobre a existência de débito, eis que pelo próprio teor da contestação, é possível extrair que a Ré reconhece dever valores à Autora, apresentando divergência no que diz respeito à quantia (evento 86, CONT56):
Assim, sendo amplamente evidenciada, senão incontroversa, a prestação de serviço em si, tal como a existência de dívida, incumbia à parte demandada o ônus de comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, CPC), qual seja, de que o valor cobrado não condiz com a dívida contraída. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que, "Não se vislumbra como o depoimento de Edson Flávio de Jesus Vieira, de qualquer modo, sirva de amparo à tese defensiva, visto que a testemunha confirmou a existência da prestação de serviço impugnada, sem, contudo, ser capaz de providenciar quaisquer detalhes sobre a relação mantida entre às partes, por não ter trabalhado na obra de que trata o negócio jurídico entabulado entre as partes", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Relativamente à alegação de ofensa ao art. 341 do CPC, segundo a jurisprudência do STJ, a indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Além do mais, ainda que superado referido óbice, quanto à alegação de ofensa ao art. 341 do CPC, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 494):
Ocorre que a recorrente não apresentou quaisquer provas capazes de desconstituir a documentação juntada na inicial, e sequer se manifestou em tempo hábil quanto à documentação juntada na réplica. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "a recorrente não apresentou quaisquer provas capazes de desconstituir a documentação juntada na inicial" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, no que diz respeito à ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 516-517):
Pleiteia a Embargante pelo reexame de matéria já apreciada tão somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável, o que não comporta insurgência por meio de Embargos de Declaração. .. Tendo isso em mente, in casu, e ainda que a Embargante suscite genericamente prequestionamento, os presentes Embargos de Declaração se caracterizam como manifestamente protelatórios, motivo pelo qual é necessário e apropriado o seu não acolhimento, visto que devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá- lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido. É evidente que a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica nos casos em que os Embargos de Declaração efetivamente possuem "notório propósito de prequestionamento", e não quando se trata de mera tentativa de rediscutir a matéria acrescida de pedido de prequestionamento. Além do mais, por força do art. 1.026, §2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", o que torna apropriada a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do referido dispositivo legal. Rever a conclusão do acórdão recorrido, à respeito da natureza protelatória dos embargos, "somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
1.026, §2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", o que torna apropriada a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do referido dispositivo legal. Rever a conclusão do acórdão recorrido, à respeito da natureza protelatória dos embargos, "somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que estão fixados no p atamar máximo legal (fl. 494). Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258973 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258973 (202600529488)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 495): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou procedente a demanda, condenando a Ré ao pagamento do valor cobrado pela parte Autora. II. Questã
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