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Cuida-se de agravo interposto por GERSON AKIHIRO KURAMOTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 537-538):
Agravo De Instrumento. Execução De Honorários Advocatícios De Sucumbência. Gratuidade De Justiça. Suspensão Da Exigibilidade. Recurso Conhecido E Provido. I. Caso em exame
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de percentual do salário do devedor para satisfazer a execução de honorários advocatícios de sucumbência. 1.2. Recurso devolve a alegação de que a penhora prejudica sua subsistência e que os honorários advocatícios estão com exigibilidade suspensa, devido à gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento. II. Questão em discussão
2.1. Avaliar se a alegação de inexigibilidade do título encontra-se preclusa diante de anterior não conhecimento da exceção de pré- executividade. III. Razões de decidir
3.1. Embora a tese de inexigibilidade do título tenha sido suscitada em anterior exceção de pré-executividade, o incidente sequer foi conhecido pelo magistrado de base, que não emitiu um pronunciamento de mérito sobre o objeto da questão, circunstância que afasta a alegação de preclusão. 3.2. A exigibilidade do título constitui condição de procedibilidade da própria execução, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. 3.3. O direito do executado à gratuidade de justiça, concedida na fase de conhecimento, suspende a exigibilidade dos honorários de sucumbência, não havendo prova de alteração do status financeiro que justifique a execução. IV. Dispositivo e Tese
4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e extinguir a execução por ausência de título exigível. 4.2. Tese de julgamento: É inadmissível a execução de honorários advocatícios de sucumbência quando o executado goza de gratuidade de justiça e não há prova de alteração de sua condição econômica. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 609-624). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia a saber (fl. 633):
I- A comprovação da alteração posterior das condições profissionais do agravante quando da concessão da assistência judiciária (Entregador Carteiro) e no momento em que se deflagrou o cumprimento de sentença (Atendente Comercial); II- Da obscuridade frente aos julgados do C. STJ, vertidos no R Esp 2.171.758-GO, REsp. 1.486.604-GO e o REsp. 1.794.672-GO; III- Da obscuridade face ao afastamento das regras do art.366 e do art.371, ambos do Código de Processo Civil; IV- Da obscuridade face ao afastamento das regras do art.276 e art.281 usque art.283, todos do Código de Processo Civil; V- Da obscuridade face ao afastamento do teor do art.10, do Código de Processo Civil; VI- Da obscuridade pelo afastamento do art.7.º e art.938, §3.º, ambos do Código de Processo Civil; VII- Da obscuridade frente ao afastamento do princípio da causalidade, que informa o instituto da sucumbência. Aduz, no mérito, que "considerando-se a inexistência de julgamento no juízo de base sobre as teses ventiladas em recurso de Agravo de Instrumento, especialmente a suposta inexigibilidade de crédito ou título, este mesmo recurso deveria atacar o não-conhecimento pelo juízo de base quanto à pretensa matéria de ordem pública, de modo a se franquear o contraditório e a ampla defesa e a devida via instrutória e, efetivamente, fundamentar e pedir a reforma da decisão atacada pelo seu desacerto e nos limites deste desacerto. (fl. 643). Sustenta que "o recurso de Agravo de Instrumento é o denominado recurso secundum eventum litis, vale dizer, somente tem o condão de avaliar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida e nos limites do que foi decidido, sob pena de incidir em supressão de instância" (fl. 644). Defende que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 366 e 371 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois, ao decidir que o crédito é inexigível na segunda instância, "malferiu o devido processo legal e a ampla defesa e contraditório, por ferir em seu âmago o teor do art.366 e o art.371, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ao vulnerar princípios intangíveis do ordenamento jurídico, por (i) afastar o juiz natural primevo;
Sustenta que "o recurso de Agravo de Instrumento é o denominado recurso secundum eventum litis, vale dizer, somente tem o condão de avaliar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida e nos limites do que foi decidido, sob pena de incidir em supressão de instância" (fl. 644). Defende que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 366 e 371 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois, ao decidir que o crédito é inexigível na segunda instância, "malferiu o devido processo legal e a ampla defesa e contraditório, por ferir em seu âmago o teor do art.366 e o art.371, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ao vulnerar princípios intangíveis do ordenamento jurídico, por (i) afastar o juiz natural primevo; (ii) impedir a ampla defesa e se (iii) anular direitos a recursos que seriam franqueados dentro de um contexto de normalidade." (fl. 650). Argumenta que houve desrespeito ao art. 10 do CPC, alegando que houve decisão surpresa, pois, "sem qualquer prévia intimação sobre tal ônus de prova, o acórdão considerou que o indicado ônus da prova ainda seria do recorrente e este não conseguiu comprovar definitivamente a possiblidade do recorrido de fazer frente ao pagamento dos ônus sucumbenciais." (fl. 651). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 720). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 721-724), o que ens ejou a interposição do presente agravo (fls. 725-737). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 757-761). A petição (fls. 777-783) que trata sobre a não obrigatoriedade do recolhimento do preparo foi respondida pela decisão da presidência desta Corte (fl. 788). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em execução de honorários advocatícios de sucumbência, proposta pelo recorrente, em que o juízo de primeiro grau determinou penhora de percentual de salário do executado, ora recorrido, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar agravo de instrumento, deu provimento para extinguir a execução por ausência de título exigível, pois houve o deferimento da gratuidade da justiça do executado e não demostrada qualquer alteração em sua condição econômica. O cerne da controvérsia, segundo o recurso especial, é a alegada negativa de prestação jurisdicional e a supressão de instância decorrente do julgamento, em agravo de instrumento, de matéria não decidida no primeiro grau (inexigibilidade do título), por ausência de contraditório, ampla defesa e instrução probatória adequada. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a execução de honorários sucumbenciais de quem teve concedido o benefício da gratuidade da justiça fica suspenso por 5 anos, salvo se o credor, ora recorrente, comprovar alteração na condição econômica, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PERÍODO DE SUPERVISÃO. ASSINCRONIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente" (AgInt no REsp 2.008.866/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a possibilidade de previsão de período de carência assíncrona à supervisão judicial. (AREsp n.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente" (AgInt no REsp 2.008.866/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a possibilidade de previsão de período de carência assíncrona à supervisão judicial. (AREsp n. 2.089.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Em relação a tese recursal de supressão de instância, o recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
É importante esclarecer que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Em relação à alegação de violação dos arts. 366 e 371 do CPC, observa-se que o recurso especial também não comporta conhecimento, visto que tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a decisão na segunda instância de inexigibilidade do crédito ofendeu o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e afastou o juiz natural. Veja:
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessa forma, incide, ao caso, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido:
III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n.
366 e 371 do CPC, observa-se que o recurso especial também não comporta conhecimento, visto que tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a decisão na segunda instância de inexigibilidade do crédito ofendeu o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e afastou o juiz natural. Veja:
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessa forma, incide, ao caso, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido:
III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)
Em atenção a alegação de transgressão do art. 10 do CPC, e a tese recursal de que o acórdão teria revertido pressupostos do ônus probatório sem prévia ciência, causando a decisão surpresa, pois não houve debate específico sobre a necessidade de comprovar alteração da condição econômica do beneficiário da assistência judiciária, verifica-se que o Tribunal estadual apenas compreendeu que "o título não preenche o requisito da exigibilidade (uma vez que o Embargante não demonstrou efetiva alteração da possibilidade econômica do Recorrente, na forma do art. 98 §3º do CPC), condição de procedibilidade da própria execução (CPC, art. 515 I) e que, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício." (fl. 614) estando, dessa forma, no escopo do que foi pleiteado ao Poder Judiciário . No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. 2. Ausente decisão surpresa quando o magistrado aplica o ordenamento jurídico vigente aos fatos e às provas constantes dos autos, tratando-se de desdobramento lógico da causa de pedir. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, que reputou indispensável a instauração de tomada de contas especial, com base em cláusulas expressas do convênio e na insuficiência da instrução probatória, exigiria o reexame do acervo fático e a interpretação de disposições contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.115.252/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTA RELATORIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCURAÇÃO. ART. 105, § 4º, DO CPC. REGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA
NORMATIVA.
A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, que reputou indispensável a instauração de tomada de contas especial, com base em cláusulas expressas do convênio e na insuficiência da instrução probatória, exigiria o reexame do acervo fático e a interpretação de disposições contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.115.252/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTA RELATORIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCURAÇÃO. ART. 105, § 4º, DO CPC. REGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA
NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DA PARTE. PRECLUSÃO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão deste relator que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das teses do título executivo formado e da documentação a ser exibida, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A despeito da omissão do Tribunal local no tocante às teses de decisão surpresa, de novo cumprimento provisório de sentença e de preclusão, constata-se, desde logo, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), uma vez que foi invocada a violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas. 4. Não houve qualquer alteração no rol das provas a serem exibidas pelo agravante. O Tribunal reconheceu apenas a recalcitrância do agravante em atender o comando judicial que determinou a exibição de uma extensa lista de documentos para posteriormente se apurar os direitos creditórios do agravado. Desse modo, não há como cogitar de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, amparado pelo poder geral de cautela, pode fixar multa diária e outras medidas necessárias para garantia do cumprimento da decisão, ainda que sem requerimento da parte. Tal conduta não configura decisão extra petita. No caso, a multa foi fixada pela instância ordinária, a partir de requerimento da parte, não havendo falar ainda em preclusão. III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão desta relatoria e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.455.661/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL -
CCI. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EXTINÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. FATO SUPERVENIENTE. LIMITES DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. FLEXIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ART. 2º, § 1º, LEI Nº 9.307/1996. ATA DE MISSÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PLEITOS. PRECLUSÃO LÓGICA E ACEITAÇÃO TÁCITA ART. 20, LEI Nº 9.307/1996. CONTRADITÓRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADMISSIBILIDADE. 1. Controvérsia em ação anulatória de sentença arbitral sobre a ocorrência de (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e III, CPC) e (ii) extrapolação dos limites da jurisdição arbitral na apreciação de pedidos reconvencionais indenizatórios após fato superveniente (extinção extrajudicial dos "Contratos Marriott"), em arbitragem na Câmara de Coércio Internacional - CCI. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Controvérsia em ação anulatória de sentença arbitral sobre a ocorrência de (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e III, CPC) e (ii) extrapolação dos limites da jurisdição arbitral na apreciação de pedidos reconvencionais indenizatórios após fato superveniente (extinção extrajudicial dos "Contratos Marriott"), em arbitragem na Câmara de Coércio Internacional - CCI. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de tutela jurisdicional embasada na interpretação lógico-sistemática dos pedidos, com abrangência dos desdobramentos possíveis e naturais da controvérsia, nâo configura julgamento extra ou ultra petita, nem decisão surpresa. 4. O processo arbitral é caracterizado pela flexibilidade do seu procedimento, podendo as partes podem escolher as regras de direito formal e material aplicáveis e que melhor atendam aos seus interesses, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, nos termos do art. 2º, § 1º, Lei nº 9.307/1996. 5. Nessa linha, admite-se, como previsto expressamente no o Regulamento da CCI, a modificação e ampliação do objeto da arbitragem mesmo após a Ata de Missão, mediante autorização do tribunal arbitral, considerando a natureza da demanda, o estado da arbitragem e demais circunstâncias, como o efetivo exercício do contraditório pelas partes. 6. Na arbitragem, nulidades relacionadas à competência do tribunal arbitral e ao desrespeito aos limites da convenção de arbitragem devem ser arguídas na primeira oportunidade de manifestação da parte, na forma do art. 20, Lei nº 9.307/1996, pois a participação ativa da parte no exame da questão controvertida configura ocorrência de aceitação tácita e incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo-se posterior invocação em ação anulatória. 7. No caso concreto, segundo a moldura fática delimitada pelo tribunal de origem, o pedido reconvencional de ressarcimento por danos decorrentes da rescisão antecipada foi expressamente formulado "em valor a ser quantificado em fase posterior" (e-STJ fls. 141/142); houve amplo contraditório, produção de provas e debates sobre o fato superveniente, sem oposição específica e imediata, operando-se preclusão lógica e aceitação tácita da ampliação dos limites da controvérsia, o que acarreta a improcedência dos pedidos da ação anulatória. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.195.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Em atenção ao dissídio jurisprudencial apresentado, ressalto que a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3184531 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3184531 (202600570330)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERSON AKIHIRO KURAMOTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 537-538): Agravo De Instrumento. Execução
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