Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO FONSECA DUQUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Sentença de procedência. Apelo do réu. As partes pactuaram honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o valor bruto do proveito econômico trabalhista. A apelada obteve êxito no reconhecimento definitivo do direito do apelante, fazendo jus à remuneração contratual, condicionada, contudo, ao recebimento do valor do precatório pelo cliente. Não há falar em novo arbitramento proporcional ao trabalho realizado, sendo irrelevante que a apelada não tenha acompanhado a demanda trabalhista até seu deslinde final. Eventual desídia profissional não afasta o direito à remuneração contratada e deve ser discutida pela via própria. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15), observada a gratuidade. Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei 8.906/1994.
Alega que o arbitramento dos honorários deve observar as circunstâncias da prestação de serviço, a complexidade da causa e as atividades desenvolvidas pelo advogado. Sustenta, nesse sentido, que "no caso dos autos a r. sentença arbitrou em 30% e o v. acórdão manteve a porcentagem sem aplicar um redutor diante da não prestação dos trabalhos por inteiro. Diante da renúncia sem que tivesse cumprido o contrato até o termo final, à recorrida é devido honorários proporcionais ao trabalho prestado." (fl. 647).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 665).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a sentença de procedência da ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico decorrente da reclamação trabalhista patrocinada em favor do réu/agravante, condicionada a exigibilidade da verba ao efetivo pagamento do crédito ao cliente.
Confira-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido: (fls. 638-639, grifou-se):
"Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais julgada procedente, nos seguintes termos:
"O instrumento de fls. 16/17 comprova que, em maio de 2012, o réu contratou à autora o patrocínio da referida reclamação trabalhista e se obrigou ao pagamento de honorários estipulados em "30% de todo o valor bruto percebido no processo" (cláusula terceira).
Os documentos de fls. 18/538 comprovam que a autora efetivamente prestou o serviço contratado, atuando em toda a fase de conhecimento daquele processo e, na fase de execução, até a expedição de precatório, ao que sucedeu a revogação do mandato em agosto de 2022 (fl. 471).
A alegada deficiência de informações não descaracteriza o trabalho da autora, que, como se vê nos citados documentos, foi regularmente desempenhado e de maneira eficiente, tanto que resultou na irreversível requisição de pagamento ao ente público que foi condenado, em conjunto com outrem, naquele processo. Ao menos no tocante ao quanto reconhecido devido por aquele litisconsorte passivo, é forçoso admitir que o serviço contratado à autora foi completo e exitoso. De modo que, nos termos do contrato, é possível estabelecer os seus honorários em 30% do valor bruto do mencionado precatório. .. "
Com efeito, as partes pactuaram honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o valor bruto do proveito econômico trabalhista (fls. 16/17).
A apelada obteve êxito no reconhecimento definitivo do direito do apelante, fazendo jus à remuneração contratual, condicionada, contudo, ao recebimento do valor do precatório pelo cliente.
Neste contexto, não há falar em novo arbitramento proporcional ao trabalho realizado, sendo irrelevante que a apelada não tenha acompanhado a demanda trabalhista até seu deslinde final. Eventual desídia profissional não afasta o direito à remuneração contratada e deve ser discutida pela via própria."
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente a de que a advogada prestou os serviços contratados "em toda a fase de conhecimento daquele processo e, na fase de execução, até a expedição de precatório" (fl. 638) e obteve êxito no reconhecimento definitivo do direito do contratante, não há falar em violação ao art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, pois a revogação do mandato, p or si só, não afasta o direito à percepção da remuneração expressa e contratualmente ajustada entre as partes.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a fim de reduzir os honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3201006 (inteiro teor)
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